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Política

Ratos e Urubus, Larguem Minha Fantasia

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Ratos e urubus, larguem minha fantasia é um samba-enredo que marcou, para sempre, o desfile das escolas de samba do Carnaval carioca. Fruto do gênio criativo do maranhense Joãozinho Trinta, o enredo levantou as arquibancadas e camarotes da Av. Marques de Sapucaí e mesmo sendo o preferido do povo, deixou de ser vitorioso em decorrência de três notas 9 atribuídas pelos jurados. Houve empate em pontos com a Imperatriz Leopoldinense, mas esta sagrou-se campeã pelo critério de desempate.
Às vésperas do desfile, a arquidiocese do Rio obteve um provimento liminar para impedir a exibição de um Cristo Redentor vestido de mendigo que seria o carro abre-alas da escola. Joãozinho Trinta não se dobrou. Cobriu o Cristo com uma lona preta e estampou a frase “mesmo proibido, olhai por nós “.

 

“Reluziu… É ouro ou lata
Formou a grande confusão
Qual areia na farofa
É o luxo e a pobreza
No meu mundo de ilusão
Xepa de lá pra cá xepei
Sou na vida um mendigo
Da folia eu sou rei
Sai do lixo a nobreza
Euforia que consome
Se ficar o rato pega
Se cair urubu come
Vibra meu povo
Embala o corpo
A loucura é geral
Larguem minha fantasia
Que agonia… Deixem-me
Mostrar meu carnaval
Firme… Belo perfil!
Alegria e manifestação
Eis a Beija-flor tão linda
Derramando na avenida
Frutos de uma imaginação
Leba – laro – ô ô ô ô
Ebó lebará – laiá – laiá – ô”

Lembrei dessa passagem do carnaval carioca ao acompanhar a estéril discussão dos últimos dias acerca da instalação da Loja Havan na Avenida Daniel de La Touche, em São Luís, e de sua alegoria símbolo, a estátua da liberdade.

O argumento dos opositores é de que uma cidade histórica como São Luís não poderia ostentar uma estátua como tal, que nada tem a ver como o seu colonialismo ou com suas tradições histórico-culturais. Por fim, exigem uma postura do Iphan-Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, vez que tal alegoria não está de acordo com nossa condição de patrimônio da humanidade. Até mesmo o Secretário Estadual das Cidades se manifestou em rede social contrário à edificação, chegando a ser descortês com o empreendedor dono da marca a quem chamou de imbecil absoluto.

Pura balela.

Talk to sleep ox (conversa pra boi dormir).

Por primeiro, convém corrigir um equívoco que se arrasta por anos. São Luís do Maranhão teve seu CENTRO HISTÓRICO reconhecido como PATRIMÔNIO CULTURAL MUNDIAL pela Unesco, em 1997, por aportar o testemunho de uma tradição cultural rica e diversificada, além de constituir um excepcional exemplo de cidade colonial portuguesa, com traçado preservado e conjunto arquitetônico representativo (texto extraído do site do Iphan).

Por segundo, cabe esclarecer que a área de tombamento federal se estende da Rua 13 de maio, que é a rua em que se encontram as igrejas de São João e Santo Antônio, descendo em direção à beira-mar avançando até a praia grande, nele estando inserido o Teatro Arthur Azevedo, Igreja da Sé, Praça João Lisboa, Palácio dos Leões e La Ravardiere, Ruas Portugal e do Giz, Convento das Mercês, etc. Existem ainda tombamentos isolados como a praça Gonçalves Dias e seu casario e parte da Rua Grande no trecho que vai da Praça João Lisboa até encontrar a 13 de maio.

Por terceiro é preciso esclarecer aos defensores desse movimento descabido que a Avenida Daniel de La Touche não integra a área de tombamento federal e que nela sequer se encontra a estátua do francês que fundou aqui a França Equinocial.

Por quarto também é necessário esclarecer que a estátua da liberdade não é americana por construção, mas sim francesa. Consoante de extrai de rápida pesquisa na Internet, a Estátua da Liberdade (em inglês: The Statue of Liberty; em francês: Statue de la Liberté), cujo nome oficial é A Liberdade Iluminando o Mundo (em inglês: Liberty Enlightening the World; em francês: La liberté éclairant le monde), é uma escultura neoclássica colossal localizada na ilha da Liberdade no porto de Nova Iorque, nos Estados Unidos. A estátua de cobre, projetada pelo escultor francês Frédéric Auguste Bartholdi, que se baseou no Colosso de Rodes para edificá-la e foi construída por Gustave Eiffel. Foi um presente dado aos Estados Unidos pelo povo da França. A estátua é de uma figura feminina vestida que representa Libertas, deusa romana, que carrega uma tocha e um tabula ansata (uma tabuleta que evoca uma lei) sobre a qual está inscrita a data da Declaração da Independência dos Estados Unidos, 4 de julho de 1776. Uma corrente quebrada encontra-se sob seus pés. A estátua é um ícone da liberdade e dos Estados Unidos, além de ser um símbolo de boas-vindas aos imigrantes que chegam do exterior.


Por quinto e não menos importante, é imprescindível divulgar aos incautos que vivemos em um estado democrático de direito que tem na Constituição de 1988 sua lei maior e que nela está inserido no inciso XXII do artigo 5, como garantia fundamental, o direito de propriedade. O terreno em que será edificada a sede da Havan em São Luís pertence ao seu proprietário e nele ele pode construir o que quiser, desde que atendido o plano diretor da cidade de São Luís e demais leis do município aplicáveis.

O povo maranhense precisa ser informado que essa postura contrária à estátua não é decorrente de São Luís ser cidade histórica ou que a estátua não está de acordo com nosso casario ou com nossas tradições histórico-culturais. Ninguém nunca se posicionou contrário ao boneco gordo vestido de operário que é a alegoria símbolo das lojas potiguar, que inclusive tem uma unidade situada na mesma Avenida Daniel de La Touche, ou mesmo aos pescadores da pracinha da Avenida Litorânea, hoje um dos cartões postais da nossa capital.

Tudo gira em torno do fato de que o dono da Loja Havan e da alegoria símbolo é Luciano Hang, um declarado patriota eleitor do Presidente Jair Bolsonaro.

Simples assim.

Toda essa polêmica porque o cidadão é bolsonarista.

Para que vocês tenham uma idéia, um dos principais divulgadores do movimento e que seria um dos seus criadores, flamenguista doente, teria chegado a declarar que não compraria a nova camisa do Flamengo porque a Havan agora é uma das patrocinadoras do clube.

Por favor, me comprem um bode.

Por fim, parece que o cidadão que ofendeu o empresário olhou para o próprio espelho ao invés de olhar para a realidade que o cerca. Luciano Hang é um dos empresários mais bem sucedidos do Brasil. É bilionário. Está em ‘otopatamar’ como diria o craque Bruno Henrique do Flamengo. Pode ser tudo menos imbecil. Para quem não sabe o significado do termo, imbecil é aquele que apresenta inteligência curta ou possui pouco juízo.

Pergunta-se: quem seria mesmo o imbecil?

Fico me perguntando aonde estavam esses defensores de São Luís quando picharam a Rua Rio Branco e a Ponte José Sarney ou depredaram monumentos como os bustos da Praça Deodoro ou a Estátua de Benedito Leite?

Em um país que gerou homens que um dia sonharam em cunhar na bandeira pátria a expressão Libertas quae sera tamem (liberdade ainda que tardia) chega a ser vergonhoso encontrar quem se oponha à liberdade de edificar, em sua propriedade, a alegoria símbolo símbolo de sua empresa.

Se a estátua da liberdade é francesa e São Luís do Maranhão é a única capital brasileira fundada por franceses, teremos uma imagem de origem francesa na avenida cujo nome homenageia o francês que fundou a França Equinocial na capital fundada por franceses e cujo nome homenageia o Rei da França.
Nada mais francês. Hehehe.

Parafraseando o enredo da Beija-flor de Joãozinho Trinta, o “véio da Havan” (como é conhecido o Luciano Hang) diria, depois de agradecer pela mídia gratuita: Ratos e Urubus, larguem minha fantasia. Hehehe.

Brasil acima de tudo. Deus acima de todos.

10 Comments

10 Comments

  1. José Carlos Mesquita

    21 de julho de 2021 at 22:27

    Meu amigo você foi simplesmente fantástico em seu texto! Parabéns, pelo menos alguns aprenderam um pouco de cultura antes de falarem tanta asneira.

    • Sergio Muniz

      21 de julho de 2021 at 22:30

      Obrigado José Carlos. Tinha que me manifestar pq já estava demais

  2. Gerson Silva Nascimento

    21 de julho de 2021 at 23:42

    Sérgio, você disse (escreveu) tudo! Uma aula, coisa de professoŕ!!

    • Sergio Muniz

      21 de julho de 2021 at 23:46

      Obrigado Gerson. Tive a preocupação de não avançar nos argumentos para não ficar muito grande o texto, mas se a estátua fosse de Lenin, Fidel, Maduro ou do Lula teria toda essa grita com produção? Absurdo tudo isso

  3. José Rodrigues Melo

    22 de julho de 2021 at 08:10

    Tamos juntos Sérgio, bem vindo Luciano, Havan e estátua da liberdade.

    • Sergio Muniz

      22 de julho de 2021 at 10:21

      Obrigado

      • Sergio Muniz

        23 de julho de 2021 at 10:30

        Obrigado minha amiga

  4. Gercilanne

    23 de julho de 2021 at 10:12

    Excelente! 👏🏼👏🏼👏🏼

  5. Guilherme

    28 de julho de 2021 at 10:25

    Boa matéria, está de parabéns.

    • Sergio Muniz

      28 de julho de 2021 at 10:42

      Obrigado

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Justiça

ELEIÇÕES 2024 – A HORA É DE INVESTIGAR

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Definidos o alistamento e o domicílio eleitoral e realizadas as primeiras desincompatibilizações (outras ocorrerão em junho e julho), resta ao pré-candidato que pretende ter seu nome validado nas convenções adotar medidas preventivas que lhe garantam não ser surpreendido com impugnações após ter seu nome confirmado pelo partido como candidato.

Nunca é demais lembrar que para ser candidato o cidadão deve preencher todas as condições de elegibilidade, não incidir em causas de inelegibilidade e preencher todos os elementos de registrabilidade. A comprovação de tudo isso se dá através dos documentos exigidos no Art. 11 da Lei n.º 9.504/97, a conhecida Lei das Eleições. É certo que todo partido político possui esse rol de documentos em checklist para aferir se os candidatos escolhidos na convenção entregaram toda a documentação exigida. Contudo, o pré-candidato que realmente pretende se eleger jamais deverá deixar para a última hora o acesso a tais documentos e isto porque em uma eventual existência de pendência ou restrição deverá acionar o Jurídico de sua campanha objetivando solucionar o problema.

Assim, para registro de uma candidatura exige-se:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A prova da filiação partidária se dá através de certidão que pode ser obtida no site da Justiça Eleitoral. Quando o cidadão se filia a mais de um partido político sempre prevalecerá a última filiação. Para evitar fraudes e desgastes desnecessários em uma candidatura, deve o filiado comunicar ao Juízo Eleitoral sua desfiliação e comunicar ao partido seu desinteresse em se manter filiado, para somente após se filiar a uma nova agremiação. Se detentor de mandato e candidato a vereador, deve ter aproveitado a janela partidária para mudar de partido ou promovido ação judicial visando o reconhecimento de justo motivo para se desfiliar, sem o que estaria incidindo em uma das hipóteses de infidelidade partidária a ensejar a perda do mandato, haja vista que a Justiça já reconheceu como sendo o mandato do partido através do qual se deu a eleição.

A declaração de bens assinado pelo candidato deverá atender às exigências do formulário padrão da Justiça Eleitoral. O pré-candidato, contudo, deverá deixá-la previamente pronta evitando deixar de fora algum bem que porventura devesse ser informado.

A cópia do título ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral se destina a demonstrar que o pré-candidato é eleitor na circunscrição em que haverá a eleição (naquele município) e que atendeu as exigências legais de definição do domicílio, por inscrição ou transferência, 6 (seis) meses antes da eleição.

A certidão de quitação eleitoral visa demonstrar que o pré-candidato não possui pendências junto à Justiça Eleitoral, como por exemplo a existência de multas não pagas ou parceladas em seu nome. Sem quitação eleitoral não existe possibilidade de registrar uma candidatura. Para que se tenha ideia da importância desse dispositivo, quando concorreu à reeleição para Prefeito de São Luís, o então Prefeito João Castelo teve sua candidatura impugnada pelo seu adversário sob o argumento de que não possuiria quitação eleitoral por possuir, contra si, multa imposta pela Justiça Eleitoral. Acontece que o então candidato nunca tinha tomado conhecimento dessa multa, a qual seria do conhecimento apenas do advogado que o acompanhara na primeira eleição e que, àquele momento, advogava para o adversário e fazia uso da informação para impugnar sua candidatura. A impugnação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o qual seguiu o voto do então relator, o hoje Desembargador Federal Roberto Veloso, do TRF da 1.ª Região, que destacou em sua manifestação a impossibilidade de se admitir tal conduta quando comprovado o desconhecimento quanto a multa aplicada.

As certidões criminais expedidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual se destinam à aferição do pleno gozo dos direitos políticos, vez que é condição inafastável para o exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva. Convém registrar que o cidadão, uma vez apenado criminalmente, tem seus direitos políticos suspensos, não podendo votar e nem ser votado. Cumprida a pena ele adquire a possibilidade de votar, mas ainda não poderá ser votado se sua condenação se enquadrar em uma das hipóteses de inelegibilidade por condenação criminal previstas na Lei Complementar n.º 135/2010, quando então permanecerá inelegível por mais 8 (oito) anos. Se houverem ações em curso as certidões deverão constar a natureza da ação e seu estado atual (certidão de objeto e pé).

Se for candidato a Prefeito, além de tudo isso e da foto nos padrões exigidos, deverá ainda apresentar seu plano de propostas. Alguém poderia dizer: só isso? A Resposta é não.

O pré-candidato precavido e bem orientado, sabedor de que condenações transitadas em julgado (quando não desafiar mais recursos) ou proferidas por órgão colegiado em ações de improbidade administrativa cuja decisão reconheça ter havido Lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, deverá solicitar a expedição de certidão negativa também de ação cível e se tiver alguma em curso também de objeto e pé, através do que estará proporcionando ao seu Jurídico a manifestação de eventual tese defensiva em sede recursal ou ação rescisória ou, ainda, a produção de documento que demonstre a inexistência de dolo específico a ensejar sua inelegibilidade. Não adianta apresentar argumento ultrapassada ou vencido ou que tenha sido objeto de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, como por exemplo, prescrição intercorrente em decorrência da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade.

Outras duas certidões a serem expedidas devem ser obtidas junto aos Tribunais de Contas da União, do Estado, do Município (aonde ainda existir) e junto às Câmaras Municipais, haja vista que são inelegíveis aqueles que tiverem contra si contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que a decisão do órgão competente para sua análise seja irrecorrível, salvo se esta tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Assim, ter a informação sobre a existência de contas rejeitadas possibilitará a aferição, pelo seu jurídico, se configura inelegibilidade ou ainda a submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, o qual poderá afastar a decisão em ação anulatória ou desconstitutiva ou outra que se mostrar mais adequada ao caso em espécie.

Certidão negativa em seu órgão de origem também é importante para demonstrar a inexistência de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo, propiciando sua suspensão ou anulação junto ao Poder Judiciário, o que se aplica, também, aos excluídos do exercício de profissão.

Como se vê, não é de boa política deixar para retirar os documentos em cima da hora, até mesmo porque eventual ação a ser proposta para anular alguma condenação não deverá ser manejada na undecimahora, como registrado em voto pelo ex-Ministro do STF e TSE Carlos Ayres Brito, ou, em outras palavras, no apagar das luzes para o registro das candidaturas. A hora é de investigar o pré-candidato e colocá-lo apto para a disputa.

Enfim, tenho dito e escrito, constantemente, que a eleição passa por uma boa equipe de campanha, formada impreterivelmente, dentre outros, por Assessoria de Marketing, Contábil e Jurídica. Eleição não é para amadores e experiência é FUNDAMENTAL.

Você quer vencer? Movimente-se já. A hora é essa.

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Justiça

Me filiei! E agora?

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06/04/2024 foi um dia importantíssimo para aqueles que pretendem disputar as eleições deste ano, haja vista que foi a data limite para estar com seu domicílio eleitoral definido e filiado a um partido político, vez que o calendário eleitoral estabelece como condição de elegibilidade estar com ambas as situações definidas até seis meses antes do pleito.

Marcou também a data para que algumas pessoas que pretendem se candidatar ao cargo de Vereador se desencompatibilizassem do serviço público, dentre as quais autoridades policiais, Chefe de Seção de Tributos, Defensor Público, Delegado de Polícia, Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Representante de Associações Municipais mantidas total ou parcialmente pelo poder público, Presidente e Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público, Diretor de empresa prestadora de serviço ao poder público, Diretor Regional de Educação, Diretor-Técnico de fundação hospitalar municipal, Diretor de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios (no mesmo Estado), Dirigente de Entidade Representativa de Município, Fiscal de tributo, Membros de Conselho Diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de Municípios, Policial Militar em Função de Comando, Presidente de Comissão de Licitação Municipal, Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, Presidente de Creche mantida pelo Poder Público, Secretários Municipais, Secretários Estaduais, Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Servidor do Fisco. Sempre que se exija desincompatibilização por quatro meses para concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito, exigir-se-á de seis meses para concorrer a Vereador.

A finalidade da desincompatibilização é evitar que candidatos possam se beneficiar do cargo que ocupam para conquistar votos.

Uma vez filiado, domiciliado e desincompatibilizado, resta ao candidato colocar nas ruas o blocão da pré-candidatura, momento em que deverá adotar medidas que visem garantir que seja escolhido candidato durante a convenção do seu partido. Para tanto, se já detentor de mandato eletivo, deverá providenciar a prestação de contas de tudo o que fez para informar ao eleitorado e demonstrar que é merecedor de ser reeleito ou de ser eleito para outro Cargo que esteja em disputa. Se for sua primeira experiência eleitoral, deverá elaborar e apresentar um conjunto de propostas que lhe permita conquistar a intenção de voto do eleitor. Detentor de mandato ou não, deverá o pré-candidato contar com uma boa Assessoria Jurídica para lhe informar o que pode ou não pode fazer na pré-campanha, bem como deverá ter definida uma boa estratégia de marketing eleitoral que lhe garanta uma boa identidade visual que lhe destaque seu nome e rosto, a qual deverá ser diferente da escolhida para a campanha, em que se reforçará nome, rosto e número, sob pena de correr o risco de ser representado por propaganda antecipada. Quanto a slogan, este se mostrará importante na fase de campanha e, portanto, pode esperar.

Realizar uma pesquisa qualitativa através de um órgão que tenha credibilidade no mercado ajuda bastante, haja vista que o pré-candidato deverá ter uma estratégia definida para alcançar o eleitor, conhecendo seu bairro, município e necessidades. Uma vez definido o que pode ou não fazer e o que falar ou não falar, além da sua identidade de pré-campanha, resta montar a equipe de trabalho, estabelecer os custos e iniciar a jornada.

No que pertine ao poder ou não fazer, é importante que se diga que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu condutas que garantem a participação do pré-candidato dentro dos parâmetros legais. Assim, quinze dias antes das convenções e durante as prévias é permitido realizar propaganda intrapartidária, a qual visa ser lançado candidato pelo partido. É feita através da fixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção e com mensagens dirigidas aos convencionais, devendo ser retirada após a reunião.

Permite-se, ainda, atos que mencionem a pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos (as), desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esses atos poderão ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive via internet. Assim, é permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos.

Participar de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

É possível participar das prévias partidárias e realizar a respectiva distribuição de material informativo. Poderá divulgar quem participará da disputa e poderá participar de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV.

Os atos de parlamentares e debates legislativos podem ser divulgados, desde que não haja pedido de votos.

É possível fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

É permitida a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido.

É permitido, também, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução TSE n.º 23.732/2024, esse tipo de campanha de arrecadação poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

Estes atos poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas, entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Tema que vem gerando debates ao longo dos últimos anos é o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, o qual será permitido quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor, se não houver pedido explícito de voto, se os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes e, por fim, forem respeitadas as regras específicas.

Não é permitido veicular na propaganda notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, bem como também não é possível fazer uso de Deepfakes. Quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

É proibido a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. O provedor será responsabilizado solidariamente, civil e administrativamente, caso não retire do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.

Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.

É certo que a Resolução de regência é pública e que a Justiça Eleitoral disponibiliza a informação para a sociedade. Boa parte das informações aqui trazidas estão disponíveis no site do TSE. Contudo, é indispensável saber aplicar a norma ao caso concreto, permitindo uma pré-campanha segura e sem percalços. Para tanto é indispensável contar com uma boa Assessoria Jurídica. A elaboração da identidade e imagem do candidato exige uma experiente gestão de marketing eleitoral e no Maranhão contamos, dentre outras, com a expertise da AG-10, capitaneada por Melquiades Costa Neto e Cloves Ribeiro. No impulsionamento e criação de conteúdo digital, a AGEBOX de Diogo Alcobaça é referência nacional. Ser eleito exige contar com uma equipe de profissionais vitoriosos. Pense nisso e alcance o seu objetivo. Não perca tempo. A pré-campanha já começou.

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Política

ABRIL ELEITORAL

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O mês de abril de 2024 se inicia trazendo consigo três datas importantíssimas para as eleições municipais que se avizinham.

No próximo dia 05 se encerra a JANELA PARTIDÁRIA, iniciada em 07/03, período durante o qual fica permitido a mudança de partido por quem é detentor de mandato. Durante esse tempo, a legislação eleitoral brasileira garante ao político sair do partido pelo qual foi eleito e ingressar em outra agremiação partidária sem perder o mandato. Registre-se que a janela alcança apenas aqueles que ocupam cargos no legislativo e de acordo com a eleição que ocorrerá naquele ano. Considerando que em 2024 as eleições são para vereador, somente a estes aproveita esta janela partidária. Em 2026 dela poderão fazer uso os Deputados. Os titulares de mandato Executivo não se submetem a esse comando legal. A Justiça Eleitoral se mantém vigilante quanto à mudança de partido com obediência às formalidades legais.
Não foram poucos os processos que versavam sobre infidelidade partidária que apreciei quando exerci a nobre função de Membro Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão na categoria de Jurista, nos biênios 2009/2011 e 2011/2013. Já naquela época era necessário demonstrar um dos permissivos da Resolução TSE n. 22.610 para que fosse garantida a mudança com manutenção do Mandato, o que voltará a acontecer se não for aproveitada a Janela.
Observe-se que essa determinação legal alcança somente os detentores de Mandato. Qualquer outro cidadão que pretenda se candidatar neste ano deverá estar, até o dia 06/04/2024 (seis meses antes do pleito), com duas condições de elegibilidade satisfeitas, quais sejam o domicílio eleitoral definido e a filiação partidária.
Por domicílio eleitoral entenda-se, consoante reiterados julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a localidade em que o eleitor mantenha vínculo de natureza familiar (possua parentes); econômico/patrimonial (onde possua, por exemplo, propriedade rural); afetivo, social ou comunitário; e, ainda, o local aonde o candidato obteve sua maior votação nas eleições imediatamente anteriores.
Filiação partidária é o ato de se vincular a uma organização partidária mediante preenchimento e assinatura de uma ficha de filiação contendo seus dados pessoais, a qual é assinada pelo filiado, pelo representante da agremiação e por quem abona, subscreve, apoia a filiação. Para estar filiado a um partido político é indispensável estar no pleno gozo dos seus direitos políticos, podendo votar e ser votado.

Sem isso sua pretensão de se candidatar terá chegado ao fim.

Dia 06/04 também é o último dia para que legendas e federações partidárias estejam com seus estatutos registrados no TSE.
Você, pré-candidato, não é obrigado a ser um especialista ou a conhecer a fundo a legislação ou o calendário e prazos eleitorais. Contudo, se você pretende renovar o seu mandato ou concorrer a algum cargo eletivo, procure se informar sobre o que pode ou não pode fazer, tanto na pré-campanha quanto na campanha. Para tanto, procure um advogado que tenha familiaridade com o Direito Eleitoral e que possa tirar todas as suas dúvidas e lhe orientar antes e depois do pleito. Nestas eleições, firmei parceria com um dos maiores e mais equipados escritórios de advocacia do nosso Estado, o Maranhão Advogados, e montamos uma grande estrutura que já está disponível para auxiliar a todos que precisarem, em todas as instâncias judiciais. Lembre-se que a pré-campanha já começou e a hora de se preparar também.

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