Justiça

Chegou a minha vez de desincompatibilizar?

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Junho eleitoral chegou. Considerando que a legislação eleitoral estabelece três momentos para que, dependendo da sua atividade profissional,  o pré-candidato se desencompatibilize para poder concorrer no pleito de 6 de outubro de 2024 e, ainda, que a primeira oportunidade aconteceu em 6 de abril, hoje, 06 de junho, os profissionais que elencaremos posteriormente deverão apresentar junto aos seus empregadores, o seu requerimento de desincompatibilização. Neste segundo momento, você que deseja concorrer e que está na relação abaixo certamente já foi alertado pelo seu advogado de que não pode perder essa oportunidade, haja vista que se não o fizer não poderá disputar o mandato eletivo que almeja.

Ao longo dos anos, a Lei Complementar 64/90, as Resoluções do TSE e a evolução jurisprudencial daquela Corte, estabeleceram quem deve se afastar e quando deve ocorrer a desincompatibilização. Não estar desincompatibilizado formalmente e de fato, no prazo legal, faz incidir a inelegibilidade, a qual será reconhecida em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura a ser proposta por candidato, partido político não coligado ou federado, coligação, federação ou pelo Ministério Público. O registro poderá ainda ser indeferido de ofício pelo Juiz Eleitoral, desde que seja garantido ao requerente do registro o contraditório e a ampla defesa. Em que pese não seja parte legítima para a propositura da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, qualquer cidadão poderá noticiar ao Poder Judiciário, até cinco dias após a publicação do Edital de pedido de registros, a ausência da desincompatibilização de terceiro através da notícia de inelegibilidade.

Neste sentido, para concorrer ao Cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, deverão se desincompatibilizar até hoje, dia 06/06, os seguintes pré-candidatos: Administrador de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município; Administrador de entidade representativa de classe; Autoridade Policial; Autoridades Civis; Autoridades Militares; Autoridades Policiais; Chefe de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal; Chefe de Seção de Tributos; Comandante Polícia Militar; Coordenador Regional do INAMPS; Defensor Público; Delegado de Polícia; Delegados Ministeriais; Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público); Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público; Diretor de Banco Estadual; Diretor de empresa de natureza pública internacional; Diretor de empresa prestadora de serviço ao poder público; Diretor de Supermercado (fornecedor de bens para a Prefeitura-licitação); Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Diretor Regional de Educação; Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público; Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal; Dirigente de Entidade de Assistência a municípios mantidos com verbas públicas; Dirigente de Entidade Representativa de Município; Dirigente Sindical; Fiscal de Tributo; Funcionário do Fisco; Gerente de Empresa que contrata com o Governo; Governadores de Estado e do Distrito Federal; Liquidante de Empresa de economia mista (exploração de transporte urbano); Membros conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios; Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público; Ministro de Estado; Policial Militar (Função de Comando); Presidente do CREA; Presidente da Comissão de Licitação Municipal; Presidente de Associações Municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público); Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos servidores; Presidente de fundação pública estadual; Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Presidente OAB; Presidente Órgão Municipal de Assistência; Reitor de Universidade (subvencionadas pelo Poder Público); Representante de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público); Representante entidade patronal (interesse em arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social; Secretário de Administração Municipal; Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; Secretários Municipais; Secretários Estaduais; Sub-delegado de Polícia; Vice-presidente de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público.

Nas Eleições Municipais, de acordo com art. 1º, VII, “b” c/c IV do mesmo artigo da LC 64/90, o prazo para afastamento para quem pretenda concorrer ao cargo de vereador será de 6 meses, sempre que o previsto para o cargo de prefeito e vice-prefeito for de 4 meses, contudo existem algumas exceções relacionadas à representativa de categorias profissionais.

Com efeito, em se tratando de Administrador de entidade representativa de classe; Dirigente Sindical, Presidente do CREA; Presidente da OAB; Presidente de Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Representante entidade patronal (interesse em arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social), o prazo de afastamento para concorrer tanto para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador é de quatro meses.

Você não sabia de nada disso? Não foi informado? Como assim?

A razão é que provavelmente o colega não está familiarizado com as particularidades do processo eleitoral. Não por acaso, tenho registrado que o planejamento da Pré-campanha e da campanha deve ser feito previamente com o auxílio de uma agência especializada em marketing político como a AG-10 de São Luís/MA; que a ocupação de espaços na Internet deve ter a assessoria de uma empresa especializada em marketing digital como por exemplo a AGEBOX de Brasília/DF e que é fundamental contar com uma Assessoria Jurídica que conheça profundamente a Legislação Eleitoral e como julgam o Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado, o Tribunal Superior Eleitoral-TSE e o Supremo Tribunal Federal.

Não fique de fora dessas eleições. A hora de alicerçar uma candidatura vitoriosa é agora. Se as eleições de 2024 eram um futuro distante, relembro que faltam apenas quatro meses para o pleito e que em julho já começa o prazo das convenções. Fique atento. O futuro chegou.

Sou Sérgio Muniz, advogado eleitoralista. Professor de Direito Eleitoral e Partidário,  bem como de Direito Processual Civil I, II, III E IV, além de Prática Simulada de Processo Civil e Civil; Especialista em Direito Processual Civil pela AEUDF de Brasília, Hoje Universidade Cruzeiro do Sul e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB-MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB Maranhão.

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