Justiça

Um presidente com “p” minúsculo.

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Desde o momento em que foi encerrado o julgamento da chapa Dilma/ Temer no Tribunal Superior Eleitoral, uma onda de postagens ofensivas aos Ministros oriundos da classe dos advogados passou a circular pelas redes sociais.

Originados entre servidores públicos, notadamente magistrados e membros do Ministério Público, as postagens são colocadas como se os Juristas não tivessem julgado consoante os termos da lei, como se tivessem errado em seus votos e que isto se daria por não serem oriundos do Ministério Público e nem da Magistratura.

Data vênia, não é a aprovação em concurso público que qualifica a competência de um profissional. Se o fosse seria correto dizer que o concursado não sabe votar haja vista que nesse julgamento específico e que fomentou tudo isso quem votou errado foram os derrotados em Plenário. Senão vejamos:

Dispõe o Art. 22 da Lei Complementar 64/90:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;”

Eis o rito. Não precisa grande esforço nem aprofundado conhecimento jurídico para enxergar que o julgamento está diretamente ligado à causa de pedir e ao pedido, não sendo possível a expansão defendida pelos prolatores dos votos vencidos.

Infelizmente, o que se viu nesse julgamento foi uma tentativa descarada de cassar um Presidente usando como argumento fatos que não estavam nos autos e que não se reportavam nem à pré-campanha nem à campanha. Queriam usar a Justiça Eleitoral para evitar as reformas e para praticar um justiçamento absurdo.

Além de disseminar uma campanha contra Juristas, outros passaram a divulgar que o problema teria sido em função deles terem sido nomeados pelo Presidente. Outro absurdo. Todos que ali estavam foram nomeados por um Presidente. Não é a nomeação que define o voto e nem a carreira. É a convicção, as provas e o ordenamento jurídico. Não venha dizer que votaram a favor por serem advogados. Respeitem os advogados.

Para tristeza do titular deste blog, o Presidente do Conselho Federal da OAB questionou o formato da composição do TSE. Se já havia perdido uma excelente oportunidade de ficar quieto quando apresentou o pedido de Impeachement, perdeu agora outra excelente, desta vez de ficar calado. Demonstrou ter um problema pessoal contra o Presidente Temer, bem como que é um presidente com “p” minúsculo.

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