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Julho não é para amadores. Ele é fundamental

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Julho não é somente o mês que sucede a realização das festas juninas, em que pese no Maranhão elas se estendam até o seu final (temos dois meses de São João). É o mês em que se inicia a fase de convenção, que vai de 20 de julho a 5 de agosto, para escolha dos candidatos e formalização de coligação pelos partidos políticos. Além disso, nele se destacam outras importantes datas relacionados ao pleito.

 

Com efeito, já no dia 5 de julho se inicia o prazo de propaganda intrapartidária para os pré-candidatos que pretendam efetivamente se candidatar. A partir dessa data eles podem se dirigir aos convencionais do partido visando serem escolhidos na convenção a se realizar já no dia 20 e assim sucessivamente até a última data permitida para a realização das convenções, sempre quinze dias antes. Para tanto, podem praticar todos os atos de propaganda permitidos no art. 36 da Lei n. 9.504/97, desde que voltados para a escolha na convenção, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.  É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais. Após a realização da convenção a propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada. Verbis:

 

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.            

 

  • 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

 

Desvirtuar a propaganda intrapartidária sujeita o responsável pela divulgação à multa no valor de cinco mil a vinte e cinco mil reais, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. O mesmo se aplica ao beneficiário da propaganda, caso comprovado o seu prévio conhecimento.

 

Seis de julho, por sua vez, é a data limite para a realização da última faixa de desincompatibilização. Nos dois momentos anteriores, seis meses (6/04) e quatro meses (6/06) destacamos quem deveria se desincompatibilizar naquelas datas. Hoje não será diferente. Assim, até 06 de julho deverão se desincompatibilizar para concorrer nas eleições:

 

Administrador de mercado público (contrato temporário p/ atender a necessidade excepcional); Agente censitário do IBGE; agente comunitário de saúde (necessidade temporária de excepcional interesse público); Agente de polícia; Agente penitenciário; Assessor de bancada (não efetivo); Auxiliar de enfermagem; Chefe de departamento e de divisões – servidor municipal; Chefe de divisão de unidades escolares; Chefe de unidades escolares da Prefeitura; Conselheiro Tutelar; Diretor de escola; Diretor de Programa Estadual de Desestatização; Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos; Eletricista – Sociedade de Economia Mista -; Empregado de empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; Funcionário do Banco do Brasil (sociedade de economia mista); Médico do INSS; Médico do Sus; Médico no exercício de função pública; Membro de Conselho Tutelar; Oficial de Gabinete da Câmara Municipal (não efetivo) – deve ser exonerado; Policial Civil; Policial Militar; Policial Rodoviário Federal; Professor de Escola Pública; Secretário Parlamentar; Servidor Público (afastamento remunerado); Servidor Público (em estágio probatório); Servidor Público com Cargo em Comissão (exoneração); Servidor Público com Cargo em Comissão em gabinete parlamentar em Brasília (exoneração); Servidores Públicos Celetistas; Servidor Público Federal da Câmara dos Deputados; Servidora Pública Secretária Parlamentar; Titular de Serventia Extrajudicial; Vice-Diretor de Escola; Vogal de junta Comercial.

 

Seis de julho é a data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições,

 

Também a partir de 06 de Julho (sábado – 3 meses antes do 1º Turno), se inicia o período, que se convencionou chamar, por força do Art. 73 da 9.504/97, das condutas vedadas aos agentes públicos:

 

Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e

e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).

 

Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

 

Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.

 

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

 

Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

   

É indiscutível a importância do mês de Julho para o contexto do ano do pleito. Não por acaso, outras datas fundamentais se apresentam. Senão vejamos:

 

08 de julho – segunda-feira (90 dias antes do 1° turno), é o último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente, nos termos da Resolução TSE nº 23.673, art. 15, caput). Também é o último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

 

09 de julho marca um contexto diferente, relacionado a ação interna com reflexos externos. A partir dessa data e até 30 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

 

Também nessa data e até 7 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aquelas definidas acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

 

12 de julho – Sexta-feira, marca o início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

 

Entre 16 de julho – Terça-feira e 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

 

19 de julho – Sexta-feira é a data-limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

 

20 de julho – Sábado, é data de múltiplas realizações. A partir desse dia e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, com redação a Resolução TSE n.º 23.675/2021).

 

É a partir dessa data que os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:

a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º)

b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A).

 

A partir dessa data, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

 

Fundamental: essa é a data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

 

Esse é o último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).

 

A partir dessa data o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º).

 

A partir de 20/07 os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).

 

Importantíssimo: a partir desta data, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

 

20 de julho é a data a a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º).

 

Administrativamente, para a Justiça Eleitoral, é a data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º). Ainda, é a data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º), com as alterações promovidas pela Resolução 23.671/2021.

 

É, ainda a data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração, consoante redação dada pela Resolução TSE n.º 23.671/2021.

 

É a data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 com as alterações produzidas pela Resolução TSE n.º 23732/2024.

 

Sobre pesquisas, é a data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

 

Judicialmente falando, é a data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61). Ainda, é a data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

 

Por fim, em se tratando de reflexos do parentesco, é a data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

 

21 de julho – Domingo, é a data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

 

O dia seguinte, 22 de julho – Segunda-feira, marca a data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):

a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;

b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;

c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;

e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

 

É, ainda, a data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar-se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:

a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;

b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;

c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;

d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.

 

No âmbito interno, mas com reflexos diretos no pleito, 26 de julho é o último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). Convém relembrar que quem diploma os eleitos é a Junta Eleitoral, representada pelo seu Presidente que é o Juiz Eleitoral.

 

Fechando o importante mês de julho, dia 30 de julho – Terça-feira, é a data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

 

Meus queridos, eleitoral não é para amadores. Perder uma dessas datas pode colocar em xeque o projeto de uma vida. Para não ficar na rua da amargura, procure uma assessoria jurídica, contábil, de publicidade e marketing de campanha e marketing digital. Tenho sempre dito que, no Maranhão, a AG10 tem apresentado propostas e projetos inovadores e vencedores e que a AGBOX, de Brasília, tem um trabalho consistente no último seguimento destacado.

 

Se, para muitos, julho é o mês das férias, para nós, operadores do Direito Eleitoral, julho é fundamental. 

 

Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz é advogado municipalista e eleitoralista, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário; Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA.

 

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