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Justiça

CONTAS REJEITADAS: nem tudo o que reluz é ouro

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Dúvida frequente, de dois em dois anos, e que causa verdadeiro frisson dentre aqueles que pretendem submeter seus nomes ao crivo do povo brasileiro, relaciona-se com o fato do ex-gestor ter seu nome incluído na lista expedida pelo Tribunal de Contas da União-TCU e Tribunais de Contas dos Estados-TCE, antes da fase de convenções.

 

A razão do alvoroço é que se tornou comum e popular a afirmação de que quem está na lista não pode se candidatar porque teve contas julgadas irregulares, o que faz dele inelegível. Ledo engano. Nem toda conta julgada irregular ou rejeitada conduz à inelegibilidade e afirmo isso porque a rejeição de contas de convênio pelo órgão competente, TCE ou TCU, pode vir a conduzir à inelegibilidade, mas não torna o cidadão inelegível, e isto porque compete à Justiça Eleitoral assim o reconhecer.

 

Imaginem a hipótese de um ex-gestor ou mesmo gestor atual que chegando ao comando do município, sem que tenha havido a transição constitucional, se depara com o município inadimplente porque o seu antecessor deixou de prestar contas de verba federal recebida mediante convênio. Cabe a ele acionar o Prefeito que o antecedeu e representar ao MP dando notícia da omissão para que sejam adotadas as medidas cabíveis e suspender a inadimplência. Se já instalada a Tomada de Contas Especial, servem também tais medidas para resguardá-lo de eventual julgamento junto ao órgão de contas que lhe seja desfavorável, vez que a obrigação passa a lhe competir. Se não tiver adotado tais providências, uma vez prestadas as contas de forma intempestiva, elas serão sempre consideradas irregulares, ainda que a despesas tenha sido considerada válida, ocasião em que lhe será aplicada multa pela prestação de contas fora do prazo.

 

Observem que aqui estamos tratando apenas das contas que podem ser julgadas pelos órgãos de contas. Em se tratando de contas gerais de gestão, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento é reservada às Câmaras Municipais, tese que sempre foi por mim defendida mesmo antes de integrar o TRE/MA de 2009 a 2013 como Membro Titular na Classe dos Juristas. Durante muito tempo preguei sobre esse tema no deserto, mas esse aspecto abordarei em texto futuro.

 

O dever de prestar contas dos recursos recebidos e geridos possui natureza constitucional, estando previsto nos Arts. 70 e 71 da CF/88. Verbis:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

   

Com efeito, os mencionados dispositivos estabeleceram a obrigatoriedade de prestar contas e quem tem a competência para apreciá-las. Aplica-se ao TCE no tocante a convênios estaduais por aplicação do princípio constitucional da simetria com o centro. A omissão no dever de prestar contas caracteriza improbidade administrativa, consoante estabelecido no Art. 37, § 4º da Constituição e no Art. 11, inciso VI da Lei Federal n.º 8.429/92 com as alterações produzidas pela Lei n.º 14.230/2021. Senão vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

 

  • 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

 

Convém observar que, nos dias atuais, a improbidade administrativa, para ser caracterizada, exige a concorrência de alguns elementos, quais sejam a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade do dever de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, mas desde que disponha de condições para isso, objetivando ocultar irregularidades.

 

No exemplo em apreço, o que se tem é uma obrigação não adimplida do prefeito anterior em prestar contas de convênio firmado com a União. Em casos desse jaez, se aquele que deveria prestar contas se omite no dever de fazê-lo, compete ao novo gestor adotar as medidas desde muito definidas na Instrução Normativa n.º 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, segundo a qual, para suspender a inadimplência do ente federativo o novo alcaide deverá acionar judicialmente o seu antecessor, bem como representar ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. 

 

Quando se analisa processos semelhantes ao exemplo, subtrai-se o entendimento de que o novo gestor terá ou tem as contas do convênio julgadas irregulares com imputação de multa, a qual deverá ser mantida durante toda a fase recursal, seja após manejo dos eventuais embargos de declaração ou do recurso de reconsideração, pela omissão no dever de prestar contas do convênio. Não adiantará pleitear aprovação com ou sem ressalvas sob o argumento de ausência de má-fé, prescrição ou o que quer que seja visto que a conduta omissiva já se perfectibilizou. A multa não será retirada. O (os) recurso (s) poderá (ão) até vir a ser conhecido (s) se presentes os requisitos de admissibilidade, mas não será (ão) provido (s). A omissão no dever de prestar contas é ação continuada que perdura até que sejam apresentadas as contas e somente a partir dessa data poderia ser contado eventual prazo prescricional (o Supremo Tribunal Federal entende ser hoje de cinco anos enquanto parte do TCU entendia e entende ser decenal). Se não tiver operado a prescrição dentro desses parâmetros e sendo a multa aplicada uma sanção decorrente da conduta omissiva de prestar contas, acionar o ex-gestor e representar ao MP contra ele, entende o TCU por manter a multa em casos como tais. Registre-se que as contas, mesmo intempestivas, podem ser consideradas aptas a comprovar a regularidade da utilização dos recursos, não gerando imputação de débito.

 

É importante destacar que a rejeição de contas ou, para melhor entendimento, o reconhecimento de irregularidade na prestação de contas pelo TCU (o nosso exemplo é de convênio com a União), ou a simples presença na lista de gestores com contas reprovadas emitida a cada ano eleitoral pelo TCU – ou TCE, se as contas forem de convênio com o Estado – (e isto na hipótese de falha na elaboração da lista), por si só não torna inelegível o responsável pelas contas. O TCU ou TCE encaminha a lista daqueles que tiveram contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral, a quem compete, após processo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, declarar a inelegibilidade de quem pretenda ser candidato. Não cabe, portanto, ao TCU, julgar se uma pessoa é elegível a um cargo político. Neste sentido, dispõe o Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90 com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei de Ficha Limpa):

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

  1. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;        

 

Como se vê, a rejeição das contas pelo TCU (órgão competente para apreciar as contas objeto de convênio firmado com a União) ou TCE, se o convênio for com o Estado, só configura inelegibilidade quando a irregularidade das contas for insanável e configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo de tiver sido suspensa ou anulada pelo Judiciário. No caso do exemplo em testilha, a conduta omissiva não pode ser reconhecida como improbidade administrativa, vez que a omissão não foi dolosa, tanto que as contas foram prestadas, mesmo intempestivamente, e foram consideradas satisfatórias, tanto que não houve imposição de débito, atraindo a incidência, na espécie, da Lei Complementar n.º 184/2021. In Litteris:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

  Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

  • 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caputdeste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

 

  

Indiscutível, pois, não haver, no caso sub examine, inelegibilidade do gestor ou ex-gestor, haja vista que não houve imputação de débito na rejeição das suas contas, não configurando improbidade administrativa sua conduta omissiva, vez que não visava ocultar irregularidades, pelo menos em tese, e não houve prejuízo ao erário, vez que não houve imputação de restituição de qualquer valor.

 

Um eventual pedido de registro de candidatura poderia até ser atacado mediante Ação de Impugnação de Registro de Candidatura-AIRC, contudo sem possibilidade de êxito, pelo menos não por esse motivo.

 

Flui remansosa a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em casos dessa natureza:

 

“[…] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, , da LC 64/90. […] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ […].”

(Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[…] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. […] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. […]”

(Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

Assim sendo, ante a previsão legal expressa e ainda pelo fato não se enquadrar nos ditames da alínea “g” do Inciso I do Art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/90, tem-se que a rejeição de contas que se enquadre nesses parâmetros, sem imputação de débito e apenas com aplicação de multa decorrente da intempestividade, não conduz ao reconhecimento da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral. 

 

Como se vê, em se tratando de rejeição de contas sem imputação de débito e com aplicação apenas de multa, não há que se falar em inelegibilidade. Em matéria eleitoral, nem tudo o que reluz é ouro.

 

Se você quiser vencer as eleições, procure uma boa assessoria jurídica, contábil (especialista em contabilidade de campanha e pública), uma agência referência em publicidade e marketing eleitoral (no Maranhão a AG10 possui essa expertise) e uma agência para lhe auxiliar com o conteúdo digital. Para mim, a AGEBOX de Brasília preenche os requisitos. 

 

Quer saber quem eu sou? Sou Sérgio Muniz, advogado, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA.

 

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Justiça

CONCORRI A PREFEITO, MAS PERDI. E AGORA?

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Concorrer a Prefeito é sempre um grande desafio, principalmente quando se está na oposição. Concorrer contra a máquina situacionista impõe uma preparação física e financeira de grande monta, vez que é uma disputa desigual. Outra hipótese é concorrer à reeleição ou, se já reeleito, apoiar a candidatura de um correligionário e perder. Em todos esses cenários, a primeira reação é de tristeza, sem dúvida. Contudo, a segunda e mais importante é despertar para entender o que deu errado.

Via de regra, a eleição que se mostrava com potencial de vitória é perdida na última semana que antecede ao pleito. Quando não, da véspera até o encerramento da votação. Refiro-me ao fenômeno que ocorre sempre de quatro em quatro anos caracterizado pelo surgimento, em frente de residências pelos mais distantes lugares do país, de pedra, telha, barro, areia, ferro, madeira, cimento, etc. É impressionante como só se realiza obra de construção civil no período eleitoral.

Da mesma forma, a economia local é também aquecida pela maior circulação de dinheiro naquela região, o que favorece a venda de cestas básicas, pneus de moto e bicicleta, quando não mesmo as próprias, equipamentos diversos, bota, facão, chinela, óculos, etc.

Nesse período, aumentam também os sorrisos (não só pelas dentaduras distribuídas) e a esperança, vez que é só aguardar para obter, já no início do ano seguinte, o esperado emprego para si ou seu parente próximo. Será?

Enfim, são inúmeras as formas de compra e venda do voto que se apresentam Brasil a fora e saber que você foi derrotado por uma ou mais prática dessa natureza revolta e faz pensar: e agora?

A resposta é simples. Após as eleições, normalmente até a primeira quinzena de novembro, as provas da compra de voto ou dos abusos político e econômico ou de autoridade eclodem, porque quem ganha não fica calado, o comércio cobra as faturas e quem não recebeu o prometido bota a boca no trombone. Nesse jogo, promessa é dívida. Enfim, o rabo que ficou de fora é descoberto e chega a hora de judicializar, de acionar no Judiciário, de processar o infrator para que a justiça se faça.

É importante que se saiba que nem tudo o que parece ilegal pode ensejar a cassação do registro ou do diploma, com a consequente perda do mandato, de quem venceu as eleições. É indispensável ter critério na análise dos documentos, sejam bilhetes, cartas, e-mails, fotos, áudios, vídeos, extratos bancários, ou qualquer outra prova que eventualmente se levante ou apresente. Nem tudo o que reluz é ouro e perder a credibilidade processual pode levar a perder a chance de vencer a ação de investigação judicial eleitoral correta, ou o Recurso contra a Expedição do Diploma ou, ainda, a ação de Impugnação de mandato eletivo ou uma eventualrepresentaçãopor caixa 2. Nessa seara, nem sempre o muito é bom. Não é a quantidade de provas ou de condutas que levam à cessação, mas sim a qualidade do que se leva à consideração do Juízo.

Lembro de inúmeras situações que vivi, como advogado, e de outras na condição de membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão de 2009 a 2013 que, se não fossem trágicas, seriam hilárias, e/ou vice-versa. Vi dar, entregar, oferecer e/ou ouvi prometer laqueadura, pneu, moto, bicicleta e até jumento. Botijão de gás então perdi as contas. Diretamente ou por interposta pessoa. Promovi ações que levaram à cassação de Prefeitos, como o Quininha em Itinga (selecionei dez bilhetes dentre mais de duzentos contendo o slogan de campanha Quininha, eu acredito); defendi e venci processos, como por exemplo um movido contra Ildemar Gonçalves de Açailandia. Outros contra Antônio Sampaio e Solimar em Matões do Norte, dentre tantos, vez que já advoguei em mais de cinquenta municípios do Maranhão. Como Desembargador Eleitoral, relatei e julguei 1229 processos (sou o recordista da história do Tribunal), dentre ações originárias e recursos, muitos dos quais movidos por candidatos derrotados (nessa conta não estão os incontáveis pedidos de vista que formulei e que se converteram em votos vencedores. Ajudei a cassar vários, como Dr. Miltinho de Barreirinhas, por exemplo, e ajudei a não prover vários recursos, como os de Miltinho Aragão de São Mateus, quando de sua primeira candidatura (depois venceu normalmente pela sua tenacidade e compromisso, sendo agora reeleito para um terceiro mandato). Lembro que este moveu várias ações de investigação e perdeu todas. Como disse, não é a quantidade, mas a qualidade que faz acontecer. Não por acaso, ao longo da BR-316 sempre se disse que quando ninguém tem a solução para o problema, só o careca para resolver e o careca, sou eu. Hehehe.

Aprendi ao longo dos anos que não devo e não posso embalar ninguém. Tenho responsabilidade pelo que fui e sou. Não cheguei a membro consultor da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE, e a membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA por acaso. Se é possível obter êxito, oriento nesse sentido. Se, do indício, não for possível alcançar uma prova consistente, aviso logo, vez que todo processo enseja custos e nem todos podem pagar. Enfim, como disse, não embalo ninguém. Se dá pra ganhar aviso logo e se não dá aviso também. A experiência me deu o discernimento suficiente para avaliar a possibilidade de vitória, caso a caso.

Algumas vezes, contudo, é interessante para o candidato derrotado tentar vencer a ação, seja porque ele acredita que a prova produzida é consistente, seja para apenas e tão somente manter o grupo político coeso. De uma forma ou outra, é indispensável que o advogado saiba mexer as pedras no tabuleiro.

É certo que, muitas vezes, por conta da fragilidade do candidato derrotado, muitas promessas de êxito surgem. Cabe a ele entender que quando a esmola é grande o santo desconfia.

Nesses casos, experiência é indispensável. Não adianta achar que vai conseguir algo relacionado ao momento da votação se você, candidato, ou sua equipe, não fez constar em ata sua indignação ou desconfiança. Em outra senda, só testemunha não prova nada. É preciso um conjunto de testemunhos uniformes e que se completem, de preferência conjulgados a uma ou mais provas documentais. Matéria jornalistica pode ajudar, mas não resolve. Se você, candidato derrotado, não tiver quem saiba orientar a produzir a prova você não vai a lugar algum com sua pretensão. Será mais uma a engrossar a estatística de ações ou recursos julgados improcedentes ou não providos. Parafraseando o velho ditado popular, em Processo Eleitoral, meus caros, uma prova sozinha não faz verão. É indispensável um conjunto de provas sobre o mesmo fato.

Quanto a você, candidato vitorioso, se não souber como atalhar a produção de prova do adversário e se não tiver a orientação apropriada sobre como se defender nos processos que surgirão, você estará fadado a perder o seu mandato.

E agora? Contrate um advogado especialista da área e experiente o suficiente para ganhar a sua ação ou para lhe defender, se necessário.

Como diz o jornalista Marco Deça: simples assim!

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Justiça

Federação Partidária e cota de gênero

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Agosto marca o final da fase de convenções para as eleições municipais. É o momento em que os partidos definem as alianças para o pleito, estabelecendo as coligações que formarão para a eleição majoritária e a forma como atuarão na eleição proporcional, tudo objetivando a conquista do Executivo Municipal e o maior número de cadeiras no Legislativo.
Com a proibição de coligar na eleição proporcional e objetivando se fortalecer para a competição eleitoral, alguns partidos optaram por se unir em Federações partidárias, que nada mais são que uniões mais duradouras que as coligações. Explico. Enquanto as coligações de partidos se dissolviam após as eleições, na Federação os partidos precisam se manter unidos por pelo menos quatro anos. Em que pese as características sejam bem parecidas, notadamente agir como um partido só, consoante a alteração realizada na lei dos partidos políticos, alguns questionamentos surgiram em decorrência da resolução do TSE n.° 23.675/2021 com as alterações produzidas pela Resolução TSE n.° 23.729/2024, notadamente no que se refere ao cálculo da cota de gênero.

Com efeito, dispõe a legislação eleitoral que os partidos deverão guardar o percentual de pelo menos 30% (trinta por cento) para o sexo oposto, ou seja, se 70% (setenta por cento) das candidaturas forem do sexo masculino, trinta por cento deverá ser reservado para candidaturas de sexo diverso.

A celeuma se forma quando as Resoluções do TSE passaram a exigir que a cota de trinta por cento seja garantida tanto no aspecto global da Federação quando na individualidade dos partidos. Neste momento, surge uma diferença gritante entre as antigas coligações, temporárias por essência, e as Federações. Enquanto nas primeiras a cota de gênero precisava ser garantida no cômputo geral da coligação sem obrigatoriedadede idêntica conduta para o partido coligado, na Federação isso ocorre no global e na individualidade. Trocando em miúdos e para uma melhor compreensão do que aqui se aponta, pegando como exemplo uma Federação de três partidos como a formada pelo PT, PV e PC do B, fosse possível acontecer coligação na proporcional, se ela fosse concorrer em um município que tenha uma Câmara de 9 vereadores, podendo lançar 10 candidatos, ela poderia lançar candidaturas que obedecessem a cota de gênero preocupando-se apenas com a proporção 70/30 do final. Na Federação é diferente. Poderá lançar 10 candidatos como se um partido fosse. Se sete forem homens, três deverão ser de outro sexo. O problema surge quando cada partido que compõe a coligação também é obrigado a seguir a mesma proporção individualmente falando. Ou seja, se fosse partido concorrendo individualmente ele lançaria 10 candidaturas na proporção 7/3. Na Federação, cada partido, para atender à proporção, deve ofertar 2 (dois) homens e 1 (uma) mulher, o que dá 9 (nove). Se houver uma única candidatura masculina esta obrigatoriamente tem que estar acompanhada de uma feminina. Complicaram o que era simples.

Se em determinado município, o PT pretendesse lançar 6 (seis) candidaturas, 4 (quatro) candidatos seriam do sexo masculino e 2 (dois) de outro sexo; o PV lançaria 2 (dois) por 1 (um) e o PC do B só disporia de 1 vaga. Ocorre que se optar por uma candidatura masculina teria que ter uma feminina e nessa hipótese a soma global seria de 11 (onze) candidaturas, o que não é possível pela legislação atual.

No exemplo acima, para que o PC do B possa ter uma candidatura masculina (esta obrigatoriamente deverá ser acompanhada de uma candidatura de outro sexo) será necessário diminuir uma candidatura masculina do PT ficando este, então, com 5 (cinco) candidatos, sendo 3 (três) homens e 2 (duas) de outro sexo, o PV com 2 (duas masculinas) e 1 (uma) de outro gênero, e o PC do B com 1 (uma) masculina e 1 (uma) de outro gênero. Ou seja, nessa hipótese o PT seria prejudicado para manter o equilíbrio da Federação, tudo para atender à exigência legal de obediência da proporcionalidade tanto global quanto individual, o que é um absurdo.

A Lei que instituiu as Federações determinou que durante sua vigência, os partidos que a compõem perdem sua individualidade para agir a Federação como se um partido só fosse. Se perdem, como se admitir a exigência individualizada de cotas por partido que compõe a Federação?

Pautado no afastamento dessa teratologia, a Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA este nesta semana em reunião com o Procurador Eleitoral do Estado do Maranhão, Dr. José Leite, para tratar desse assunto. Como a orientação partiu do TSE, estaremos representando ao Ministério Público para que o TSE seja instado a rever sua posição e manter a proporcionalidade apenas na totalidade, permitindo aos partidos indicarem as candidaturas sem essas amarras supra apontadas e a razão é que a Constituição Federal de 1988 estabelece que todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou por representantes eleitos, consoante seus termos. É certo que deve ter balizamentos, contudo eles não devem ser tais que reduzam a possibilidade de escolha popular. Nunca é demais lembrar que as Resoluções do TSE devem ser sempre editadas consoante as leis, não podendo ir além do que nela expresso, fruto que é da ação Legislativa do Congresso Nacional.

Convém lembrar que Câmaras de 9 (nove) vereadores correspondem à maioria dos Legislativos dos municípios brasileiros. No exemplo multicitado, o melhor seria lançar nove candidatos em equilíbrio pleno de 2 por 1 e aguardar a definição do TSE para o lançamento de uma eventual candidatura tardia.

Estamos atentos, a Comissão de Advocacia Eleitoral, nesse ato representado pelo seu Presidente Américo Lobato Neto e os membros Danilo Mohana e Sérgio Muniz, este ainda Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção e Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB maranhense,  e a OAB-MA, presidida pelo Dr. Kaio Saraiva, ao cumprimento da lei e ao exercício pleno da capacidade eleitoral ativa dos eleitores do Maranhão e do Brasil.

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Justiça

CNPJ Eleitoral prejudica aposentadoria?

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Ontem fui consultado sobre a necessidade de uma pré-candidata abandonar a pretensão de se candidatar sob o argumento de que a Expedição do CNPJ de campanha prejudicaria a concessão da aposentadoria que ela está pleiteando. Entendo que não. É certo que estou longe de ser um especialista em Direito Previdenciário, contudo, os elementos que passaremos a demonstrar nos conduzem à posição que estamos à defender.

Com efeito, é ndiscutível que a candidatura a mandato eletivo enseja a Expedição do CNPJ de campanha. Indiscutível também que para alcançar a aposentadoria o pleiteante precisa preencher alguns requisitos, de acordo com as Leis 8.212/91 e 8.213/91, quais sejam à idade, o tempo de serviço ou ainda, em se tratando de trabalhador rural, ter exercido ou estar exercendo atividade no campo, sem vínculo empregatício com algum CNPJ. Em nenhuma das hipóteses existe vedação para o exercício de mandato eletivo.

Para que um cidadão nacional venha a exercer um mandato eletivo ele deve estar no pleno gozo dos seus direitos políticos, estar filiado a um partido e ter residência na circunscrição em que pretenda se candidatar com 6 (seis) meses de antecedência, preencher os requisitos de registrabilidade, possuir as condições de elegibilidade e não incorrer em causas de inelegibilidade. Deve também ser escolhido na convenção do seu partido e ter sua pretensão deferida pela Justiça Eleitoral, o que viabiliza a Expedição do CNPJ de campanha. Ele é imprescindível para a abertura de contas que são destinadas a receber doações e recursos próprios e também para as contas utilizadas na movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (para candidatos e partidos que recebam recursos públicos). Sem o CNPJ a candidatura se torna inviável. É, portanto, mecanismo administrativo de operacionalização da candidatura.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais do Brasil é uníssona a permitir que aposentados exerçam mandato eletivo. Até mesmo os aposentados por invalidez podem exercer mandato eletivo. A única exigência é que mantenha-se vinculado ao RGPS-Regime Geral da Previdência Social. O exercício de mandato eletivo não impede o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois são regimes distintos. A aposentadoria por invalidez é concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado que estiver incapacitado, de maneira total e permanente, para o trabalho. Já o mandato eletivo diz respeito à realização de uma tarefa de representatividade pública, em caráter temporário, não podendo, portanto, ser confundida com relação de trabalho. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.

2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO SOLUCIONADAS, DESDE QUE IMPUGNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (…) 4. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo. 5. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, bem como a cobrança do período em que ela ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua percepção. (…) (TRF1, AC 0000329-31.2016.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)

Sobre o assunto, elucidativa se mostra a doutrina de Jonas Faviero Trindade in TRINDADE, Jonas Faviero. Qual o regime de previdência do titular de mandato eletivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7117, 26 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81265. Acesso em: 5 jul. 2024. Para ele

“A previdência dos parlamentares foi assunto pouco abordado durante os debates da EC n° 103/2019 e ainda hoje não tem recebido atenção da doutrina.

Antes mesmo da Reforma da Previdência, implementada pela EC n° 103/2019, o ordenamento jurídico já previa que o titular de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não filiado a regime próprio de previdência, seria filiado ao RGPS. É o que dispõe o artigo 12, inciso I, alínea “j” da Lei 8.212/1991, assim como o artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei n° 8.213/1991.

A partir da EC n° 103/2019 a Constituição Federal passou a dispor, expressamente, acerca do servidor titular de cargo efetivo no exercício de cargo eletivo. Nesse caso, se já for segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a tal regime, nos termos do atual inciso V do artigo 38 da Constituição Federal.

Por conseguinte, o titular de mandato eletivo, em regra, é filiado ao RGPS. Contudo, caso seja titular de cargo efetivo, em atividade, filiado a RPPS, permanece filiado a esse regime.”

Em que pese seu entendimento pessoal, avança enxergando uma alternativa. Para ele é possível, todavia, que o titular de mandato eletivo seja segurado de um regime de previdência específicos para titulares de mandatos eletivos, instituído anteriormente à EC n° 103/2019.

“Para a compreensão das linhas gerais da matéria, cabe reproduzir o artigo 14 da EC n° 103/2019:

Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.

§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.

 

Percebe-se que a EC n° 103/2019 vedou a criação de novos regimes dessa espécie, em todas as esferas da federação, assim como a filiação de novos segurados. Todavia, o constituinte assegurou a possibilidade de os atuais segurados permanecerem no regime de previdência parlamentar.

No prazo de 180 dias, contados da vigência da emenda, poderão se retirar, se assim se manifestarem de forma expressa. Nesse caso, o §2° permite a contagem recíproca em outro regime previdenciário. Ademais, como não poderia deixar de ser, o constituinte vedou que tempo de contribuição utilizado em regime previdenciário diverso seja considerado no regime de que trata o artigo 14 em destaque. Também está assegurada a regra de direito adquirido, para os segurados que cumpriram os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria até a data e vigência da EC n° 103/2019, conforme dispõe o § 3° do artigo 14.”

Segundo Faviero, no §1° do artigo 14 foi criada uma regra de transição aos congressistas que são segurados do Regime de Previdência dos Parlamentares disposto na Lei n° 9.506/1997, nos seguintes termos: (1) o cumprimento de tempo de contribuição adicional de 30% do tempo que faltaria para aquisição do benefício na data de vigência da emenda e (2) a idade de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

“Destaca-se que o constituinte determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão disciplinar regra de transição (§5°) aos segurados que fizerem a opção de permanecer no regime de que trata o presente artigo 14.

Em síntese, o cidadão que passa a titular mandato eletivo filia-se, em regra, ao RGPS. No caso de ser titular de cargo efetivo e segurado de regime próprio de previdência social e posteriormente passar a exercer mandato eletivo, permanece filiado àquele regime próprio. Por fim, será possível verificar cidadãos segurados de regimes de previdência criados especificamente para titulares de mandato eletivo, na forma do artigo 14, em que pese atualmente seja vedada a instituição de novos regimes dessa espécie, assim como a adesão de novos segurados.”

Em se tratando de aposentadoria de trabalhador rural, a lei 8.213/91 reconhece a possibilidade de um agricultor exercer cargo político sem perder condição de segurado especial- previsão art. 11, parágrafo 9, inciso V e isto porque o cargo de vereador não requer dedicação integral.

Apenas no caso de vereador que continua exercendo atividade rural não descaracteriza.

Fora isso, se o pedido da aposentadoria já foi feito no INSS e se já foram usadas as provas para comprovar o período até a data em que deu entrada, não ha que se falar em prejuízo para o aposento. A pessoa precisa estar exercendo atividade rural na data que completou a idade ou fez o pedido, o fato de se candidatar não vai retirar sua condição, exceto se exista alguma condição que descaracterize.

A lei faz uma ressalva que o vereador mantenha a condição de segurado especial, pelo fato de continuar exercendo a atividade rural, mas continua tendo aquelas contribuições como se empregado fosse, enquadrado no art 12, inciso I, alínea “j” da lei 8.212/91.

E isso no caso de exercer. Se ele pode exercer, também pode se candidatar, haja vista que quem pode o plus pode o minus.

Posto isto, a resposta para o questionamento tema “CNPJ eleitoral prejudica aposentadoria?” é não. A pré-candidatura pode avançar. A Expedição do CNPJ eleitoral não gera vínculo empregatício ao aposentando que, se vier a ser eleito, poderá acumular a aposentadoria com os proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo.

Como tenho dito, eleição se ganha com grupo, planejamento e conhecimento. A AG10 é uma empresa maranhense especializada em publicidade e marketing eleitoral. Ela cuida da concepção e desenvolvimento de uma campanha vitoriosa e, não por acaso, a consulta mencionada no início foi por ela realizada para atender à necessidade de um dos seus contratantes. No marketing digital a AGEBOX, de Brasília, desenvolve um trabalho de excelência, sempre se preocupando com os mínimos detalhes quanto à divulgação e impulsionamento de conteúdo dos seus clientes.

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