Justiça
CONTAS REJEITADAS: nem tudo o que reluz é ouro
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2 anos agoon
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Sérgio Muniz
Dúvida frequente, de dois em dois anos, e que causa verdadeiro frisson dentre aqueles que pretendem submeter seus nomes ao crivo do povo brasileiro, relaciona-se com o fato do ex-gestor ter seu nome incluído na lista expedida pelo Tribunal de Contas da União-TCU e Tribunais de Contas dos Estados-TCE, antes da fase de convenções.
A razão do alvoroço é que se tornou comum e popular a afirmação de que quem está na lista não pode se candidatar porque teve contas julgadas irregulares, o que faz dele inelegível. Ledo engano. Nem toda conta julgada irregular ou rejeitada conduz à inelegibilidade e afirmo isso porque a rejeição de contas de convênio pelo órgão competente, TCE ou TCU, pode vir a conduzir à inelegibilidade, mas não torna o cidadão inelegível, e isto porque compete à Justiça Eleitoral assim o reconhecer.
Imaginem a hipótese de um ex-gestor ou mesmo gestor atual que chegando ao comando do município, sem que tenha havido a transição constitucional, se depara com o município inadimplente porque o seu antecessor deixou de prestar contas de verba federal recebida mediante convênio. Cabe a ele acionar o Prefeito que o antecedeu e representar ao MP dando notícia da omissão para que sejam adotadas as medidas cabíveis e suspender a inadimplência. Se já instalada a Tomada de Contas Especial, servem também tais medidas para resguardá-lo de eventual julgamento junto ao órgão de contas que lhe seja desfavorável, vez que a obrigação passa a lhe competir. Se não tiver adotado tais providências, uma vez prestadas as contas de forma intempestiva, elas serão sempre consideradas irregulares, ainda que a despesas tenha sido considerada válida, ocasião em que lhe será aplicada multa pela prestação de contas fora do prazo.
Observem que aqui estamos tratando apenas das contas que podem ser julgadas pelos órgãos de contas. Em se tratando de contas gerais de gestão, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento é reservada às Câmaras Municipais, tese que sempre foi por mim defendida mesmo antes de integrar o TRE/MA de 2009 a 2013 como Membro Titular na Classe dos Juristas. Durante muito tempo preguei sobre esse tema no deserto, mas esse aspecto abordarei em texto futuro.
O dever de prestar contas dos recursos recebidos e geridos possui natureza constitucional, estando previsto nos Arts. 70 e 71 da CF/88. Verbis:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Com efeito, os mencionados dispositivos estabeleceram a obrigatoriedade de prestar contas e quem tem a competência para apreciá-las. Aplica-se ao TCE no tocante a convênios estaduais por aplicação do princípio constitucional da simetria com o centro. A omissão no dever de prestar contas caracteriza improbidade administrativa, consoante estabelecido no Art. 37, § 4º da Constituição e no Art. 11, inciso VI da Lei Federal n.º 8.429/92 com as alterações produzidas pela Lei n.º 14.230/2021. Senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
Convém observar que, nos dias atuais, a improbidade administrativa, para ser caracterizada, exige a concorrência de alguns elementos, quais sejam a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade do dever de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, mas desde que disponha de condições para isso, objetivando ocultar irregularidades.
No exemplo em apreço, o que se tem é uma obrigação não adimplida do prefeito anterior em prestar contas de convênio firmado com a União. Em casos desse jaez, se aquele que deveria prestar contas se omite no dever de fazê-lo, compete ao novo gestor adotar as medidas desde muito definidas na Instrução Normativa n.º 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, segundo a qual, para suspender a inadimplência do ente federativo o novo alcaide deverá acionar judicialmente o seu antecessor, bem como representar ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Quando se analisa processos semelhantes ao exemplo, subtrai-se o entendimento de que o novo gestor terá ou tem as contas do convênio julgadas irregulares com imputação de multa, a qual deverá ser mantida durante toda a fase recursal, seja após manejo dos eventuais embargos de declaração ou do recurso de reconsideração, pela omissão no dever de prestar contas do convênio. Não adiantará pleitear aprovação com ou sem ressalvas sob o argumento de ausência de má-fé, prescrição ou o que quer que seja visto que a conduta omissiva já se perfectibilizou. A multa não será retirada. O (os) recurso (s) poderá (ão) até vir a ser conhecido (s) se presentes os requisitos de admissibilidade, mas não será (ão) provido (s). A omissão no dever de prestar contas é ação continuada que perdura até que sejam apresentadas as contas e somente a partir dessa data poderia ser contado eventual prazo prescricional (o Supremo Tribunal Federal entende ser hoje de cinco anos enquanto parte do TCU entendia e entende ser decenal). Se não tiver operado a prescrição dentro desses parâmetros e sendo a multa aplicada uma sanção decorrente da conduta omissiva de prestar contas, acionar o ex-gestor e representar ao MP contra ele, entende o TCU por manter a multa em casos como tais. Registre-se que as contas, mesmo intempestivas, podem ser consideradas aptas a comprovar a regularidade da utilização dos recursos, não gerando imputação de débito.
É importante destacar que a rejeição de contas ou, para melhor entendimento, o reconhecimento de irregularidade na prestação de contas pelo TCU (o nosso exemplo é de convênio com a União), ou a simples presença na lista de gestores com contas reprovadas emitida a cada ano eleitoral pelo TCU – ou TCE, se as contas forem de convênio com o Estado – (e isto na hipótese de falha na elaboração da lista), por si só não torna inelegível o responsável pelas contas. O TCU ou TCE encaminha a lista daqueles que tiveram contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral, a quem compete, após processo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, declarar a inelegibilidade de quem pretenda ser candidato. Não cabe, portanto, ao TCU, julgar se uma pessoa é elegível a um cargo político. Neste sentido, dispõe o Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90 com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei de Ficha Limpa):
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
- g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Como se vê, a rejeição das contas pelo TCU (órgão competente para apreciar as contas objeto de convênio firmado com a União) ou TCE, se o convênio for com o Estado, só configura inelegibilidade quando a irregularidade das contas for insanável e configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo de tiver sido suspensa ou anulada pelo Judiciário. No caso do exemplo em testilha, a conduta omissiva não pode ser reconhecida como improbidade administrativa, vez que a omissão não foi dolosa, tanto que as contas foram prestadas, mesmo intempestivamente, e foram consideradas satisfatórias, tanto que não houve imposição de débito, atraindo a incidência, na espécie, da Lei Complementar n.º 184/2021. In Litteris:
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
| Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
- 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caputdeste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Indiscutível, pois, não haver, no caso sub examine, inelegibilidade do gestor ou ex-gestor, haja vista que não houve imputação de débito na rejeição das suas contas, não configurando improbidade administrativa sua conduta omissiva, vez que não visava ocultar irregularidades, pelo menos em tese, e não houve prejuízo ao erário, vez que não houve imputação de restituição de qualquer valor.
Um eventual pedido de registro de candidatura poderia até ser atacado mediante Ação de Impugnação de Registro de Candidatura-AIRC, contudo sem possibilidade de êxito, pelo menos não por esse motivo.
Flui remansosa a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em casos dessa natureza:
“[…] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. […] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ […].”
(Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[…] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. […] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. […]”
(Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
Assim sendo, ante a previsão legal expressa e ainda pelo fato não se enquadrar nos ditames da alínea “g” do Inciso I do Art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/90, tem-se que a rejeição de contas que se enquadre nesses parâmetros, sem imputação de débito e apenas com aplicação de multa decorrente da intempestividade, não conduz ao reconhecimento da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral.
Como se vê, em se tratando de rejeição de contas sem imputação de débito e com aplicação apenas de multa, não há que se falar em inelegibilidade. Em matéria eleitoral, nem tudo o que reluz é ouro.
Se você quiser vencer as eleições, procure uma boa assessoria jurídica, contábil (especialista em contabilidade de campanha e pública), uma agência referência em publicidade e marketing eleitoral (no Maranhão a AG10 possui essa expertise) e uma agência para lhe auxiliar com o conteúdo digital. Para mim, a AGEBOX de Brasília preenche os requisitos.
Quer saber quem eu sou? Sou Sérgio Muniz, advogado, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA.
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QUERO ME CANDIDATAR em 2026: o que devo fazer?
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2 semanas agoon
31 de março de 2026By
Sérgio Muniz
04/04/2026 é um dia importantíssimo para aqueles que pretendem disputar as eleições de 2026, haja vista que será a data limite para estar com seu domicílio eleitoral definido e filiado a um partido político, vez que o calendário eleitoral estabelece como condição de elegibilidade estar com ambas as situações definidas até seis meses antes do pleito.
Mas não é só isso. Marca também a data para que algumas pessoas que pretendem se candidatar aos cargos em disputa – Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais – se desencompatibilizem do serviço público. Assim, para concorrer a Presidente e Vice-Presidente da República devem se desemcompatibilizar, até 04/04, os ministros de Estado; chefes dos órgãos de assessoramento direto da Presidência da República; chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; advogado-geral da União e o consultor-geral da República; magistrados; governadores; secretários de Estado; prefeitos;
interventores Federais; membros de Tribunal de Contas; membros do Ministério Público; secretários-Gerais, os Secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; e, por fim, cargo ou função de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.
Candidatos com cargos ligados à segurança pública também precisam deixar as funções seis meses antes do pleito. São eles, os chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; e, ainda, o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.
O mesmo prazo de seis meses vale para dirigentes de algumas empresas, como por exemplo, presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; cargo de direção nas empresas que podem influir na economia nacional; controladores de empresas com condições monopolísticas, que devem comprovar o afastamento ou a transferência do controle societário à Justiça Eleitoral; presidente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito; e de pessoas jurídicas ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público.
Já candidatos que ocupam cargo de direção em entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social precisam deixar a função somente em junho, quatro meses, portanto, antes das eleições.
Por outro lado, em julho deverão se afastar Servidores públicos em geral, da União, Estados e Municípios, vez que estaremos apenas a três meses antes do pleito.
Já para se candidatar a Governador e Vice-Governador, deve ser obedecida a mesma regra, a qual é acrescida ainda de chefes dos gabinetes civil e militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios; e, ainda, secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
Algumas outras categorias devem se afastar apenas em junho, como membros do Ministério Público e Defensoria Pública e as autoridades policiais, civis ou militares precisam deixar os cargos quatro meses antes das eleições.
Já para se candidatar a Senador, segue-se as mesmas regras e prazos aplicados aos candidatos à Presidência e aos Governos Estaduais, de acordo, claro, com o cargo exercido e a área de atuação.
Para se candidatar à Câmara dos Deputados (Federais), Assembleias Legislativas Estaduais e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei repete as mesmas exigências e prazos previstos para o Senado, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.
A finalidade da desincompatibilização é evitar que candidatos possam se beneficiar do cargo que ocupam para conquistar votos.
Uma vez filiado, domiciliado e desincompatibilizado, resta ao candidato iniciar sua pré-candidatura, momento em que adotará medidas que visem garantir que seja escolhido candidato durante a convenção do seu partido. Para tanto, se já detentor de mandato eletivo, deverá providenciar a prestação de contas de tudo o que fez para informar aos eleitores e demonstrar que é merecedor de ser reeleito ou de ser eleito para outro Cargo que esteja em disputa. Se for sua primeira experiência eleitoral, deverá elaborar e apresentar um conjunto de propostas que lhe permita conquistar a intenção de voto do eleitor. Detentor de mandato ou não, deverá o pré-candidato contar com uma boa Assessoria Jurídica para lhe informar o que pode ou não pode fazer na pré-campanha, bem como deverá ter definida uma boa estratégia de marketing eleitoral que lhe garanta uma boa identidade visual que destaque seu nome e rosto, a qual deverá ser diferente da escolhida para a campanha, em que se reforçará nome, rosto e número, sob pena de correr o risco de ser representado por propaganda antecipada. Quanto a slogan, este se mostrará importante na fase de campanha e, portanto, pode esperar. Importante observar que a promoção pessoal, consistente em frases que vinculem o nome do candidato com a campanha que se aproxima está no campo de visão da Justiça Eleitoral, a qual vem entendendo algumas expressões como propaganda eleitoral antecipada.
Realizar uma pesquisa qualitativa através de um órgão que tenha credibilidade no mercado ajuda bastante, haja vista que o pré-candidato deverá ter uma estratégia definida para alcançar o eleitor, conhecendo seu bairro, município e necessidades. Uma vez definido o que pode ou não fazer e o que falar ou não falar, além da sua identidade de pré-campanha, resta montar a equipe de trabalho, estabelecer os custos e iniciar a jornada.
No tocante ao poder ou não fazer, é importante que se diga que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu condutas que garantem a participação do pré-candidato dentro dos parâmetros legais. Assim, quinze dias antes das convenções e durante as prévias é permitido realizar propaganda intrapartidária, a qual visa ser lançado candidato pelo partido. É feita através da fixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção e com mensagens dirigidas aos convencionais, devendo ser retirada após a reunião.
Permite-se, ainda, atos que mencionem a pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos (as), desde que não envolvam pedido de voto. Esses atos poderão ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive via internet. Assim, é permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos.
Participar de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
É possível participar das prévias partidárias e realizar a respectiva distribuição de material informativo. Poderá divulgar quem participará da disputa e poderá participar de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV.
Os atos de parlamentares e debates legislativos podem ser divulgados, desde que não haja pedido de votos.
É possível fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.
É permitida a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido.
É permitido, também, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução TSE n.º 23.732/2024, esse tipo de campanha de arrecadação poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.
Tema que vem gerando debates ao longo dos últimos anos é o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, o qual será permitido quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor, se não houver pedido explícito de voto, se os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes e, por fim, forem respeitadas as regras específicas.
Não é permitido veicular na propaganda notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, bem como também não é possível fazer uso de fake news e Deepfakes. Quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
É proibido a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. O provedor será responsabilizado solidariamente, civil e administrativamente, caso não retire do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.
Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.
É certo que a Resolução de regência é pública e que a Justiça Eleitoral disponibiliza a informação para a sociedade. Boa parte das informações aqui trazidas estão disponíveis no site do TSE. Contudo, é indispensável saber aplicar a norma ao caso concreto e não errar, ainda que na intenção de acertar em tudo.
Lembramos, ainda, que teremos feriado da semana santa antes do dia 04/04/2026. Portanto, fique atento.
Assim, boa pré-campanha para todos.
Justiça
CONCORRI A PREFEITO, MAS PERDI. E AGORA?
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1 ano agoon
2 de novembro de 2024By
Sérgio Muniz
Concorrer a Prefeito é sempre um grande desafio, principalmente quando se está na oposição. Concorrer contra a máquina situacionista impõe uma preparação física e financeira de grande monta, vez que é uma disputa desigual. Outra hipótese é concorrer à reeleição ou, se já reeleito, apoiar a candidatura de um correligionário e perder. Em todos esses cenários, a primeira reação é de tristeza, sem dúvida. Contudo, a segunda e mais importante é despertar para entender o que deu errado.
Via de regra, a eleição que se mostrava com potencial de vitória é perdida na última semana que antecede ao pleito. Quando não, da véspera até o encerramento da votação. Refiro-me ao fenômeno que ocorre sempre de quatro em quatro anos caracterizado pelo surgimento, em frente de residências pelos mais distantes lugares do país, de pedra, telha, barro, areia, ferro, madeira, cimento, etc. É impressionante como só se realiza obra de construção civil no período eleitoral.
Da mesma forma, a economia local é também aquecida pela maior circulação de dinheiro naquela região, o que favorece a venda de cestas básicas, pneus de moto e bicicleta, quando não mesmo as próprias, equipamentos diversos, bota, facão, chinela, óculos, etc.
Nesse período, aumentam também os sorrisos (não só pelas dentaduras distribuídas) e a esperança, vez que é só aguardar para obter, já no início do ano seguinte, o esperado emprego para si ou seu parente próximo. Será?
Enfim, são inúmeras as formas de compra e venda do voto que se apresentam Brasil a fora e saber que você foi derrotado por uma ou mais prática dessa natureza revolta e faz pensar: e agora?
A resposta é simples. Após as eleições, normalmente até a primeira quinzena de novembro, as provas da compra de voto ou dos abusos político e econômico ou de autoridade eclodem, porque quem ganha não fica calado, o comércio cobra as faturas e quem não recebeu o prometido bota a boca no trombone. Nesse jogo, promessa é dívida. Enfim, o rabo que ficou de fora é descoberto e chega a hora de judicializar, de acionar no Judiciário, de processar o infrator para que a justiça se faça.
É importante que se saiba que nem tudo o que parece ilegal pode ensejar a cassação do registro ou do diploma, com a consequente perda do mandato, de quem venceu as eleições. É indispensável ter critério na análise dos documentos, sejam bilhetes, cartas, e-mails, fotos, áudios, vídeos, extratos bancários, ou qualquer outra prova que eventualmente se levante ou apresente. Nem tudo o que reluz é ouro e perder a credibilidade processual pode levar a perder a chance de vencer a ação de investigação judicial eleitoral correta, ou o Recurso contra a Expedição do Diploma ou, ainda, a ação de Impugnação de mandato eletivo ou uma eventualrepresentaçãopor caixa 2. Nessa seara, nem sempre o muito é bom. Não é a quantidade de provas ou de condutas que levam à cessação, mas sim a qualidade do que se leva à consideração do Juízo.
Lembro de inúmeras situações que vivi, como advogado, e de outras na condição de membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão de 2009 a 2013 que, se não fossem trágicas, seriam hilárias, e/ou vice-versa. Vi dar, entregar, oferecer e/ou ouvi prometer laqueadura, pneu, moto, bicicleta e até jumento. Botijão de gás então perdi as contas. Diretamente ou por interposta pessoa. Promovi ações que levaram à cassação de Prefeitos, como o Quininha em Itinga (selecionei dez bilhetes dentre mais de duzentos contendo o slogan de campanha Quininha, eu acredito); defendi e venci processos, como por exemplo um movido contra Ildemar Gonçalves de Açailandia. Outros contra Antônio Sampaio e Solimar em Matões do Norte, dentre tantos, vez que já advoguei em mais de cinquenta municípios do Maranhão. Como Desembargador Eleitoral, relatei e julguei 1229 processos (sou o recordista da história do Tribunal), dentre ações originárias e recursos, muitos dos quais movidos por candidatos derrotados (nessa conta não estão os incontáveis pedidos de vista que formulei e que se converteram em votos vencedores. Ajudei a cassar vários, como Dr. Miltinho de Barreirinhas, por exemplo, e ajudei a não prover vários recursos, como os de Miltinho Aragão de São Mateus, quando de sua primeira candidatura (depois venceu normalmente pela sua tenacidade e compromisso, sendo agora reeleito para um terceiro mandato). Lembro que este moveu várias ações de investigação e perdeu todas. Como disse, não é a quantidade, mas a qualidade que faz acontecer. Não por acaso, ao longo da BR-316 sempre se disse que quando ninguém tem a solução para o problema, só o careca para resolver e o careca, sou eu. Hehehe.
Aprendi ao longo dos anos que não devo e não posso embalar ninguém. Tenho responsabilidade pelo que fui e sou. Não cheguei a membro consultor da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE, e a membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA por acaso. Se é possível obter êxito, oriento nesse sentido. Se, do indício, não for possível alcançar uma prova consistente, aviso logo, vez que todo processo enseja custos e nem todos podem pagar. Enfim, como disse, não embalo ninguém. Se dá pra ganhar aviso logo e se não dá aviso também. A experiência me deu o discernimento suficiente para avaliar a possibilidade de vitória, caso a caso.
Algumas vezes, contudo, é interessante para o candidato derrotado tentar vencer a ação, seja porque ele acredita que a prova produzida é consistente, seja para apenas e tão somente manter o grupo político coeso. De uma forma ou outra, é indispensável que o advogado saiba mexer as pedras no tabuleiro.
É certo que, muitas vezes, por conta da fragilidade do candidato derrotado, muitas promessas de êxito surgem. Cabe a ele entender que quando a esmola é grande o santo desconfia.
Nesses casos, experiência é indispensável. Não adianta achar que vai conseguir algo relacionado ao momento da votação se você, candidato, ou sua equipe, não fez constar em ata sua indignação ou desconfiança. Em outra senda, só testemunha não prova nada. É preciso um conjunto de testemunhos uniformes e que se completem, de preferência conjulgados a uma ou mais provas documentais. Matéria jornalistica pode ajudar, mas não resolve. Se você, candidato derrotado, não tiver quem saiba orientar a produzir a prova você não vai a lugar algum com sua pretensão. Será mais uma a engrossar a estatística de ações ou recursos julgados improcedentes ou não providos. Parafraseando o velho ditado popular, em Processo Eleitoral, meus caros, uma prova sozinha não faz verão. É indispensável um conjunto de provas sobre o mesmo fato.
Quanto a você, candidato vitorioso, se não souber como atalhar a produção de prova do adversário e se não tiver a orientação apropriada sobre como se defender nos processos que surgirão, você estará fadado a perder o seu mandato.
E agora? Contrate um advogado especialista da área e experiente o suficiente para ganhar a sua ação ou para lhe defender, se necessário.
Como diz o jornalista Marco Deça: simples assim!
Justiça
Federação Partidária e cota de gênero
Published
2 anos agoon
3 de agosto de 2024By
Sérgio Muniz
Agosto marca o final da fase de convenções para as eleições municipais. É o momento em que os partidos definem as alianças para o pleito, estabelecendo as coligações que formarão para a eleição majoritária e a forma como atuarão na eleição proporcional, tudo objetivando a conquista do Executivo Municipal e o maior número de cadeiras no Legislativo.
Com a proibição de coligar na eleição proporcional e objetivando se fortalecer para a competição eleitoral, alguns partidos optaram por se unir em Federações partidárias, que nada mais são que uniões mais duradouras que as coligações. Explico. Enquanto as coligações de partidos se dissolviam após as eleições, na Federação os partidos precisam se manter unidos por pelo menos quatro anos. Em que pese as características sejam bem parecidas, notadamente agir como um partido só, consoante a alteração realizada na lei dos partidos políticos, alguns questionamentos surgiram em decorrência da resolução do TSE n.° 23.675/2021 com as alterações produzidas pela Resolução TSE n.° 23.729/2024, notadamente no que se refere ao cálculo da cota de gênero.
Com efeito, dispõe a legislação eleitoral que os partidos deverão guardar o percentual de pelo menos 30% (trinta por cento) para o sexo oposto, ou seja, se 70% (setenta por cento) das candidaturas forem do sexo masculino, trinta por cento deverá ser reservado para candidaturas de sexo diverso.
A celeuma se forma quando as Resoluções do TSE passaram a exigir que a cota de trinta por cento seja garantida tanto no aspecto global da Federação quando na individualidade dos partidos. Neste momento, surge uma diferença gritante entre as antigas coligações, temporárias por essência, e as Federações. Enquanto nas primeiras a cota de gênero precisava ser garantida no cômputo geral da coligação sem obrigatoriedadede idêntica conduta para o partido coligado, na Federação isso ocorre no global e na individualidade. Trocando em miúdos e para uma melhor compreensão do que aqui se aponta, pegando como exemplo uma Federação de três partidos como a formada pelo PT, PV e PC do B, fosse possível acontecer coligação na proporcional, se ela fosse concorrer em um município que tenha uma Câmara de 9 vereadores, podendo lançar 10 candidatos, ela poderia lançar candidaturas que obedecessem a cota de gênero preocupando-se apenas com a proporção 70/30 do final. Na Federação é diferente. Poderá lançar 10 candidatos como se um partido fosse. Se sete forem homens, três deverão ser de outro sexo. O problema surge quando cada partido que compõe a coligação também é obrigado a seguir a mesma proporção individualmente falando. Ou seja, se fosse partido concorrendo individualmente ele lançaria 10 candidaturas na proporção 7/3. Na Federação, cada partido, para atender à proporção, deve ofertar 2 (dois) homens e 1 (uma) mulher, o que dá 9 (nove). Se houver uma única candidatura masculina esta obrigatoriamente tem que estar acompanhada de uma feminina. Complicaram o que era simples.
Se em determinado município, o PT pretendesse lançar 6 (seis) candidaturas, 4 (quatro) candidatos seriam do sexo masculino e 2 (dois) de outro sexo; o PV lançaria 2 (dois) por 1 (um) e o PC do B só disporia de 1 vaga. Ocorre que se optar por uma candidatura masculina teria que ter uma feminina e nessa hipótese a soma global seria de 11 (onze) candidaturas, o que não é possível pela legislação atual.
No exemplo acima, para que o PC do B possa ter uma candidatura masculina (esta obrigatoriamente deverá ser acompanhada de uma candidatura de outro sexo) será necessário diminuir uma candidatura masculina do PT ficando este, então, com 5 (cinco) candidatos, sendo 3 (três) homens e 2 (duas) de outro sexo, o PV com 2 (duas masculinas) e 1 (uma) de outro gênero, e o PC do B com 1 (uma) masculina e 1 (uma) de outro gênero. Ou seja, nessa hipótese o PT seria prejudicado para manter o equilíbrio da Federação, tudo para atender à exigência legal de obediência da proporcionalidade tanto global quanto individual, o que é um absurdo.
A Lei que instituiu as Federações determinou que durante sua vigência, os partidos que a compõem perdem sua individualidade para agir a Federação como se um partido só fosse. Se perdem, como se admitir a exigência individualizada de cotas por partido que compõe a Federação?
Pautado no afastamento dessa teratologia, a Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA este nesta semana em reunião com o Procurador Eleitoral do Estado do Maranhão, Dr. José Leite, para tratar desse assunto. Como a orientação partiu do TSE, estaremos representando ao Ministério Público para que o TSE seja instado a rever sua posição e manter a proporcionalidade apenas na totalidade, permitindo aos partidos indicarem as candidaturas sem essas amarras supra apontadas e a razão é que a Constituição Federal de 1988 estabelece que todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou por representantes eleitos, consoante seus termos. É certo que deve ter balizamentos, contudo eles não devem ser tais que reduzam a possibilidade de escolha popular. Nunca é demais lembrar que as Resoluções do TSE devem ser sempre editadas consoante as leis, não podendo ir além do que nela expresso, fruto que é da ação Legislativa do Congresso Nacional.
Convém lembrar que Câmaras de 9 (nove) vereadores correspondem à maioria dos Legislativos dos municípios brasileiros. No exemplo multicitado, o melhor seria lançar nove candidatos em equilíbrio pleno de 2 por 1 e aguardar a definição do TSE para o lançamento de uma eventual candidatura tardia.
Estamos atentos, a Comissão de Advocacia Eleitoral, nesse ato representado pelo seu Presidente Américo Lobato Neto e os membros Danilo Mohana e Sérgio Muniz, este ainda Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção e Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB maranhense, e a OAB-MA, presidida pelo Dr. Kaio Saraiva, ao cumprimento da lei e ao exercício pleno da capacidade eleitoral ativa dos eleitores do Maranhão e do Brasil.
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