Ontem fui consultado sobre a necessidade de uma pré-candidata abandonar a pretensão de se candidatar sob o argumento de que a Expedição do CNPJ de campanha prejudicaria a concessão da aposentadoria que ela está pleiteando. Entendo que não. É certo que estou longe de ser um especialista em Direito Previdenciário, contudo, os elementos que passaremos a demonstrar nos conduzem à posição que estamos à defender.
Com efeito, é ndiscutível que a candidatura a mandato eletivo enseja a Expedição do CNPJ de campanha. Indiscutível também que para alcançar a aposentadoria o pleiteante precisa preencher alguns requisitos, de acordo com as Leis 8.212/91 e 8.213/91, quais sejam à idade, o tempo de serviço ou ainda, em se tratando de trabalhador rural, ter exercido ou estar exercendo atividade no campo, sem vínculo empregatício com algum CNPJ. Em nenhuma das hipóteses existe vedação para o exercício de mandato eletivo.
Para que um cidadão nacional venha a exercer um mandato eletivo ele deve estar no pleno gozo dos seus direitos políticos, estar filiado a um partido e ter residência na circunscrição em que pretenda se candidatar com 6 (seis) meses de antecedência, preencher os requisitos de registrabilidade, possuir as condições de elegibilidade e não incorrer em causas de inelegibilidade. Deve também ser escolhido na convenção do seu partido e ter sua pretensão deferida pela Justiça Eleitoral, o que viabiliza a Expedição do CNPJ de campanha. Ele é imprescindível para a abertura de contas que são destinadas a receber doações e recursos próprios e também para as contas utilizadas na movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (para candidatos e partidos que recebam recursos públicos). Sem o CNPJ a candidatura se torna inviável. É, portanto, mecanismo administrativo de operacionalização da candidatura.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais do Brasil é uníssona a permitir que aposentados exerçam mandato eletivo. Até mesmo os aposentados por invalidez podem exercer mandato eletivo. A única exigência é que mantenha-se vinculado ao RGPS-Regime Geral da Previdência Social. O exercício de mandato eletivo não impede o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois são regimes distintos. A aposentadoria por invalidez é concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado que estiver incapacitado, de maneira total e permanente, para o trabalho. Já o mandato eletivo diz respeito à realização de uma tarefa de representatividade pública, em caráter temporário, não podendo, portanto, ser confundida com relação de trabalho. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO SOLUCIONADAS, DESDE QUE IMPUGNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (…) 4. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo. 5. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, bem como a cobrança do período em que ela ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua percepção. (…) (TRF1, AC 0000329-31.2016.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)
Sobre o assunto, elucidativa se mostra a doutrina de Jonas Faviero Trindade in TRINDADE, Jonas Faviero. Qual o regime de previdência do titular de mandato eletivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7117, 26 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81265. Acesso em: 5 jul. 2024. Para ele
“A previdência dos parlamentares foi assunto pouco abordado durante os debates da EC n° 103/2019 e ainda hoje não tem recebido atenção da doutrina.
Antes mesmo da Reforma da Previdência, implementada pela EC n° 103/2019, o ordenamento jurídico já previa que o titular de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não filiado a regime próprio de previdência, seria filiado ao RGPS. É o que dispõe o artigo 12, inciso I, alínea “j” da Lei 8.212/1991, assim como o artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei n° 8.213/1991.
A partir da EC n° 103/2019 a Constituição Federal passou a dispor, expressamente, acerca do servidor titular de cargo efetivo no exercício de cargo eletivo. Nesse caso, se já for segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a tal regime, nos termos do atual inciso V do artigo 38 da Constituição Federal.
Por conseguinte, o titular de mandato eletivo, em regra, é filiado ao RGPS. Contudo, caso seja titular de cargo efetivo, em atividade, filiado a RPPS, permanece filiado a esse regime.”
Em que pese seu entendimento pessoal, avança enxergando uma alternativa. Para ele é possível, todavia, que o titular de mandato eletivo seja segurado de um regime de previdência específicos para titulares de mandatos eletivos, instituído anteriormente à EC n° 103/2019.
“Para a compreensão das linhas gerais da matéria, cabe reproduzir o artigo 14 da EC n° 103/2019:
Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.
§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.
Percebe-se que a EC n° 103/2019 vedou a criação de novos regimes dessa espécie, em todas as esferas da federação, assim como a filiação de novos segurados. Todavia, o constituinte assegurou a possibilidade de os atuais segurados permanecerem no regime de previdência parlamentar.
No prazo de 180 dias, contados da vigência da emenda, poderão se retirar, se assim se manifestarem de forma expressa. Nesse caso, o §2° permite a contagem recíproca em outro regime previdenciário. Ademais, como não poderia deixar de ser, o constituinte vedou que tempo de contribuição utilizado em regime previdenciário diverso seja considerado no regime de que trata o artigo 14 em destaque. Também está assegurada a regra de direito adquirido, para os segurados que cumpriram os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria até a data e vigência da EC n° 103/2019, conforme dispõe o § 3° do artigo 14.”
Segundo Faviero, no §1° do artigo 14 foi criada uma regra de transição aos congressistas que são segurados do Regime de Previdência dos Parlamentares disposto na Lei n° 9.506/1997, nos seguintes termos: (1) o cumprimento de tempo de contribuição adicional de 30% do tempo que faltaria para aquisição do benefício na data de vigência da emenda e (2) a idade de 62 anos para mulheres e 65 para homens.
“Destaca-se que o constituinte determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão disciplinar regra de transição (§5°) aos segurados que fizerem a opção de permanecer no regime de que trata o presente artigo 14.
Em síntese, o cidadão que passa a titular mandato eletivo filia-se, em regra, ao RGPS. No caso de ser titular de cargo efetivo e segurado de regime próprio de previdência social e posteriormente passar a exercer mandato eletivo, permanece filiado àquele regime próprio. Por fim, será possível verificar cidadãos segurados de regimes de previdência criados especificamente para titulares de mandato eletivo, na forma do artigo 14, em que pese atualmente seja vedada a instituição de novos regimes dessa espécie, assim como a adesão de novos segurados.”
Em se tratando de aposentadoria de trabalhador rural, a lei 8.213/91 reconhece a possibilidade de um agricultor exercer cargo político sem perder condição de segurado especial- previsão art. 11, parágrafo 9, inciso V e isto porque o cargo de vereador não requer dedicação integral.
Apenas no caso de vereador que continua exercendo atividade rural não descaracteriza.
Fora isso, se o pedido da aposentadoria já foi feito no INSS e se já foram usadas as provas para comprovar o período até a data em que deu entrada, não ha que se falar em prejuízo para o aposento. A pessoa precisa estar exercendo atividade rural na data que completou a idade ou fez o pedido, o fato de se candidatar não vai retirar sua condição, exceto se exista alguma condição que descaracterize.
A lei faz uma ressalva que o vereador mantenha a condição de segurado especial, pelo fato de continuar exercendo a atividade rural, mas continua tendo aquelas contribuições como se empregado fosse, enquadrado no art 12, inciso I, alínea “j” da lei 8.212/91.
E isso no caso de exercer. Se ele pode exercer, também pode se candidatar, haja vista que quem pode o plus pode o minus.
Posto isto, a resposta para o questionamento tema “CNPJ eleitoral prejudica aposentadoria?” é não. A pré-candidatura pode avançar. A Expedição do CNPJ eleitoral não gera vínculo empregatício ao aposentando que, se vier a ser eleito, poderá acumular a aposentadoria com os proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo.
Como tenho dito, eleição se ganha com grupo, planejamento e conhecimento. A AG10 é uma empresa maranhense especializada em publicidade e marketing eleitoral. Ela cuida da concepção e desenvolvimento de uma campanha vitoriosa e, não por acaso, a consulta mencionada no início foi por ela realizada para atender à necessidade de um dos seus contratantes. No marketing digital a AGEBOX, de Brasília, desenvolve um trabalho de excelência, sempre se preocupando com os mínimos detalhes quanto à divulgação e impulsionamento de conteúdo dos seus clientes.