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Variedades

Ruas de fogo

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Ruas de fogo é um filme de 1984 que trata do rapto de uma estrela do rock (Ellen Ain) interpretada por Diane Lane, então com dezessete anos. Segundo o roteiro, depois de fazer sucesso, a estrela Ellen Ain retorna para fazer um show beneficiente em sua cidade natal e lá é sequestrada por Raven, o líder de uma gangue de motoqueiros, que é obcecado por ela. Para salvá-la, sua amiga Reva pede o retorno do seu irmão, Tom Cody (Michael Paré), ex-militar e ex-namorado da cantora. Embalada por uma contagiante trilha sonora, o filme/musical nos remete a realidade dos Estados Unidos das gangues de motoqueiros em suas possantes motos e suas vestimentas de couro preto, além do uso comum da violência, armas e explosões. Ao saber que Ellen namora com seu empresário, Tom exige que seja remunerado pelo resgate. Em que pese seja uma trama envolvente e animada pela excelente trilha sonora, o filme foi um fracasso de bilheteria nos Estados Unidos, porém continua contando com vários fãs mundo afora, quarenta anos depois do seu lançamento, dentre eles eu.

Hoje senti necessidade de me reconectar com meu passado. Queria relembrar um tempo em que eu era feliz. Não tinha grandes preocupações a não ser treinar para ser um futebolista de destaque e estudar para o vestibular que se aproximava. Na retaguarda, estavam meus pais garantindo o futuro próximo, cada um na sua medida. Meu pai focado vinte e quatro horas em ajudar a construir um novo Maranhão e minha querida mãe nos garantindo a atenção e o amor por ambos. Assisti ao filme por volta de 1986. Já era uma realidade no meu esporte, o futsal, e caminhava a passos largos rumo à aprovação para o curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, o que viria a ocorrer muito em breve. Sempre tive plena consciência da minha qualidade enquanto atleta e tinha certeza absoluta que seria aprovado no vestibular. Tudo aconteceu no tempo de Deus.
Voltando ao filme, a trilha sonora faz toda a diferença.
A história inicia com o show beneficiente de Ellen. Durante a apresentação, enquanto ela canta, sem saber o terror que lhes aguardava, o público vibra. Rompendo o silêncio externo e percorrendo as ruas desertas, chegam os Bombers, gangue de motoqueiros liderada por Raven (William Dafoe). Ao som do ronco dos motores com as descargas abertas, eles se aproximam em suas motos com os faróis acesos, vestidos em jaquetas de couro preto e penteados brilhantinados para alcançar o seu objetivo até então oculto.
Os Bombers entram no local do show e aguardam. Ellen brilha no palco. Enquanto se encerra a primeira música ” Nowhere fast”, lentamente a escuridão se dissipa e revela o rosto marcante de Raven e os olhos determinados a alcançar o seu intento. No momento em que a música se encerra, ele determina a sua gangue que é chegada a hora. Eles invadem o palco e, repelindo todos que tentam resistir, sequestram Ellen.

A partir daí se inicia o retorno de Tom e o resgate da cantora. Durante a fuga várias situações se apresentam, embaladas, dentre outras, pela canção “I Can Dream about you”. Nela é  destacado que ele não controla mais as lágrimas que lhe caem dos olhos e que no sonho ele consegue tê-la nos braços, mesmo que na realidade isso não aconteça. No sonho ele vai apertar seus lábios nos dela e abraçar bem juntinho.

Durão, Tom se arma e encontra parceria na ex-soldado McCoi. Juntos levam os Bombers à derrota após uma marcante luta contra Raven em que Tom lhe impõe uma surra Cinematográfica.
Em segurança e mesmo reafirmando o amor que continuam a manter entre si, o casal se despede antes da apresentação de Ellen em um novo show. Enquanto ela canta “Tonigth is what it means to be young”, Tom caminha entre a plateia rumo à saída. Chegando ao portão, ele olha para trás e vê seu grande amor vivendo sua escolha de vida. Nada diz. Os olhos falam por si. Sua missão estava cumprida. Restava agora seguir seu destino, consoante a vontade de Deus.

Em uma das estrofes finais da música, ela registra que “sonhei que quando a escuridão acabar nos deitaremos nos raios do sol, mas foi só um sonho e hoje a noite é de verdade. Você nunca saberá o que significa, mas sentirá como é. Terá acabado antes que você se der conta que começou.
É tudo o que temos hoje a noite.
Antes que você se der conta terá acabado”.
Triste realidade.
Num momento, o máximo. Logo em seguida apenas uma lembrança.
Já não sou mais o jovem de outrora e ao voltar os olhos para o passado vejo que o final do filme não destoa de incontáveis realidades: é melhor parar na porta, olhar para trás e deixar o passado feliz na realidade que escolheu e seguir adiante. Mesmo sozinho no início, sempre haverá quem surja amanhã para lhe acompanhar ao longo de uma nova caminhada.

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Homenagem

Eu só posso imaginar

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Hoje, 12 de agosto de 2024, tive meu primeiro contato com o filme I Can Only Imagine ou “Eu Só Posso Imaginar, o qual conta a história da relação conflituosa entre pai e filho, Arthur e Bart, vividos, respectivamente, por Dannis Quaid e J. Michael Finley. Resumidamente, Arthur é um pai opressor e agressivo que bate no filho e o desestimula a lutar pelos seus sonhos. O filho encontra na música a paz para os momentos de tristeza ou para abafar as discussões constantes entre seu pai e sua mãe. Mesmo sendo um promissor vocalista, Bart não consegue emplacar sua banda e decide, seguindo sugestão do seu agente, retornar para casa para resolver seus problemas e transformar sua mágoa em música. Mesmo descobrindo que seu pai agora se converteu após encontrar Jesus, Bart não consegue perdoá-lo e não se permite lhe dar uma segunda chance, somente vindo a fazê-lo depois de descobrir que seu pai era portador de câncer terminal, o que viria a lhe ceifar a vida pouco tempo depois de se reencontrarem como pai e filho no amor de Cristo. A música que dá nome ao filme, em que pese composta em homenagem ao seu pai Arthur, reflete o pensar do autor sobre como seria se relacionar pessoalmente com Jesus (ele ou seu pai), o que se constata pela tradução abaixo. Nela o autor afirma que

“Eu só posso imaginar como será Quando eu caminhar ao Teu lado

Eu só posso imaginar o que meus olhos verão Quando Teu rosto estiver diante de mim

Eu só posso imaginar, eu só posso imaginar

Cercado pela Tua glória, o que meu coração sentirá?

Eu dançarei para Ti, Jesus, ou, maravilhado, ficarei imóvel?

Eu ficarei de pé na Tua presença ou cairei de joelhos?”

Quisesse o autor de I can Only Imagine se dirigir ao seu pai carnal, melhor teria sido se o fizesse nas palavras de Fábio Júnior na inigualável música “Pai”.

Ouvir o louvor contido na lucubração “Eu só posso imaginar” (o autor imaginando como seria o encontro com Jesus), me reportou a uma lembrança que guardo com carinho e que envolve o cantor e compositor maranhense Helson Rodrigues. Sambista Boêmio em sua juventude, retornava ele de ônibus de uma roda de samba na praia quando ao passar em frente à Igreja de São Francisco de Assis no Bairro do São Francisco em São Luís do Maranhão, ouviu uma voz chamando-o para adentrar na igreja e conhecê-lo. Nunca mais saiu. Dentre tantas músicas que escreveu, “A Razão de Viver ” conta Jesus Cristo alcançando quem não queria ouví-lo. Está, portanto, em posição diametralmente oposta a I Can Only Imagine.

Dentre tantas relações conflituosas entre pais e filhos, chama atenção o fato de que, algumas vezes, se trata de um instrumento de elevação espiritual. Não há o desencarne enquanto não cumprir a missão do entendimento. Um alcançar da obra de Deus, tão bem descrito por Helson em sua obra. Fico imaginando o que se passa pela cabeça de uma mãe que acusa seu próprio fruto de práticas desonestas ou criminosas sabendo ser ele inocente, ou ainda de uma pessoa que vem a afirmar que seu ente próximo vive na lama e no lixo, para lhe diminuir, ou lhe atingir dizendo que o filho ouve música pelo mesmo motivo do personagem do filme. Ou ainda qualquer outra forma de atingir a sua psique atribuindo conduta dissociada da realidade.

Calúnias, difamações ou injúrias não poderiam jamais integrar uma relação familiar. Muito menos agressões físicas ou psicológica. É uma insanidade ou uma insensatez. Afinal, quem quer que alguém se destaque ou vença não lhe reduz a competitividade nem lhe deprime a alma. O dia desafiou reflexão sobre o tema. Concluí em Anderson Freire que, ao fim e ao cabo,  valorosa é a prece acalma o meu coração para os ofendidos .

A relação familiar precisa repousar na paz e nos ensinamentos de Cristo. Afinal, como disse o poeta: não adianta ir para a igreja rezar e fazer tudo errado. Entre o sonho de encontrar Jesus e a busca dele pelo resgate da sua ovelha, tem que existir o querer. Por ora, eu só posso imaginar…

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Homenagem

Reggae Roots, de ontem e hoje

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Das lembranças da minha infância, uma que sempre me foi muito presente foi ver, aos sábados e domingos, meu pai atravessar a Rua Amadeu Amaral, no Bairro do Ipase em São Luís (MA) e se sentar do lado oposto da calçada da nossa casa para pegar (sentir) um vento, jogar damas conosco ou ouvir as transmissões do seu rádio transglobe, modelo igual a esse que ilustra este texto. Esse tipo de rádio mudou a realidade de São Luís e deu a ela o epíteto de Jamaica Brasileira.

Foi através das ondas sonoras do rádio que os ludovicenses (como são conhecidas as pessoa nascida em São Luís do Maranhão), tiveram os primeiros contatos com uma música melodiosa oriunda do Caribe conhecida mundialmente como reggae.

A música jamaicana dominou o mundo sob os acordes da banda The Wailers e do vocal inigualável de Bob Marley.

A ele se seguiram os sucessos de Jimmy Cliff e Petter Tosh. Juntos eles formam a tríade dos gênios do reggae.

Muitos grandes nomes vieram depois deles, mas a marca indelével da sua obra embala até hoje os bailes mundo afora e por aqui não é diferente. A cada camisa vendida, estampada de verde e amarelo, contendo a foto de cada um deles,  se reafirma o gosto pela música que eles semearam e que deu tantos frutos. A cada melô de sucesso (terminologia adotada para as músicas), elas são reproduzidas nas grandes radiolas (equipamentos de reprodução de música) espalhadas Estado do Maranhão a fora como a Itamaraty de Pinto e Pintinho ou nas pequenas unidades reprodutoras, como os rádios de pilha, ou CDs, DVD, MP3 ou qualquer outra forma de disseminação moderna da sonoridade, tocadas por DJs icônicos como Natty Nayfson, embalando as emoções e os corpos que, por essas bandas, dançam agarradinhos numa explosão de puro sentimento.

Cresci ouvindo a tríade. Depois deles Eric Donaldson, Dona Marie, e tantos outros.
Por aqui, indiscutível o sucesso e a precedência da Tribo de Jah, seja com músicas autorais, seja em grandes versões como “Uma onda que passou”. Eles são divisores de águas nesse seguimento e são, sem nenhuma sombra de dúvidas, a maior e mais expressiva banda do roots reggae nacional.

 

A cena regueira chamava a atenção do Brasil. Daqui também saíram Mano Bantu, Banda Guetus e Mystical Roots (tinha meu primo Junior Echoes e Luciana Simões entre os vocais), cujos shows lotavam todos os locais em que se apresentavam e que teve oportunidade de se apresentar em uma cena da novela “Da cor do Pecado” da Rede Globo.

 

Diria eu que era o reggae universitário da época, fazendo uma analogia com o sertanejo e o forró universitário.

Hoje, meu ex-aluno Mister Kleber (sim, do reggae também saem profissionais do direito), João Baydoun, filho de Fauzi da Tribo de Jah e a Banda Radio98 que tem nos vocais meu primo Rafael e nos teclados o incrível Marcelo Rebelo comandam o cenário do reggae em São Luís e região. Suas performances não deixam nada a dever aos grandes momentos do passado e sinalizam para a perenização desse swing caribenho que conquista a todos quantos com ele mantém contato.

Dos nossos clubes de reggae tão bem retratados na música regueiros guerreiros da Tribo de Jah ao Bar do Nelson e tantos outros, as raízes regueiras adquiridas pelas onda do rádio transglobe se mantém firmes, multiplicando adeptos e seguidores.

Espero que, algum dia, a Mystical Roots possa se reunir outra vez para uma série de shows ao estilo revival ou até mesmo com músicas novas. Sua vibe está fazendo falta neste novo cenário musical que se apresenta. Acho que eles ainda não pararam pra observar o quanto contemporânea é a música que produziram alhures.

Para essa imensa massa regueira digo: que venham muitas outras pedras de responsa para embalar os corações apaixonados do Maranhão, do Brasil e do Mundo. Com sucessos de ontem e de hoje.

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Justiça

Páginas Públicas devem ser retiradas da Internet em julho deste ano?

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Nos últimos dias, tenho sido constantemente questionado sobre a necessidade de retirada da internet dos sítios, portais ou páginas das prefeituras municipais de redes sociais, no período compreendido entre julho e outubro, vez que a publicidade institucional poderia levar a uma eventual cassação do Prefeito que concorre à reeleição ou mesmo de uma pessoa que esteja sendo apoiada por Alcaide já reeleito. Por essa razão, resolvi desenvolver o assunto à luz dos ditames da Constituição Federal de 1988, do Art. 73 da Lei 9.504/97, da Resolução TSE n.º 23.732 e demais disposições legais aplicáveis.

 

Com efeito, o cerne da questão reside no disposto no Art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei n.º 9.504/97, o qual veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito, visando manter a paridade de forças entre os candidatos. Assim dispõe o comando legal destacado:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

  1. b)com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

A publicidade institucional é uma ferramenta, uma estratégia de comunicação que visa promover a imagem e valores de uma organização mediante relacionamento com o público. Vai além da promoção de produtos ou serviços e busca fortalecer a marca e estabelecer uma conexão emocional com o público-alvo. No caso em testilha, a organização é a Prefeitura Municipal e o público-alvo os munícipes e demais interessados na realidade local. Grosso modo, seria uma forma da Prefeitura se auto divulgar, enaltecendo o trabalho desenvolvido pela Administração Municipal. Exatamente por isso, poderia vir a causar um desequilíbrio no pleito, o que o ordenamento legal e a Justiça Eleitoral querem evitar, além de poder configurar ato de improbidade administrativa e abuso de poder político ou de autoridade.

 

Nesse sentido, estabelece o Art. 37 da CF/88 e seu § 1.º que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Contudo, em que pese a conceituação supra e o comando constitucional, que enquadraria perfeitamente a manutenção da publicidade institucional na vedação apontada como conduta vedada, convém esclarecer que nem toda comunicação pública se destina única e exclusivamente a promover a imagem e os valores de uma Administração. Em muitos momentos, as Administrações Municipais se valem dos sítios de internet, portais ou páginas em redes sociais para expedir comunicados de interesse do público em geral, como por exemplo quando, em decorrência de um concurso ou uma ação governamental, se dá conhecimento ao público da abertura de inscrições para algum seminário previamente agendado ou para apresentação de documentos em uma fase de concurso já realizado ou, ainda, para participação em alguma licitação. Em todos esses exemplos não se está promovendo a Administração ou um agente público ou político, mas apenas e tão somente prestando um serviço informativo ou mantendo os serviços ou atividades municipais.

 

É indiscutível que quando se exaspera e se transpõe a margem do legal e do razoável, a publicidade institucional descamba para a promoção pessoal, o que configura a improbidade administrativa que muitas vezes pode configurar o abuso de poder político ou de autoridade a ensejar a submissão da situação ao crivo da Justiça Eleitoral, com aplicação do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Por poder configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990); se o responsável for candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504/1997).

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Ed lex sede lex (a lei é dura, mas é lei). Contudo, consoante se demonstrará, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não é no sentido de uma verdadeira caça às bruxas. Segundo o TSE 

 

“1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes.” (AIJE nº 5032, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/09/2014).

 

E vai além

 

“[…] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. […] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. […]”. RESPE nº 84195, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 25/06/2019).

 

Entretanto, tal entendimento comporta exceções. Senão vejamos:

 

“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DIVULGAÇÃO DE INFORMES NO SÍTIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS NA INTERNET. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PROPORCIONALIDADE DA PENA. 1. A jurisprudência do TSE entende que nem toda veiculação de notícia nos sítios mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente: Rp nº 1600-62, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 10.3.2016. 2. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade institucional. No caso concreto, a maior parte das matérias veiculadas no sítio da Seduc caracteriza publicidade institucional.[…] (RO nº 185084, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 29/05/2018).”

 

Completando a posição firmada do TSE

 

“[…] Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. […] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. (…) 6. Não se verifica, portanto, a realização das condutas vedadas descritas no art. 73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97, haja vista a inexistência do uso de bens da administração pública ou a utilização dos serviços de seus empregados em benefício de candidatos, partido político ou coligação, tampouco se evidencia a publicidade institucional em período vedado. […]” (Rp nº 160062, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2015). “

 

 “Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais” (TSE, Rp nº 234.314, Relator Ministro Joelson Dias, julgado em 07/10/2010).”

 

De todo o exposto, subtrai-se o entendimento de que os sítios e portais de internet ou páginas das Prefeituras Municipais nas redes sociais obrigatoriamente não precisam ser retiradas “do ar” entre o dia 06 de julho e 06 de outubro. Podem ser mantidos (as), desde que adotadas algumas medidas que visam resguardar o candidato à reeleição ou terceiro por ele apoiado e que poderia se beneficiar da publicação. Por primeiro, devem ser retirados das páginas qualquer referência ao Prefeito candidato ou publicação que possa ensejar questionamentos quanto a apoiamentos. Por segundo, imagens, logos ou qualquer elemento vinculativo também devem ser apagados. Por fim, devem ser mantidas sob criteriosa avaliação toda e qualquer peça informativa que venha a ter necessidade de publicação. 

 

Existe risco na manutenção das páginas? Sim. Em 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão teve que se debruçar sobre um caso que envolvia o então candidato a Deputado Federal José Sarney Filho. O processo versava exatamente sobre uma publicação de atividade parlamentar que havia sido reproduzida na página da Prefeitura de Pinheiro. Naquela ocasião, o TRE/MA inovou a jurisprudência nacional negando vigência à lei complementar n.º 135/2010, a Lei de Ficha Limpa, em processo relatado pelo Dr. Magno Linhares que adotou tese desenvolvida por mim de que o referido diploma legal deveria se submeter ao princípio da anualidade, segundo o qual a lei que altera o processo eleitoral só pode valer a partir de um ano após a sua promulgação.

 

Recomendação? Sim. Eu diria que prevenção e caldo de galinha não fazem mal para ninguém. É certo que a preocupação é grande. Para que se tenha ideia, até as placas de inauguração de obras devem ser retiradas entre 6/07 e 06/10 do ano eleitoral. Ou seja, se a Administração não dispuser de um corpo técnico altamente qualificado que possa triar as publicações para alimentar os sítios e portais de internet e as páginas de redes sociais, a melhor medida é, sem dúvida, a retirada temporariamente do ar, mantendo-se as comunicações de informes apenas no atrium da prefeitura ou por e-mail ou ainda pelo Diário Oficial.

 

Como se vê, ter uma Assessoria ou Consultoria jurídica que conheça a fundo a legislação eleitoral, uma equipe de publicidade e marketing e um corpo técnico para cuidar de toda a evolução da campanha é fundamental. Quer saber quem eu sou? Sou Sérgio Muniz, advogado, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA. Para conceber e desenvolver uma campanha segura recomendo a agência de publicidade AG10 de São Luís (MA) e para cuidar do seu marketing digital e impulsionamento de conteúdos a AGEBOX de Brasília (DF). A expertise dessas empresas dispensa apresentações.     

 

 

 

 

 

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