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Variedades

São Luís do Maranhão: 405 anos de beleza e alegria

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Após o descobrimento do Brasil, em 1500, as novas terras ficaram abandonadas por longo período, tempo suficiente para despertar a cobiça de quem nelas via grande potencial, inclusive pela proximidade náutica com os grandes centros de outrora, o que facilitaria o comércio marítimo. O então ponto de apoio para piratas passou a ser visto pela França como uma possibilidade real de fixação, razão pela qual de lá se destacaram em 3 (três) naus e 500 (quinhentos) homens, sob o comando de Daniel de La Touche, Senhor de La Ravardière, para aqui fundar a França Equinocial, fato que se deu com a Construção do Forte de Saint Louis (assim nomeado em homenagem ao Rei menino Luis XIII) e a realização de uma missa em frente a um grande crucifixo na data de 8 de setembro de 1612.

Em 1614, uma expedição portuguesa sob o comando de Jerônimo de Albuquerque chega ao Brasil e se instala na foz do Rio Munim, em Icatu (segunda cidade do Maranhão) e edifica o Forte de Santa Maria, no sitio Guaxenduba. Informado sobre a presença portuguesa, Daniel de La Touche sai em batalha para expulsá-los, mas é derrotado na batalha de Guaxenduba. Segundo relata a história, estando em desvantagem numérica, os portugueses oraram por Nossa Senhora da Vitória, a qual lhes socorreu transformando areia em pólvora e seixos em balas, o que lhes garantiu a vitória.

Após a expulsão definitiva dos franceses, para cá vieram os holandeses, os quais pretendiam ampliar o cultivo de cana de açúcar. Instalaram-se no Maranhão e em Pernambuco. Aqui aportaram em 1641 com 2 (dois) mil homens e saquearam a Vila. Posteriormente foram expulsos pelos colonos liderados por Antônio Teixeira de Melo, o qual sucedera nosso antepassado Antônio Muniz Barreiros no comando dos revoltosos, os quais se juntaram aos portugueses na luta pela hegemonia Luso. Retomava-se, assim, em 1944, o comando português no Maranhão.

 

Um grande ciclo de crescimento se deu a partir daí. A Vila se tornou a Cidade Capital do Maranhão, que com seus centenários casarões de arquitetura colonial portuguesa recobertos por belíssimos azulejos, é hoje patrimônio histórico e cultural da humanidade.

 

A bela cidade de lendas e mistérios, de rica cultura, arquitetura e culinária espetacular, foi desenhada, cantada e retratada por incontáveis artistas, ébrios também por sua beleza natural singular. Assim, nesta semana em que se comemora os 405 (quatrocentos e cinco) anos de sua fundação, colho alguns fragmentos para prestar também a minha homenagem.

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Assim, “todo mundo canta sua terra, eu também vou cantar a minha, modéstia à parte seu moço, minha terra é uma belezinha”.

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“Que ilha bela, que linda tela conheci”. São Luís encanta por suas cores, danças, músicas, sabores. Por suas praças, por suas praias. “Na lua cheia Ponta da areia minha sereia dança feliz, e brilham sobrados, brilham telhados da minha linda São Luís”.

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Tantas pinturas  e palavras retrataram tua essência. “Quero ler nas ruas, fontes, cantarias, torres e mirantes, igrejas, sobrados, nas lentas ladeiras que sobem angústias, sonhos do futuro, glórias do passado.”

Os sons dos tambores que ecoam nas rodas do teu famoso tambor de crioula ou do teu bumba meu boi atraem pessoas pro teu lindo bailar.

“São Luís, cidade dos azuleijos, Juro que nunca te vejo longe do meu coração, porque tu és, a ilha mais maravilhosa, e cada vez mais formosa, Capital do Maranhão. Somos felizes porque tu és um pedaço do Brasil, a terra desse povo varonil, és o orgulho de nossa nação”.

 

A ilha dos amores está em festa. Cumpre a todos nós, ludovicenses, demonstrar nosso carinho.

 

“Minha terra tem palmeiras aonde canta o sabiá, as aves que aqui gorjeiam não gorjeiam como lá.”

Feliz aniversário, São Luís do Maranhão.

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  1. Pingback: Uma experiência inigualável | Sérgio Muniz

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Homenagem

Reggae Roots, de ontem e hoje

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Das lembranças da minha infância, uma que sempre me foi muito presente foi ver, aos sábados e domingos, meu pai atravessar a Rua Amadeu Amaral, no Bairro do Ipase em São Luís (MA) e se sentar do lado oposto da calçada da nossa casa para pegar (sentir) um vento, jogar damas conosco ou ouvir as transmissões do seu rádio transglobe, modelo igual a esse que ilustra este texto. Esse tipo de rádio mudou a realidade de São Luís e deu a ela o epíteto de Jamaica Brasileira.

Foi através das ondas sonoras do rádio que os ludovicenses (como são conhecidas as pessoa nascida em São Luís do Maranhão), tiveram os primeiros contatos com uma música melodiosa oriunda do Caribe conhecida mundialmente como reggae.

A música jamaicana dominou o mundo sob os acordes da banda The Wailers e do vocal inigualável de Bob Marley.

A ele se seguiram os sucessos de Jimmy Cliff e Petter Tosh. Juntos eles formam a tríade dos gênios do reggae.

Muitos grandes nomes vieram depois deles, mas a marca indelével da sua obra embala até hoje os bailes mundo afora e por aqui não é diferente. A cada camisa vendida, estampada de verde e amarelo, contendo a foto de cada um deles  se reafirma o gosto pela música que eles semearam e que deu tantos frutos. A cada melô de sucesso (terminologia adotada para as músicas), elas são reproduzidas nas grandes radiolas (equipamentos de reprodução de música) espalhadas Estado do Maranhão a fora ou nas pequenas unidades reprodutoras, como os rádios de pilha, ou CDs, DVD, MP3 ou qualquer outra forma de disseminação moderna da sonoridade, embalando as emoções e os corpos que, por essas bandas, dançam agarradinhos numa explosão de puro sentimento.

Cresci ouvindo a tríade. Depois deles Erick Donaldson, Dona Marie, e tantos outros.
Por essas bandas, indiscutível o sucesso e a precedência da Tribo de Jah, seja com músicas autorais, seja em grandes versões como “Uma onda que passou”. Eles são divisores de águas nesse seguimento e são, sem nenhuma sombra de dúvidas, a maior e mais expressiva banda do roots reggae nacional.

 

A cena regueira chamava a atenção do Brasil. Daqui também saíram Mano Bantu, Banda Guetus e Mystical Roots (tinha meu primo Junior Echoes e Luciana Simões entre os vocais), cujos shows lotavam todos os locais em que se apresentavam e que teve oportunidade de se apresentar em uma cena da novela “Da cor do Pecado” da Rede Globo.

 

Diria eu que era o reggae universitário da época, fazendo uma analogia com o sertanejo e o forró universitário.

Hoje, meu ex-aluno Mister Kleber (sim, do reggae também saem profissionais do direito), João Baydoun, filho de Fauzi da Tribo de Jah e a Banda Radio98 que tem nos vocais meu primo Rafael e nos teclados o incrível Marcelo Rebelo comandam o cenário do reggae em São Luís e região. Suas performances não deixam nada a dever aos grandes momentos do passado e sinalizam para a perenização desse swing caribenho que conquista a todos quantos com ele mantém contato.

Dos nossos clubes de reggae tão bem retratados na música regueiros guerreiros da Tribo de Jah ao Bar do Nelson e tantos outros, as raízes regueiras adquiridas pelas onda do rádio transglobe se mantém firmes, multiplicando adeptos e seguidores.

Espero que, algum dia, a Mystical Roots possa se reunir outra vez para uma série de shows ao estilo revival ou até mesmo com músicas novas. Sua vibe está fazendo falta neste novo cenário musical que se apresenta. Acho que eles ainda não pararam pra observar o quanto contemporânea é a música que produziram alhures.

Para essa imensa massa regueira digo: que venham muitas outras pedras de responsa para embalar os corações apaixonados do Maranhão, do Brasil e do Mundo. Com sucessos de ontem e de hoje.

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Justiça

Páginas Públicas devem ser retiradas da Internet em julho deste ano?

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Nos últimos dias, tenho sido constantemente questionado sobre a necessidade de retirada da internet dos sítios, portais ou páginas das prefeituras municipais de redes sociais, no período compreendido entre julho e outubro, vez que a publicidade institucional poderia levar a uma eventual cassação do Prefeito que concorre à reeleição ou mesmo de uma pessoa que esteja sendo apoiada por Alcaide já reeleito. Por essa razão, resolvi desenvolver o assunto à luz dos ditames da Constituição Federal de 1988, do Art. 73 da Lei 9.504/97, da Resolução TSE n.º 23.732 e demais disposições legais aplicáveis.

 

Com efeito, o cerne da questão reside no disposto no Art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei n.º 9.504/97, o qual veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito, visando manter a paridade de forças entre os candidatos. Assim dispõe o comando legal destacado:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

  1. b)com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

A publicidade institucional é uma ferramenta, uma estratégia de comunicação que visa promover a imagem e valores de uma organização mediante relacionamento com o público. Vai além da promoção de produtos ou serviços e busca fortalecer a marca e estabelecer uma conexão emocional com o público-alvo. No caso em testilha, a organização é a Prefeitura Municipal e o público-alvo os munícipes e demais interessados na realidade local. Grosso modo, seria uma forma da Prefeitura se auto divulgar, enaltecendo o trabalho desenvolvido pela Administração Municipal. Exatamente por isso, poderia vir a causar um desequilíbrio no pleito, o que o ordenamento legal e a Justiça Eleitoral querem evitar, além de poder configurar ato de improbidade administrativa e abuso de poder político ou de autoridade.

 

Nesse sentido, estabelece o Art. 37 da CF/88 e seu § 1.º que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Contudo, em que pese a conceituação supra e o comando constitucional, que enquadraria perfeitamente a manutenção da publicidade institucional na vedação apontada como conduta vedada, convém esclarecer que nem toda comunicação pública se destina única e exclusivamente a promover a imagem e os valores de uma Administração. Em muitos momentos, as Administrações Municipais se valem dos sítios de internet, portais ou páginas em redes sociais para expedir comunicados de interesse do público em geral, como por exemplo quando, em decorrência de um concurso ou uma ação governamental, se dá conhecimento ao público da abertura de inscrições para algum seminário previamente agendado ou para apresentação de documentos em uma fase de concurso já realizado ou, ainda, para participação em alguma licitação. Em todos esses exemplos não se está promovendo a Administração ou um agente público ou político, mas apenas e tão somente prestando um serviço informativo ou mantendo os serviços ou atividades municipais.

 

É indiscutível que quando se exaspera e se transpõe a margem do legal e do razoável, a publicidade institucional descamba para a promoção pessoal, o que configura a improbidade administrativa que muitas vezes pode configurar o abuso de poder político ou de autoridade a ensejar a submissão da situação ao crivo da Justiça Eleitoral, com aplicação do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Por poder configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990); se o responsável for candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504/1997).

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Ed lex sede lex (a lei é dura, mas é lei). Contudo, consoante se demonstrará, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não é no sentido de uma verdadeira caça às bruxas. Segundo o TSE 

 

“1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes.” (AIJE nº 5032, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/09/2014).

 

E vai além

 

“[…] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. […] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. […]”. RESPE nº 84195, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 25/06/2019).

 

Entretanto, tal entendimento comporta exceções. Senão vejamos:

 

“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DIVULGAÇÃO DE INFORMES NO SÍTIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS NA INTERNET. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PROPORCIONALIDADE DA PENA. 1. A jurisprudência do TSE entende que nem toda veiculação de notícia nos sítios mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente: Rp nº 1600-62, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 10.3.2016. 2. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade institucional. No caso concreto, a maior parte das matérias veiculadas no sítio da Seduc caracteriza publicidade institucional.[…] (RO nº 185084, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 29/05/2018).”

 

Completando a posição firmada do TSE

 

“[…] Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. […] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. (…) 6. Não se verifica, portanto, a realização das condutas vedadas descritas no art. 73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97, haja vista a inexistência do uso de bens da administração pública ou a utilização dos serviços de seus empregados em benefício de candidatos, partido político ou coligação, tampouco se evidencia a publicidade institucional em período vedado. […]” (Rp nº 160062, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2015). “

 

 “Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais” (TSE, Rp nº 234.314, Relator Ministro Joelson Dias, julgado em 07/10/2010).”

 

De todo o exposto, subtrai-se o entendimento de que os sítios e portais de internet ou páginas das Prefeituras Municipais nas redes sociais obrigatoriamente não precisam ser retiradas “do ar” entre o dia 06 de julho e 06 de outubro. Podem ser mantidos (as), desde que adotadas algumas medidas que visam resguardar o candidato à reeleição ou terceiro por ele apoiado e que poderia se beneficiar da publicação. Por primeiro, devem ser retirados das páginas qualquer referência ao Prefeito candidato ou publicação que possa ensejar questionamentos quanto a apoiamentos. Por segundo, imagens, logos ou qualquer elemento vinculativo também devem ser apagados. Por fim, devem ser mantidas sob criteriosa avaliação toda e qualquer peça informativa que venha a ter necessidade de publicação. 

 

Existe risco na manutenção das páginas? Sim. Em 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão teve que se debruçar sobre um caso que envolvia o então candidato a Deputado Federal José Sarney Filho. O processo versava exatamente sobre uma publicação de atividade parlamentar que havia sido reproduzida na página da Prefeitura de Pinheiro. Naquela ocasião, o TRE/MA inovou a jurisprudência nacional negando vigência à lei complementar n.º 135/2010, a Lei de Ficha Limpa, em processo relatado pelo Dr. Magno Linhares que adotou tese desenvolvida por mim de que o referido diploma legal deveria se submeter ao princípio da anualidade, segundo o qual a lei que altera o processo eleitoral só pode valer a partir de um ano após a sua promulgação.

 

Recomendação? Sim. Eu diria que prevenção e caldo de galinha não fazem mal para ninguém. É certo que a preocupação é grande. Para que se tenha ideia, até as placas de inauguração de obras devem ser retiradas entre 6/07 e 06/10 do ano eleitoral. Ou seja, se a Administração não dispuser de um corpo técnico altamente qualificado que possa triar as publicações para alimentar os sítios e portais de internet e as páginas de redes sociais, a melhor medida é, sem dúvida, a retirada temporariamente do ar, mantendo-se as comunicações de informes apenas no atrium da prefeitura ou por e-mail ou ainda pelo Diário Oficial.

 

Como se vê, ter uma Assessoria ou Consultoria jurídica que conheça a fundo a legislação eleitoral, uma equipe de publicidade e marketing e um corpo técnico para cuidar de toda a evolução da campanha é fundamental. Quer saber quem eu sou? Sou Sérgio Muniz, advogado, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA. Para conceber e desenvolver uma campanha segura recomendo a agência de publicidade AG10 de São Luís (MA) e para cuidar do seu marketing digital e impulsionamento de conteúdos a AGEBOX de Brasília (DF). A expertise dessas empresas dispensa apresentações.     

 

 

 

 

 

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Homenagem

Roberto Carlos e eu

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Tem certas coisas que costumo atribuir ao destino ou à obra de Deus. Normalmente acontece quando não consigo encontrar uma explicação lógica para o que vejo ou vivo. Hoje aconteceu uma delas.

Não é segredo pra ninguém que sou um fã incondicional de música e, dentre aqueles que afagam meus ouvidos, Roberto Carlos ocupa posição de destaque, figurando num panteão de grandes nomes mundiais como Elvis, ABBA, Michael Jackson, Bee Gees, Júlio Iglesias e tantos outros. Bem eclético, portanto. Contudo, ele e Elvis tem em comum. Além do enorme talento musical, um pé no cinema. Essa experiência cinematográfica alcançava, na idolatria, também à minha mãezinha. Pois bem.

Ontem, véspera do meu aniversário (nasci em 01/06/1970, mesmo dia em que nasceram Bibi Ferreira e a ex-Governadora do Maranhão Roseana Sarney, dentre tantos outros famosos), me deparei no Canal Brasil com a maratona Roberto Farias (diretor de muitos sucessos Cinematográficos brasileiros), passando a parte final de Roberto Carlos e o Diamante Cor de Rosa (gostaria muito de tê-lo revisto) e, por perder esse, me posicionei para assistir aquele que viria em seguida: Roberto Carlos a 300 quilômetros por hora.

Confesso que me emocionei várias vezes (como se isso fosse muito difícil de acontecer), não pelo filme em si, visto que em muitos momentos reflete a realidade do nosso cinema àquela época (existem passagens em que, por exemplo, o Lalo, personagem do Roberto, está disputando a liderança da corrida contra o piloto Italiano e a imagem corta para uma disputa com o piloto inglês que só ocorreria depois que o carro do italiano quebrasse). Enfim, acabei por dando um spoiler antes de falar sobre o filme.

Roberto Carlos a 300 quilômetros por hora é um filme de dezembro de 1971 que foi recordista de bilheteria daquele ano. Conta a história de Lalo (Roberto Carlos), um mecânico de automóveis da empresa Ibirapuera veículos que, juntamente com seu chefe de oficina Pedro Navalha (Erasmo Carlos), sonha em ser piloto e vencer uma grande corrida.

A chance acontece quando o dono da concessionária, o ex-piloto Rodolfo Lara (Raul Cortez), inseguro em decorrência de um acidente que sofrera, desiste de participar de uma corrida Internacional que ocorreria em Interlagos, deixando contudo um carro competitivo e pronto, o qual acaba por ser pilotado por Lalo que heroicamente vence a corrida.

O filme conta com boa trilha sonora, mas são os acordes da música “De tanto amor” do Rei Roberto Carlos que faz toda a diferença e se justifica pelo amor platônico que o personagem Lalo nutre pela namorada do seu patrão, a Luciana (Libânia Almeida).

Foi um reencontro com minha infância e adolescência, considerando as várias vezes em que o filme foi reproduzido na sessão da tarde. Ver Roberto e Erasmo tão jovens, aassistir a um filme que foi um estrondoso sucesso e relembrar a minha mãe foi um senhor presente de aniversário. Hoje faço cinquenta e quatro anos. Não comemoro a data porque, há quatro anos, me preparava para fazê-lo aos cinquenta quando sobreveio a pandemia da covid-19 e com ela a internação da minha mãe e no dia 05 de junho de 2020 o seu falecimento. Como todo ano, a partir de então, permaneço em casa, recluso, contudo recebo aqueles amigos queridos que sempre fazem questão de me dar um abraço neste dia.

Se a véspera foi tão feliz, não posso dizer o mesmo do dia. Sempre me lembro de ter falado com a médica da UTI no dia do meu aniversário e pedido a ela que colocasse o telefone ao lado do ouvido da minha mãe para que eu pudesse falar com ela, mesmo sabendo que ela estava em coma induzido. Foi o presente que pedi e que me foi concedido. Disse a ela que naquele dia era o meu aniversário, mas que só comemoraria quando ela saísse do hospital.

Lembro que eu estava na garagem do prédio em que morava saindo com minha família. Disse que quando ela saísse eu iria preparar a comida que ela mais gostava, a qual comeríamos tomando uma cervejinha bem gelada. Foi a última vez que falei com ela.

Saber que ela melhorou significativamente a partir desse momento me alegra até hoje, mas sua partida naquele fatídico dia 05, por um erro médico, jamais será esquecida. Sei que a médica não errou porque quis. Prefiro acreditar que ela foi um instrumento da vontade de Deus. Contudo, essa cicatriz jamais fechará.

Por enquanto, tento seguir em frente, colando os cacos do que restou de mim. Se no filme a música “De tanto amor” reflete o sentimento de um homem por uma mulher, para mim, a estrofe inicial embala a saudade do grande e verdadeiro amor que eu tive

“Ah, eu vim aqui amor só pra me despedir
E as últimas palavras desse nosso amor, você vai ter que ouvir…”.

Hoje receberia a sua ligação me desejando feliz aniversário. Há quatro anos espero o que sei que nunca mais acontecerá. Preciso aceitar a vontade de Deus e seguir em frente. O universo precisa conspirar para que haja um recomeço diferente.

Não sei dizer a razão, mas parece que toda vez que eu programo algo que me faça reencontrar o caminho, que reacenda a chama da alegria de vivenciar um dia primeiro feliz, algo me puxa novamente para o passado e me faz mergulhar em uma profunda tristeza. Coincidência, talvez. Alguma explicação deve haver. Enquanto não alcanço a resposta, sigo com a única certeza que me resta: te amarei eternamente minha mãezinha querida.

Hoje terminarei o dia como ontem: somente Roberto Carlos e eu. Ou será que teremos mais alguém que nos faça sentir alegria em estar vivo? Esperemos…

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