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Justiça

De Zé Doca a Brasília tá tranquilo e tá favorável

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Sempre dei muito valor às teses que construí ao longo da carreira de advogado, assim também às vitorias que obtive. Com o tempo, após o surgimento deste blog passei a valorizar também as opiniões que emito, como também as apostas jurídicas que faço. No dia de hoje fiquei especialmente satisfeito, haja vista que tudo isso aconteceu junto.

Depois de uma longa batalha que perdurou por quase 1 (um) ano, finalmente conseguimos reverter uma grande injustiça. Com grande esforço, teses arrojadas, trabalho em equipe e muita fé demonstramos que mais três de um total de seis vereadores, os mais votados do Município maranhense de Zé Doca, tinham direito ao exercício do mandato outorgado pelo povo. Logo, logo deverão tomar posse. De parabéns os Drs. Danilo Mohana, Péricles Araújo Pinheiro, e todos os amigos que direta e indiretamente se empenharam em fazer prevalecer a verdade. Vocês foram gigantes. Aos Vereadores eu digo: sejam dignos e façam valer a pena.

Em Brasília, os Senadores da República corrigiram um equívoco sobre o qual venho escrevendo desde o surgimento da famigerada delação de Joesley Batista. A sanha justiceira que tomou conta do Brasil levou alguns opacos (sem luz) integrantes do Supremo Tribunal Federal a afastar o Senador Aécio Neves do Mandato outorgado pelo povo de Minas e agora lhe impuseram medidas cautelares que lhe impediam o exercício de sua atribuição Constitucional. Só faltei dizer que desde o testamento de Adão se sabe que Judiciário não afasta membro do Legislativo e que isso é matéria interna corporis da Casa respectiva. Abordei o assunto em O mandato “di a é ci ô” é do povo . Hoje o Senado devolveu o exercício pleno do Mandato ao Senador Mineiro. Fiquei feliz em saber que, mesmo não sendo a Mãe Dinah, eu acertei outra vez.

Por fim e não menos importante, vi a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dar demonstrações de que o parecer do Relator pela não autorização do processamento do Presidente será aprovado. Outra vitória para a democracia vem aí. A pífia denúncia do Eliot Ness tupiniquim contra o Presidente, deliberadamente fatiada que foi, encontrará o mesmo destino que a primeira. Quem viver, verá.

Quem, como eu, torce pelo respeito ao Estado Democrático de Direito, à Constituição e pela aplicação da Justiça, ver tudo isso acontecer, no mesmo dia, só pode  estar feliz e acreditando num novo e melhor amanhã.

Boa noite, Brasil. Tá tranquilo e tá favorável. Hehehe.

1 Comment

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  1. Anônimo

    18 de outubro de 2017 at 06:48

    Que bom que a Justiça prevaleceu . Parabéns. Quem te conhece sabe da tua competência e do zelo pelo Direito.

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Justiça

QUERO ME CANDIDATAR em 2026: o que devo fazer?

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04/04/2026 é um dia importantíssimo para aqueles que pretendem disputar as eleições de 2026, haja vista que será a data limite para estar com seu domicílio eleitoral definido e filiado a um partido político, vez que o calendário eleitoral estabelece como condição de elegibilidade estar com ambas as situações definidas até seis meses antes do pleito.

Mas não é só isso. Marca também a data para que algumas pessoas que pretendem se candidatar aos cargos em disputa – Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais – se desencompatibilizem do serviço público. Assim, para concorrer a Presidente e Vice-Presidente da República devem se desemcompatibilizar, até 04/04, os ministros de Estado; chefes dos órgãos de assessoramento direto da Presidência da República; chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; advogado-geral da União e o consultor-geral da República; magistrados; governadores; secretários de Estado; prefeitos;
interventores Federais; membros de Tribunal de Contas; membros do Ministério Público; secretários-Gerais, os Secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; e, por fim, cargo ou função de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.

Candidatos com cargos ligados à segurança pública também precisam deixar as funções seis meses antes do pleito. São eles, os chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; e, ainda, o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.

O mesmo prazo de seis meses vale para dirigentes de algumas empresas, como por exemplo, presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; cargo de direção nas empresas que podem influir na economia nacional; controladores de empresas com condições monopolísticas, que devem comprovar o afastamento ou a transferência do controle societário à Justiça Eleitoral; presidente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito; e de pessoas jurídicas ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público.

Já candidatos que ocupam cargo de direção em entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social precisam deixar a função somente em junho, quatro meses, portanto, antes das eleições.

Por outro lado, em julho deverão se afastar Servidores públicos em geral, da União, Estados e Municípios, vez que estaremos apenas a três meses antes do pleito.

Já para se candidatar a Governador e Vice-Governador, deve ser obedecida a mesma regra, a qual é acrescida ainda de chefes dos gabinetes civil e militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios; e, ainda, secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.

Algumas outras categorias devem se afastar apenas em junho, como membros do Ministério Público e Defensoria Pública e as autoridades policiais, civis ou militares precisam deixar os cargos quatro meses antes das eleições.

Já para se candidatar a Senador, segue-se as mesmas regras e prazos aplicados aos candidatos à Presidência e aos Governos Estaduais, de acordo, claro, com o cargo exercido e a área de atuação.

Para se candidatar à Câmara dos Deputados (Federais), Assembleias Legislativas Estaduais e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei repete as mesmas exigências e prazos previstos para o Senado, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.

A finalidade da desincompatibilização é evitar que candidatos possam se beneficiar do cargo que ocupam para conquistar votos.

Uma vez filiado, domiciliado e desincompatibilizado, resta ao candidato iniciar sua pré-candidatura, momento em que adotará medidas que visem garantir que seja escolhido candidato durante a convenção do seu partido. Para tanto, se já detentor de mandato eletivo, deverá providenciar a prestação de contas de tudo o que fez para informar aos eleitores e demonstrar que é merecedor de ser reeleito ou de ser eleito para outro Cargo que esteja em disputa. Se for sua primeira experiência eleitoral, deverá elaborar e apresentar um conjunto de propostas que lhe permita conquistar a intenção de voto do eleitor. Detentor de mandato ou não, deverá o pré-candidato contar com uma boa Assessoria Jurídica para lhe informar o que pode ou não pode fazer na pré-campanha, bem como deverá ter definida uma boa estratégia de marketing eleitoral que lhe garanta uma boa identidade visual que destaque seu nome e rosto, a qual deverá ser diferente da escolhida para a campanha, em que se reforçará nome, rosto e número, sob pena de correr o risco de ser representado por propaganda antecipada. Quanto a slogan, este se mostrará importante na fase de campanha e, portanto, pode esperar. Importante observar que a promoção pessoal, consistente em frases que vinculem o nome do candidato com a campanha que se aproxima está no campo de visão da Justiça Eleitoral, a qual vem entendendo algumas expressões como propaganda eleitoral antecipada.

Realizar uma pesquisa qualitativa através de um órgão que tenha credibilidade no mercado ajuda bastante, haja vista que o pré-candidato deverá ter uma estratégia definida para alcançar o eleitor, conhecendo seu bairro, município e necessidades. Uma vez definido o que pode ou não fazer e o que falar ou não falar, além da sua identidade de pré-campanha, resta montar a equipe de trabalho, estabelecer os custos e iniciar a jornada.

No tocante ao poder ou não fazer, é importante que se diga que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu condutas que garantem a participação do pré-candidato dentro dos parâmetros legais. Assim, quinze dias antes das convenções e durante as prévias é permitido realizar propaganda intrapartidária, a qual visa ser lançado candidato pelo partido. É feita através da fixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção e com mensagens dirigidas aos convencionais, devendo ser retirada após a reunião.

Permite-se, ainda, atos que mencionem a pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos (as), desde que não envolvam pedido de voto. Esses atos poderão ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive via internet. Assim, é permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos.

Participar de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

É possível participar das prévias partidárias e realizar a respectiva distribuição de material informativo. Poderá divulgar quem participará da disputa e poderá participar de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV.

Os atos de parlamentares e debates legislativos podem ser divulgados, desde que não haja pedido de votos.

É possível fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

É permitida a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido.

É permitido, também, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução TSE n.º 23.732/2024, esse tipo de campanha de arrecadação poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

Tema que vem gerando debates ao longo dos últimos anos é o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, o qual será permitido quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor, se não houver pedido explícito de voto, se os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes e, por fim, forem respeitadas as regras específicas.

Não é permitido veicular na propaganda notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, bem como também não é possível fazer uso de fake news e Deepfakes. Quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

É proibido a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. O provedor será responsabilizado solidariamente, civil e administrativamente, caso não retire do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.

Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.

É certo que a Resolução de regência é pública e que a Justiça Eleitoral disponibiliza a informação para a sociedade. Boa parte das informações aqui trazidas estão disponíveis no site do TSE. Contudo, é indispensável saber aplicar a norma ao caso concreto e não errar, ainda que na intenção de acertar em tudo.

Lembramos, ainda, que teremos feriado da semana santa antes do dia 04/04/2026. Portanto, fique atento.

Assim, boa pré-campanha para todos.

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Justiça

CONCORRI A PREFEITO, MAS PERDI. E AGORA?

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Concorrer a Prefeito é sempre um grande desafio, principalmente quando se está na oposição. Concorrer contra a máquina situacionista impõe uma preparação física e financeira de grande monta, vez que é uma disputa desigual. Outra hipótese é concorrer à reeleição ou, se já reeleito, apoiar a candidatura de um correligionário e perder. Em todos esses cenários, a primeira reação é de tristeza, sem dúvida. Contudo, a segunda e mais importante é despertar para entender o que deu errado.

Via de regra, a eleição que se mostrava com potencial de vitória é perdida na última semana que antecede ao pleito. Quando não, da véspera até o encerramento da votação. Refiro-me ao fenômeno que ocorre sempre de quatro em quatro anos caracterizado pelo surgimento, em frente de residências pelos mais distantes lugares do país, de pedra, telha, barro, areia, ferro, madeira, cimento, etc. É impressionante como só se realiza obra de construção civil no período eleitoral.

Da mesma forma, a economia local é também aquecida pela maior circulação de dinheiro naquela região, o que favorece a venda de cestas básicas, pneus de moto e bicicleta, quando não mesmo as próprias, equipamentos diversos, bota, facão, chinela, óculos, etc.

Nesse período, aumentam também os sorrisos (não só pelas dentaduras distribuídas) e a esperança, vez que é só aguardar para obter, já no início do ano seguinte, o esperado emprego para si ou seu parente próximo. Será?

Enfim, são inúmeras as formas de compra e venda do voto que se apresentam Brasil a fora e saber que você foi derrotado por uma ou mais prática dessa natureza revolta e faz pensar: e agora?

A resposta é simples. Após as eleições, normalmente até a primeira quinzena de novembro, as provas da compra de voto ou dos abusos político e econômico ou de autoridade eclodem, porque quem ganha não fica calado, o comércio cobra as faturas e quem não recebeu o prometido bota a boca no trombone. Nesse jogo, promessa é dívida. Enfim, o rabo que ficou de fora é descoberto e chega a hora de judicializar, de acionar no Judiciário, de processar o infrator para que a justiça se faça.

É importante que se saiba que nem tudo o que parece ilegal pode ensejar a cassação do registro ou do diploma, com a consequente perda do mandato, de quem venceu as eleições. É indispensável ter critério na análise dos documentos, sejam bilhetes, cartas, e-mails, fotos, áudios, vídeos, extratos bancários, ou qualquer outra prova que eventualmente se levante ou apresente. Nem tudo o que reluz é ouro e perder a credibilidade processual pode levar a perder a chance de vencer a ação de investigação judicial eleitoral correta, ou o Recurso contra a Expedição do Diploma ou, ainda, a ação de Impugnação de mandato eletivo ou uma eventualrepresentaçãopor caixa 2. Nessa seara, nem sempre o muito é bom. Não é a quantidade de provas ou de condutas que levam à cessação, mas sim a qualidade do que se leva à consideração do Juízo.

Lembro de inúmeras situações que vivi, como advogado, e de outras na condição de membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão de 2009 a 2013 que, se não fossem trágicas, seriam hilárias, e/ou vice-versa. Vi dar, entregar, oferecer e/ou ouvi prometer laqueadura, pneu, moto, bicicleta e até jumento. Botijão de gás então perdi as contas. Diretamente ou por interposta pessoa. Promovi ações que levaram à cassação de Prefeitos, como o Quininha em Itinga (selecionei dez bilhetes dentre mais de duzentos contendo o slogan de campanha Quininha, eu acredito); defendi e venci processos, como por exemplo um movido contra Ildemar Gonçalves de Açailandia. Outros contra Antônio Sampaio e Solimar em Matões do Norte, dentre tantos, vez que já advoguei em mais de cinquenta municípios do Maranhão. Como Desembargador Eleitoral, relatei e julguei 1229 processos (sou o recordista da história do Tribunal), dentre ações originárias e recursos, muitos dos quais movidos por candidatos derrotados (nessa conta não estão os incontáveis pedidos de vista que formulei e que se converteram em votos vencedores. Ajudei a cassar vários, como Dr. Miltinho de Barreirinhas, por exemplo, e ajudei a não prover vários recursos, como os de Miltinho Aragão de São Mateus, quando de sua primeira candidatura (depois venceu normalmente pela sua tenacidade e compromisso, sendo agora reeleito para um terceiro mandato). Lembro que este moveu várias ações de investigação e perdeu todas. Como disse, não é a quantidade, mas a qualidade que faz acontecer. Não por acaso, ao longo da BR-316 sempre se disse que quando ninguém tem a solução para o problema, só o careca para resolver e o careca, sou eu. Hehehe.

Aprendi ao longo dos anos que não devo e não posso embalar ninguém. Tenho responsabilidade pelo que fui e sou. Não cheguei a membro consultor da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE, e a membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA por acaso. Se é possível obter êxito, oriento nesse sentido. Se, do indício, não for possível alcançar uma prova consistente, aviso logo, vez que todo processo enseja custos e nem todos podem pagar. Enfim, como disse, não embalo ninguém. Se dá pra ganhar aviso logo e se não dá aviso também. A experiência me deu o discernimento suficiente para avaliar a possibilidade de vitória, caso a caso.

Algumas vezes, contudo, é interessante para o candidato derrotado tentar vencer a ação, seja porque ele acredita que a prova produzida é consistente, seja para apenas e tão somente manter o grupo político coeso. De uma forma ou outra, é indispensável que o advogado saiba mexer as pedras no tabuleiro.

É certo que, muitas vezes, por conta da fragilidade do candidato derrotado, muitas promessas de êxito surgem. Cabe a ele entender que quando a esmola é grande o santo desconfia.

Nesses casos, experiência é indispensável. Não adianta achar que vai conseguir algo relacionado ao momento da votação se você, candidato, ou sua equipe, não fez constar em ata sua indignação ou desconfiança. Em outra senda, só testemunha não prova nada. É preciso um conjunto de testemunhos uniformes e que se completem, de preferência conjulgados a uma ou mais provas documentais. Matéria jornalistica pode ajudar, mas não resolve. Se você, candidato derrotado, não tiver quem saiba orientar a produzir a prova você não vai a lugar algum com sua pretensão. Será mais uma a engrossar a estatística de ações ou recursos julgados improcedentes ou não providos. Parafraseando o velho ditado popular, em Processo Eleitoral, meus caros, uma prova sozinha não faz verão. É indispensável um conjunto de provas sobre o mesmo fato.

Quanto a você, candidato vitorioso, se não souber como atalhar a produção de prova do adversário e se não tiver a orientação apropriada sobre como se defender nos processos que surgirão, você estará fadado a perder o seu mandato.

E agora? Contrate um advogado especialista da área e experiente o suficiente para ganhar a sua ação ou para lhe defender, se necessário.

Como diz o jornalista Marco Deça: simples assim!

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Justiça

Federação Partidária e cota de gênero

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Agosto marca o final da fase de convenções para as eleições municipais. É o momento em que os partidos definem as alianças para o pleito, estabelecendo as coligações que formarão para a eleição majoritária e a forma como atuarão na eleição proporcional, tudo objetivando a conquista do Executivo Municipal e o maior número de cadeiras no Legislativo.
Com a proibição de coligar na eleição proporcional e objetivando se fortalecer para a competição eleitoral, alguns partidos optaram por se unir em Federações partidárias, que nada mais são que uniões mais duradouras que as coligações. Explico. Enquanto as coligações de partidos se dissolviam após as eleições, na Federação os partidos precisam se manter unidos por pelo menos quatro anos. Em que pese as características sejam bem parecidas, notadamente agir como um partido só, consoante a alteração realizada na lei dos partidos políticos, alguns questionamentos surgiram em decorrência da resolução do TSE n.° 23.675/2021 com as alterações produzidas pela Resolução TSE n.° 23.729/2024, notadamente no que se refere ao cálculo da cota de gênero.

Com efeito, dispõe a legislação eleitoral que os partidos deverão guardar o percentual de pelo menos 30% (trinta por cento) para o sexo oposto, ou seja, se 70% (setenta por cento) das candidaturas forem do sexo masculino, trinta por cento deverá ser reservado para candidaturas de sexo diverso.

A celeuma se forma quando as Resoluções do TSE passaram a exigir que a cota de trinta por cento seja garantida tanto no aspecto global da Federação quando na individualidade dos partidos. Neste momento, surge uma diferença gritante entre as antigas coligações, temporárias por essência, e as Federações. Enquanto nas primeiras a cota de gênero precisava ser garantida no cômputo geral da coligação sem obrigatoriedadede idêntica conduta para o partido coligado, na Federação isso ocorre no global e na individualidade. Trocando em miúdos e para uma melhor compreensão do que aqui se aponta, pegando como exemplo uma Federação de três partidos como a formada pelo PT, PV e PC do B, fosse possível acontecer coligação na proporcional, se ela fosse concorrer em um município que tenha uma Câmara de 9 vereadores, podendo lançar 10 candidatos, ela poderia lançar candidaturas que obedecessem a cota de gênero preocupando-se apenas com a proporção 70/30 do final. Na Federação é diferente. Poderá lançar 10 candidatos como se um partido fosse. Se sete forem homens, três deverão ser de outro sexo. O problema surge quando cada partido que compõe a coligação também é obrigado a seguir a mesma proporção individualmente falando. Ou seja, se fosse partido concorrendo individualmente ele lançaria 10 candidaturas na proporção 7/3. Na Federação, cada partido, para atender à proporção, deve ofertar 2 (dois) homens e 1 (uma) mulher, o que dá 9 (nove). Se houver uma única candidatura masculina esta obrigatoriamente tem que estar acompanhada de uma feminina. Complicaram o que era simples.

Se em determinado município, o PT pretendesse lançar 6 (seis) candidaturas, 4 (quatro) candidatos seriam do sexo masculino e 2 (dois) de outro sexo; o PV lançaria 2 (dois) por 1 (um) e o PC do B só disporia de 1 vaga. Ocorre que se optar por uma candidatura masculina teria que ter uma feminina e nessa hipótese a soma global seria de 11 (onze) candidaturas, o que não é possível pela legislação atual.

No exemplo acima, para que o PC do B possa ter uma candidatura masculina (esta obrigatoriamente deverá ser acompanhada de uma candidatura de outro sexo) será necessário diminuir uma candidatura masculina do PT ficando este, então, com 5 (cinco) candidatos, sendo 3 (três) homens e 2 (duas) de outro sexo, o PV com 2 (duas masculinas) e 1 (uma) de outro gênero, e o PC do B com 1 (uma) masculina e 1 (uma) de outro gênero. Ou seja, nessa hipótese o PT seria prejudicado para manter o equilíbrio da Federação, tudo para atender à exigência legal de obediência da proporcionalidade tanto global quanto individual, o que é um absurdo.

A Lei que instituiu as Federações determinou que durante sua vigência, os partidos que a compõem perdem sua individualidade para agir a Federação como se um partido só fosse. Se perdem, como se admitir a exigência individualizada de cotas por partido que compõe a Federação?

Pautado no afastamento dessa teratologia, a Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA este nesta semana em reunião com o Procurador Eleitoral do Estado do Maranhão, Dr. José Leite, para tratar desse assunto. Como a orientação partiu do TSE, estaremos representando ao Ministério Público para que o TSE seja instado a rever sua posição e manter a proporcionalidade apenas na totalidade, permitindo aos partidos indicarem as candidaturas sem essas amarras supra apontadas e a razão é que a Constituição Federal de 1988 estabelece que todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou por representantes eleitos, consoante seus termos. É certo que deve ter balizamentos, contudo eles não devem ser tais que reduzam a possibilidade de escolha popular. Nunca é demais lembrar que as Resoluções do TSE devem ser sempre editadas consoante as leis, não podendo ir além do que nela expresso, fruto que é da ação Legislativa do Congresso Nacional.

Convém lembrar que Câmaras de 9 (nove) vereadores correspondem à maioria dos Legislativos dos municípios brasileiros. No exemplo multicitado, o melhor seria lançar nove candidatos em equilíbrio pleno de 2 por 1 e aguardar a definição do TSE para o lançamento de uma eventual candidatura tardia.

Estamos atentos, a Comissão de Advocacia Eleitoral, nesse ato representado pelo seu Presidente Américo Lobato Neto e os membros Danilo Mohana e Sérgio Muniz, este ainda Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção e Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB maranhense,  e a OAB-MA, presidida pelo Dr. Kaio Saraiva, ao cumprimento da lei e ao exercício pleno da capacidade eleitoral ativa dos eleitores do Maranhão e do Brasil.

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