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Política

Sim, perdemos.

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Eu tenho evitado escrever nesta última semana. Não que não tivesse um tema para me debruçar, mas por achar que estaria sendo repetitivo quanto a analisar os temas postos.

Dizer que até as pedras sabiam que o Marcelo Miller, assessor do Janot, estava a serviço do grupo J&F, seria redundante, posto que digo isso desde que Adão engravidou a Eva.

Dizer que Janot tinha uma intenção de conseguir a destituição do Temer digo desde quando vieram a público os pergaminhos do Mar Morto.

Dizer que a nova denúncia é uma piada não disse, mas seria dedutível a qualquer leitor de observação mediana. Agora, quanto a dizer que o afastamento do Aécio da função de Senador pela 1 Câmara do STF por 3 x 2 seria a maior burrice dos últimos tempos era simplesmente inevitável, porém previsível. Qualquer pessoa que acompanha meus textos sabe que sempre disse ser essa a pior composição do Supremo Tribunal Federal de todos os tempos. Data venia, vindo do trio fux, rosa e barroso (em minúsculo devido ao tamanho de sua importância para a história do STF) não se poderia esperar outra coisa. O trio opaco conseguiu produzir mais uma aberração jurídica. Senhores, o Judiciário não pode afastar um membro do Legislativo. Isso é matéria interna corporis desse poder, consoante já havia esclarecido corretamente o Ministro Marco Aurélio quando determinou originariamente o retorno do Senador ao exercício do mandato.

Afastado deliberadamente da análise do cenário político, o que me permitiu não chamar certos atores de orelhudos, cumpre a mim tecer certas considerações ao tema que me motivou hoje. Sim, perdemos. Não jogamos nada.

Com efeito, não quisemos ganhar o jogo. Fomos covardes e não atacamos o suficiente para obter a vitoria. Nos acomodamos e esperamos chegar na final por pênaltis. Perdemos com um goleiro penso que só sabia pular para o mesmo lado e com um craque que resolveu ser botineiro justamente hoje. Diego não jogou nada e Muralha não foi mais que um murilo. Não foi o Cruzeiro quem venceu. Nós que perdemos.

Contudo, apenas uma coisa me anima. Só é vice-campeão quem chega na final. Certo ou errado, quem ficou secando do sofá só tem uma certeza: até quando eles perdem eles são bem maiores que nós. Viva a democracia. Sim, perdemos! Mas renascemos ainda mais fortes. Afinal, Flamengo é sempre Flamengo.

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Justiça

Federação Partidária e cota de gênero

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Agosto marca o final da fase de convenções para as eleições municipais. É o momento em que os partidos definem as alianças para o pleito, estabelecendo as coligações que formarão para a eleição majoritária e a forma como atuarão na eleição proporcional, tudo objetivando a conquista do Executivo Municipal e o maior número de cadeiras no Legislativo.
Com a proibição de coligar na eleição proporcional e objetivando se fortalecer para a competição eleitoral, alguns partidos optaram por se unir em Federações partidárias, que nada mais são que uniões mais duradouras que as coligações. Explico. Enquanto as coligações de partidos se dissolviam após as eleições, na Federação os partidos precisam se manter unidos por pelo menos quatro anos. Em que pese as características sejam bem parecidas, notadamente agir como um partido só, consoante a alteração realizada na lei dos partidos políticos, alguns questionamentos surgiram em decorrência da resolução do TSE n.° 23.675/2021 com as alterações produzidas pela Resolução TSE n.° 23.729/2024, notadamente no que se refere ao cálculo da cota de gênero.

Com efeito, dispõe a legislação eleitoral que os partidos deverão guardar o percentual de pelo menos 30% (trinta por cento) para o sexo oposto, ou seja, se 70% (setenta por cento) das candidaturas forem do sexo masculino, trinta por cento deverá ser reservado para candidaturas de sexo diverso.

A celeuma se forma quando as Resoluções do TSE passaram a exigir que a cota de trinta por cento seja garantida tanto no aspecto global da Federação quando na individualidade dos partidos. Neste momento, surge uma diferença gritante entre as antigas coligações, temporárias por essência, e as Federações. Enquanto nas primeiras a cota de gênero precisava ser garantida no cômputo geral da coligação sem obrigatoriedadede idêntica conduta para o partido coligado, na Federação isso ocorre no global e na individualidade. Trocando em miúdos e para uma melhor compreensão do que aqui se aponta, pegando como exemplo uma Federação de três partidos como a formada pelo PT, PV e PC do B, fosse possível acontecer coligação na proporcional, se ela fosse concorrer em um município que tenha uma Câmara de 9 vereadores, podendo lançar 10 candidatos, ela poderia lançar candidaturas que obedecessem a cota de gênero preocupando-se apenas com a proporção 70/30 do final. Na Federação é diferente. Poderá lançar 10 candidatos como se um partido fosse. Se sete forem homens, três deverão ser de outro sexo. O problema surge quando cada partido que compõe a coligação também é obrigado a seguir a mesma proporção individualmente falando. Ou seja, se fosse partido concorrendo individualmente ele lançaria 10 candidaturas na proporção 7/3. Na Federação, cada partido, para atender à proporção, deve ofertar 2 (dois) homens e 1 (uma) mulher, o que dá 9 (nove). Se houver uma única candidatura masculina esta obrigatoriamente tem que estar acompanhada de uma feminina. Complicaram o que era simples.

Se em determinado município, o PT pretendesse lançar 6 (seis) candidaturas, 4 (quatro) candidatos seriam do sexo masculino e 2 (dois) de outro sexo; o PV lançaria 2 (dois) por 1 (um) e o PC do B só disporia de 1 vaga. Ocorre que se optar por uma candidatura masculina teria que ter uma feminina e nessa hipótese a soma global seria de 11 (onze) candidaturas, o que não é possível pela legislação atual.

No exemplo acima, para que o PC do B possa ter uma candidatura masculina (esta obrigatoriamente deverá ser acompanhada de uma candidatura de outro sexo) será necessário diminuir uma candidatura masculina do PT ficando este, então, com 5 (cinco) candidatos, sendo 3 (três) homens e 2 (duas) de outro sexo, o PV com 2 (duas masculinas) e 1 (uma) de outro gênero, e o PC do B com 1 (uma) masculina e 1 (uma) de outro gênero. Ou seja, nessa hipótese o PT seria prejudicado para manter o equilíbrio da Federação, tudo para atender à exigência legal de obediência da proporcionalidade tanto global quanto individual, o que é um absurdo.

A Lei que instituiu as Federações determinou que durante sua vigência, os partidos que a compõem perdem sua individualidade para agir a Federação como se um partido só fosse. Se perdem, como se admitir a exigência individualizada de cotas por partido que compõe a Federação?

Pautado no afastamento dessa teratologia, a Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB-MA este nesta semana em reunião com o Procurador Eleitoral do Estado do Maranhão, Dr. José Leite, para tratar desse assunto. Como a orientação partiu do TSE, estaremos representando ao Ministério Público para que o TSE seja instado a rever sua posição e manter a proporcionalidade apenas na totalidade, permitindo aos partidos indicarem as candidaturas sem essas amarras supra apontadas e a razão é que a Constituição Federal de 1988 estabelece que todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou por representantes eleitos, consoante seus termos. É certo que deve ter balizamentos, contudo eles não devem ser tais que reduzam a possibilidade de escolha popular. Nunca é demais lembrar que as Resoluções do TSE devem ser sempre editadas consoante as leis, não podendo ir além do que nela expresso, fruto que é da ação Legislativa do Congresso Nacional.

Convém lembrar que Câmaras de 9 (nove) vereadores correspondem à maioria dos Legislativos dos municípios brasileiros. No exemplo multicitado, o melhor seria lançar nove candidatos em equilíbrio pleno de 2 por 1 e aguardar a definição do TSE para o lançamento de uma eventual candidatura tardia.

Estamos atentos, a Comissão de Advocacia Eleitoral, nesse ato representado pelo seu Presidente Américo Lobato Neto e os membros Danilo Mohana e Sérgio Muniz, este ainda Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção e Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB maranhense,  e a OAB-MA, presidida pelo Dr. Kaio Saraiva, ao cumprimento da lei e ao exercício pleno da capacidade eleitoral ativa dos eleitores do Maranhão e do Brasil.

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Justiça

ELEIÇÕES 2024 – A HORA É DE INVESTIGAR

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Definidos o alistamento e o domicílio eleitoral e realizadas as primeiras desincompatibilizações (outras ocorrerão em junho e julho), resta ao pré-candidato que pretende ter seu nome validado nas convenções adotar medidas preventivas que lhe garantam não ser surpreendido com impugnações após ter seu nome confirmado pelo partido como candidato.

Nunca é demais lembrar que para ser candidato o cidadão deve preencher todas as condições de elegibilidade, não incidir em causas de inelegibilidade e preencher todos os elementos de registrabilidade. A comprovação de tudo isso se dá através dos documentos exigidos no Art. 11 da Lei n.º 9.504/97, a conhecida Lei das Eleições. É certo que todo partido político possui esse rol de documentos em checklist para aferir se os candidatos escolhidos na convenção entregaram toda a documentação exigida. Contudo, o pré-candidato que realmente pretende se eleger jamais deverá deixar para a última hora o acesso a tais documentos e isto porque em uma eventual existência de pendência ou restrição deverá acionar o Jurídico de sua campanha objetivando solucionar o problema.

Assim, para registro de uma candidatura exige-se:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A prova da filiação partidária se dá através de certidão que pode ser obtida no site da Justiça Eleitoral. Quando o cidadão se filia a mais de um partido político sempre prevalecerá a última filiação. Para evitar fraudes e desgastes desnecessários em uma candidatura, deve o filiado comunicar ao Juízo Eleitoral sua desfiliação e comunicar ao partido seu desinteresse em se manter filiado, para somente após se filiar a uma nova agremiação. Se detentor de mandato e candidato a vereador, deve ter aproveitado a janela partidária para mudar de partido ou promovido ação judicial visando o reconhecimento de justo motivo para se desfiliar, sem o que estaria incidindo em uma das hipóteses de infidelidade partidária a ensejar a perda do mandato, haja vista que a Justiça já reconheceu como sendo o mandato do partido através do qual se deu a eleição.

A declaração de bens assinado pelo candidato deverá atender às exigências do formulário padrão da Justiça Eleitoral. O pré-candidato, contudo, deverá deixá-la previamente pronta evitando deixar de fora algum bem que porventura devesse ser informado.

A cópia do título ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral se destina a demonstrar que o pré-candidato é eleitor na circunscrição em que haverá a eleição (naquele município) e que atendeu as exigências legais de definição do domicílio, por inscrição ou transferência, 6 (seis) meses antes da eleição.

A certidão de quitação eleitoral visa demonstrar que o pré-candidato não possui pendências junto à Justiça Eleitoral, como por exemplo a existência de multas não pagas ou parceladas em seu nome. Sem quitação eleitoral não existe possibilidade de registrar uma candidatura. Para que se tenha ideia da importância desse dispositivo, quando concorreu à reeleição para Prefeito de São Luís, o então Prefeito João Castelo teve sua candidatura impugnada pelo seu adversário sob o argumento de que não possuiria quitação eleitoral por possuir, contra si, multa imposta pela Justiça Eleitoral. Acontece que o então candidato nunca tinha tomado conhecimento dessa multa, a qual seria do conhecimento apenas do advogado que o acompanhara na primeira eleição e que, àquele momento, advogava para o adversário e fazia uso da informação para impugnar sua candidatura. A impugnação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o qual seguiu o voto do então relator, o hoje Desembargador Federal Roberto Veloso, do TRF da 1.ª Região, que destacou em sua manifestação a impossibilidade de se admitir tal conduta quando comprovado o desconhecimento quanto a multa aplicada.

As certidões criminais expedidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual, de 1° e 2° grau, se destinam à aferição do pleno gozo dos direitos políticos, vez que é condição inafastável para o exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva. Convém registrar que o cidadão, uma vez apenado criminalmente, tem seus direitos políticos suspensos, não podendo votar e nem ser votado. Cumprida a pena ele adquire a possibilidade de votar, mas ainda não poderá ser votado se sua condenação se enquadrar em uma das hipóteses de inelegibilidade por condenação criminal previstas na Lei Complementar n.º 135/2010, quando então permanecerá inelegível por mais 8 (oito) anos. Se houverem ações em curso as certidões deverão constar a natureza da ação e seu estado atual (certidão de objeto e pé).

Se for candidato a Prefeito, além de tudo isso e da foto nos padrões exigidos, deverá ainda apresentar seu plano de propostas. Alguém poderia dizer: só isso? A Resposta é não.

O pré-candidato precavido e bem orientado, sabedor de que condenações transitadas em julgado (quando não desafiar mais recursos) ou proferidas por órgão colegiado em ações de improbidade administrativa cuja decisão reconheça ter havido Lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, deverá solicitar a expedição de certidão negativa também de ação cível e se tiver alguma em curso também de objeto e pé, através do que estará proporcionando ao seu Jurídico a manifestação de eventual tese defensiva em sede recursal ou ação rescisória ou, ainda, a produção de documento que demonstre a inexistência de dolo específico a ensejar sua inelegibilidade. Não adianta apresentar argumento ultrapassado ou vencido ou que tenha sido objeto de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, como por exemplo, prescrição intercorrente em decorrência da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade.

Outras duas certidões a serem expedidas devem ser obtidas junto aos Tribunais de Contas da União, do Estado, do Município (aonde ainda existir) e junto às Câmaras Municipais, haja vista que são inelegíveis aqueles que tiverem contra si contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que a decisão do órgão competente para sua análise seja irrecorrível, salvo se esta tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Assim, ter a informação sobre a existência de contas rejeitadas possibilitará a aferição, pelo seu jurídico, se configura inelegibilidade ou ainda a submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, o qual poderá afastar a decisão em ação anulatória ou desconstitutiva ou outra que se mostrar mais adequada ao caso em espécie.

Certidão negativa em seu órgão de origem também é importante para demonstrar a inexistência de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo, propiciando sua suspensão ou anulação junto ao Poder Judiciário, o que se aplica, também, aos excluídos do exercício de profissão.

Como se vê, não é de boa política deixar para retirar os documentos em cima da hora, até mesmo porque eventual ação a ser proposta para anular alguma condenação não deverá ser manejada na undecimahora, como registrado em voto pelo ex-Ministro do STF e TSE Carlos Ayres Brito, ou, em outras palavras, no apagar das luzes para o registro das candidaturas. A hora é de investigar o pré-candidato e colocá-lo apto para a disputa.

Enfim, tenho dito e escrito, constantemente, que a eleição passa por uma boa equipe de campanha, formada impreterivelmente, dentre outros, por Assessoria de Marketing, Contábil e Jurídica. Eleição não é para amadores e experiência é FUNDAMENTAL.

Você quer vencer? Movimente-se já. A hora é essa.

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Justiça

Me filiei! E agora?

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06/04/2024 foi um dia importantíssimo para aqueles que pretendem disputar as eleições deste ano, haja vista que foi a data limite para estar com seu domicílio eleitoral definido e filiado a um partido político, vez que o calendário eleitoral estabelece como condição de elegibilidade estar com ambas as situações definidas até seis meses antes do pleito.

Marcou também a data para que algumas pessoas que pretendem se candidatar ao cargo de Vereador se desencompatibilizassem do serviço público, dentre as quais autoridades policiais, Chefe de Seção de Tributos, Defensor Público, Delegado de Polícia, Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Representante de Associações Municipais mantidas total ou parcialmente pelo poder público, Presidente e Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público, Diretor de empresa prestadora de serviço ao poder público, Diretor Regional de Educação, Diretor-Técnico de fundação hospitalar municipal, Diretor de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios (no mesmo Estado), Dirigente de Entidade Representativa de Município, Fiscal de tributo, Membros de Conselho Diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de Municípios, Policial Militar em Função de Comando, Presidente de Comissão de Licitação Municipal, Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, Presidente de Creche mantida pelo Poder Público, Secretários Municipais, Secretários Estaduais, Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Servidor do Fisco. Sempre que se exija desincompatibilização por quatro meses para concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito, exigir-se-á de seis meses para concorrer a Vereador.

A finalidade da desincompatibilização é evitar que candidatos possam se beneficiar do cargo que ocupam para conquistar votos.

Uma vez filiado, domiciliado e desincompatibilizado, resta ao candidato colocar nas ruas o blocão da pré-candidatura, momento em que deverá adotar medidas que visem garantir que seja escolhido candidato durante a convenção do seu partido. Para tanto, se já detentor de mandato eletivo, deverá providenciar a prestação de contas de tudo o que fez para informar ao eleitorado e demonstrar que é merecedor de ser reeleito ou de ser eleito para outro Cargo que esteja em disputa. Se for sua primeira experiência eleitoral, deverá elaborar e apresentar um conjunto de propostas que lhe permita conquistar a intenção de voto do eleitor. Detentor de mandato ou não, deverá o pré-candidato contar com uma boa Assessoria Jurídica para lhe informar o que pode ou não pode fazer na pré-campanha, bem como deverá ter definida uma boa estratégia de marketing eleitoral que lhe garanta uma boa identidade visual que lhe destaque seu nome e rosto, a qual deverá ser diferente da escolhida para a campanha, em que se reforçará nome, rosto e número, sob pena de correr o risco de ser representado por propaganda antecipada. Quanto a slogan, este se mostrará importante na fase de campanha e, portanto, pode esperar.

Realizar uma pesquisa qualitativa através de um órgão que tenha credibilidade no mercado ajuda bastante, haja vista que o pré-candidato deverá ter uma estratégia definida para alcançar o eleitor, conhecendo seu bairro, município e necessidades. Uma vez definido o que pode ou não fazer e o que falar ou não falar, além da sua identidade de pré-campanha, resta montar a equipe de trabalho, estabelecer os custos e iniciar a jornada.

No que pertine ao poder ou não fazer, é importante que se diga que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu condutas que garantem a participação do pré-candidato dentro dos parâmetros legais. Assim, quinze dias antes das convenções e durante as prévias é permitido realizar propaganda intrapartidária, a qual visa ser lançado candidato pelo partido. É feita através da fixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção e com mensagens dirigidas aos convencionais, devendo ser retirada após a reunião.

Permite-se, ainda, atos que mencionem a pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos (as), desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esses atos poderão ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive via internet. Assim, é permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos.

Participar de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

É possível participar das prévias partidárias e realizar a respectiva distribuição de material informativo. Poderá divulgar quem participará da disputa e poderá participar de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV.

Os atos de parlamentares e debates legislativos podem ser divulgados, desde que não haja pedido de votos.

É possível fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

É permitida a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido.

É permitido, também, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução TSE n.º 23.732/2024, esse tipo de campanha de arrecadação poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

Estes atos poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas, entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Tema que vem gerando debates ao longo dos últimos anos é o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, o qual será permitido quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor, se não houver pedido explícito de voto, se os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes e, por fim, forem respeitadas as regras específicas.

Não é permitido veicular na propaganda notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, bem como também não é possível fazer uso de Deepfakes. Quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

É proibido a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. O provedor será responsabilizado solidariamente, civil e administrativamente, caso não retire do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.

Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.

É certo que a Resolução de regência é pública e que a Justiça Eleitoral disponibiliza a informação para a sociedade. Boa parte das informações aqui trazidas estão disponíveis no site do TSE. Contudo, é indispensável saber aplicar a norma ao caso concreto, permitindo uma pré-campanha segura e sem percalços. Para tanto é indispensável contar com uma boa Assessoria Jurídica. A elaboração da identidade e imagem do candidato exige uma experiente gestão de marketing eleitoral e no Maranhão contamos, dentre outras, com a expertise da AG-10, capitaneada por Melquiades Costa Neto e Cloves Ribeiro. No impulsionamento e criação de conteúdo digital, a AGEBOX de Diogo Alcobaça é referência nacional. Ser eleito exige contar com uma equipe de profissionais vitoriosos. Pense nisso e alcance o seu objetivo. Não perca tempo. A pré-campanha já começou.

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