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Justiça

Uma prisão temerária

O texto aborda a prisão do ex-Presidente Michel Temer e aponta ser medida desnecessária

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Tenho evitado escrever nas últimas semanas. Não estou a vontade  e se assim me encontro é sinal de que não estou feliz. Observo muito e diante de tanto mimimi nesse primeiro trimestre  achei melhor ficar em silêncio. Afinal, se indispor pra quê? Cada um tem sua opinião sobre tudo o que está ocorrendo no Brasil e, portanto, não serei eu quem vai quebrar ponta de lança para mudar o mundo. Como disse a “música”: “ado, aado, cada um no seu quadrado ” e parafraseando Voltaire: Não concordo com nada do que dizes, mas defenderei até a morte teu direito de dizer o que pensas. Contudo, hoje quebro o meu silêncio para tecer considerações, ainda que breves, acerca da prisão do ex-Presidente Michel Temer e pessoas ligadas a ele.

Com efeito, destaco da ordem de prisão preventiva que esta seria para garantia da ordem pública. Que tristeza. Esperava, pelo menos, um elemento motivacional mais palpável. Esclareço.  Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Não basta somente isso.

Trocando em miúdos é necessário que aquele que suportará a prisão esteja praticando atos de obstrução da justiça, como por exemplo que esteja destruindo ou ocultando prova; coagido testemunhas ou praticando qualquer ato que inviabilize a efetivação da justiça. É necessário uma concomitância temporal entre a prática do ato ilícito e as ações voltadas para sua ocultação. No caso em testilha, quer me parecer que essa concomitância não existe (até mesmo por distar mais de cinco anos da prática do pseudo ilícito) bem como que não haveria uma continuidade delitiva.

Não bastasse tudo o quanto aqui apontado, não se tem conhecimento de que o ex-Presidente estaria ocultando ou destruindo provas, nem tampouco coagindo testemunhas. Data vênia, seria verdadeiramente absurdo se imaginar que o ex-Presidente, sabedor que era da investigação em curso, e sendo professor de direito, viesse agora a constranger testemunha ou ocultar ou destruir prova. Se tivesse que fazer já o teria feito, até mesmo por saber a bastante tempo que estava sendo investigado. Assim, por esses elementos não se admitiria a prisão, sem contar que possui bons antecedentes, endereço fixo e local de trabalho definido, não tendo se furtado jamais em atender aos chamamentos do Poder Judiciário.

Analisando por outro prisma, se disse que teria havido uma tentativa de depósito de 20 milhoes na conta de Michel Temer. Creio que o ex-Presidente está ficando velho, mas não doido e nem burro. Sabendo que estava sob investigação, beira o ridículo achar que permitiria que tal depósito fosse efetivado. Seria o mesmo que amarrar cachorro com linguiça. Todo o resto me parece ser indício, mas nada de prova concreta. Portanto,  sob o meu ponto de vista, foi desnecessária a prisão e, para mim, realizada como foi, só serviu para elevar a moral da lava jato após sua tentativa infeliz de retirar da justiça eleitoral a competência para julgamento dos crimes conexos aos crimes eleitorais. Os fins não justificam os meios e por mais que a operação lava jato tenha tido grandes êxitos, não se pode rasgar a Constituição e nem o nosso ordenamento jurídico para substitui-los pelo novel direito de Curitiba.

Prisão não pode ser ao arrepio da lei. É preciso que se entenda que o que se busca é justiça. Parece que estão buscando justiçamento. Passou-se a semana que sucedeu ao julgamento pelo STF dos crimes conexos a jogar o povo contra o Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que estavam enfraquecendo a lava jato. Concordo com o voto e até com o desabafo do Ministro Gilmar Mendes.

Não se iluda, povo brasileiro. TUDO não passa de uma luta pelo poder. A lava jato quer manter seu protagonismo. Ocorre que a especializada é a Justiça Eleitoral e, como tal, é preventa. A competência para julgamento dos crimes conexos é da Justiça Eleitoral desde 1932. Não é a Justiça Eleitoral quem quer esvaziar a lava jato. É a lava jato quem quer esvaziar a Justiça Eleitoral. Agora dizer que esta não tem estrutura ou competência para julgá-los beirou o ridículo. Quem investiga e prende para Justiça Eleitoral é a Polícia Federal, a mesma que investiga e prende para a Justiça Federal. Quem denuncia é um Procurador da República, salvo se a competência for do Juiz de direito com função eleitoral em que a competência para denunciar em primeiro grau será do promotor de justiça. Subindo em recurso, quem julga no TRF sediado em Curitiba é uma Câmara do Tribunal respectivo formada por 3 Desembargadores. Na Justiça Eleitoral em 2 grau temos 7 julgadores, sendo 2 Desembargadores; um membro da Justiça Federal; 2 juízes estaduais e 2 juristas e quem denuncia é um Procurador da República. Logo, a possibilidade da justiça eleitoral julgar melhor é maior, sem contar que pode convocar qualquer técnico que eles entendam necessário para investigar e processar determinada causa. É preciso parar de enganar o brasileiro de que tudo vai enfraquecer a Lava Jato e que o combate à corrupção corre risco. Chega a ser covarde divulgações dessa natureza. Portanto e antes que me esqueça, digo aos mosqueteiros “intocáveis” de Curitiba: senhores, me comprem um bode.

Voltando ao caso Temer, eu torço para que o Tribunal Regional Federal da 2. Região (o que tem jurisdição sobre a Justiça Federal do Rio de Janeiro onde foi decretada a medida cautelar), revogue o quanto antes essa prisão e todas as outras que lhe seguiram. Afinal, ninguém merece ser preso quando não concorrerem os requisitos da norma nem tampouco ficar na prisão por mais de um ano quando antes se entendia ser somente por trinta dias a preventiva. Para mim beira a tortura. Se assim não ocorrer, que o Supremo Tribunal Federal o faça em respeito a nossa Constituição após o esgotamento da instância no Tribunal Federal.

Não preciso ir muito longe para encontrar julgados que amparam tudo o quanto disse aqui. O TRF da 1. Região, Tribunal com jurisdição sobre o Maranhão, tem incontáveis decisões nesse sentido, sendo do Desembargador Federal Maranhense Ney de Barros Bello Filho uma das mais bem fundamentadas, prolatada no caso Geddel Vieira Lima. Recomendo que busquem na blogosfera. Nela, ele demonstra que em casos desse jaez a preventiva não é a melhor medida. Espero que o Tribunal Regional Federal da 2. Região adote o mesmo entendimento, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Como tenho dito, quem hoje aplaude a prisão do Temer é o mesmo que amanhã se indignará pelo fato do seu amigo ou parente ter sido preso sem o preenchimento dos requisitos legais. É o mesmo que chorará pelo parente ou amigo que amarga uma prisão preventiva por mais de 30 dias.

Prisão preventiva é exceção e como tal só deve ser decretada em situações excepcionalíssimas. Não me parece ter sido o caso. Não concordo com essa prisão temerária.

1 Comment

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  1. preto torneira pia de cozinha

    28 de maio de 2021 at 00:13

    Maravilhosas de escrita muito obrigado pela partilha …, excelente trabalho
    realmente fascinante, assim como obrigado por compartilhar tal um bom blog.

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Justiça

CNPJ Eleitoral prejudica aposentadoria?

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Ontem fui consultado sobre a necessidade de uma pré-candidata abandonar a pretensão de se candidatar sob o argumento de que a Expedição do CNPJ de campanha prejudicaria a concessão da aposentadoria que ela está pleiteando. Entendo que não. É certo que estou longe de ser um especialista em Direito Previdenciário, contudo, os elementos que passaremos a demonstrar nos conduzem à posição que estamos à defender.

Com efeito, é ndiscutível que a candidatura a mandato eletivo enseja a Expedição do CNPJ de campanha. Indiscutível também que para alcançar a aposentadoria o pleiteante precisa preencher alguns requisitos, de acordo com as Leis 8.212/91 e 8.213/91, quais sejam à idade, o tempo de serviço ou ainda, em se tratando de trabalhador rural, ter exercido ou estar exercendo atividade no campo, sem vínculo empregatício com algum CNPJ. Em nenhuma das hipóteses existe vedação para o exercício de mandato eletivo.

Para que um cidadão nacional venha a exercer um mandato eletivo ele deve estar no pleno gozo dos seus direitos políticos, estar filiado a um partido e ter residência na circunscrição em que pretenda se candidatar com 6 (seis) meses de antecedência, preencher os requisitos de registrabilidade, possuir as condições de elegibilidade e não incorrer em causas de inelegibilidade. Deve também ser escolhido na convenção do seu partido e ter sua pretensão deferida pela Justiça Eleitoral, o que viabiliza a Expedição do CNPJ de campanha. Ele é imprescindível para a abertura de contas que são destinadas a receber doações e recursos próprios e também para as contas utilizadas na movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (para candidatos e partidos que recebam recursos públicos). Sem o CNPJ a candidatura se torna inviável. É, portanto, mecanismo administrativo de operacionalização da candidatura.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais do Brasil é uníssona a permitir que aposentados exerçam mandato eletivo. Até mesmo os aposentados por invalidez podem exercer mandato eletivo. A única exigência é que mantenha-se vinculado ao RGPS-Regime Geral da Previdência Social. O exercício de mandato eletivo não impede o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois são regimes distintos. A aposentadoria por invalidez é concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado que estiver incapacitado, de maneira total e permanente, para o trabalho. Já o mandato eletivo diz respeito à realização de uma tarefa de representatividade pública, em caráter temporário, não podendo, portanto, ser confundida com relação de trabalho. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.

2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO SOLUCIONADAS, DESDE QUE IMPUGNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (…) 4. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo. 5. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 6. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, bem como a cobrança do período em que ela ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua percepção. (…) (TRF1, AC 0000329-31.2016.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)

Sobre o assunto, elucidativa se mostra a doutrina de Jonas Faviero Trindade in TRINDADE, Jonas Faviero. Qual o regime de previdência do titular de mandato eletivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7117, 26 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81265. Acesso em: 5 jul. 2024. Para ele

“A previdência dos parlamentares foi assunto pouco abordado durante os debates da EC n° 103/2019 e ainda hoje não tem recebido atenção da doutrina.

Antes mesmo da Reforma da Previdência, implementada pela EC n° 103/2019, o ordenamento jurídico já previa que o titular de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não filiado a regime próprio de previdência, seria filiado ao RGPS. É o que dispõe o artigo 12, inciso I, alínea “j” da Lei 8.212/1991, assim como o artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei n° 8.213/1991.

A partir da EC n° 103/2019 a Constituição Federal passou a dispor, expressamente, acerca do servidor titular de cargo efetivo no exercício de cargo eletivo. Nesse caso, se já for segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a tal regime, nos termos do atual inciso V do artigo 38 da Constituição Federal.

Por conseguinte, o titular de mandato eletivo, em regra, é filiado ao RGPS. Contudo, caso seja titular de cargo efetivo, em atividade, filiado a RPPS, permanece filiado a esse regime.”

Em que pese seu entendimento pessoal, avança enxergando uma alternativa. Para ele é possível, todavia, que o titular de mandato eletivo seja segurado de um regime de previdência específicos para titulares de mandatos eletivos, instituído anteriormente à EC n° 103/2019.

“Para a compreensão das linhas gerais da matéria, cabe reproduzir o artigo 14 da EC n° 103/2019:

Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.

§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.

 

Percebe-se que a EC n° 103/2019 vedou a criação de novos regimes dessa espécie, em todas as esferas da federação, assim como a filiação de novos segurados. Todavia, o constituinte assegurou a possibilidade de os atuais segurados permanecerem no regime de previdência parlamentar.

No prazo de 180 dias, contados da vigência da emenda, poderão se retirar, se assim se manifestarem de forma expressa. Nesse caso, o §2° permite a contagem recíproca em outro regime previdenciário. Ademais, como não poderia deixar de ser, o constituinte vedou que tempo de contribuição utilizado em regime previdenciário diverso seja considerado no regime de que trata o artigo 14 em destaque. Também está assegurada a regra de direito adquirido, para os segurados que cumpriram os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria até a data e vigência da EC n° 103/2019, conforme dispõe o § 3° do artigo 14.”

Segundo Faviero, no §1° do artigo 14 foi criada uma regra de transição aos congressistas que são segurados do Regime de Previdência dos Parlamentares disposto na Lei n° 9.506/1997, nos seguintes termos: (1) o cumprimento de tempo de contribuição adicional de 30% do tempo que faltaria para aquisição do benefício na data de vigência da emenda e (2) a idade de 62 anos para mulheres e 65 para homens.

“Destaca-se que o constituinte determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão disciplinar regra de transição (§5°) aos segurados que fizerem a opção de permanecer no regime de que trata o presente artigo 14.

Em síntese, o cidadão que passa a titular mandato eletivo filia-se, em regra, ao RGPS. No caso de ser titular de cargo efetivo e segurado de regime próprio de previdência social e posteriormente passar a exercer mandato eletivo, permanece filiado àquele regime próprio. Por fim, será possível verificar cidadãos segurados de regimes de previdência criados especificamente para titulares de mandato eletivo, na forma do artigo 14, em que pese atualmente seja vedada a instituição de novos regimes dessa espécie, assim como a adesão de novos segurados.”

Em se tratando de aposentadoria de trabalhador rural, a lei 8.213/91 reconhece a possibilidade de um agricultor exercer cargo político sem perder condição de segurado especial- previsão art. 11, parágrafo 9, inciso V e isto porque o cargo de vereador não requer dedicação integral.

Apenas no caso de vereador que continua exercendo atividade rural não descaracteriza.

Fora isso, se o pedido da aposentadoria já foi feito no INSS e se já foram usadas as provas para comprovar o período até a data em que deu entrada, não ha que se falar em prejuízo para o aposento. A pessoa precisa estar exercendo atividade rural na data que completou a idade ou fez o pedido, o fato de se candidatar não vai retirar sua condição, exceto se exista alguma condição que descaracterize.

A lei faz uma ressalva que o vereador mantenha a condição de segurado especial, pelo fato de continuar exercendo a atividade rural, mas continua tendo aquelas contribuições como se empregado fosse, enquadrado no art 12, inciso I, alínea “j” da lei 8.212/91.

E isso no caso de exercer. Se ele pode exercer, também pode se candidatar, haja vista que quem pode o plus pode o minus.

Posto isto, a resposta para o questionamento tema “CNPJ eleitoral prejudica aposentadoria?” é não. A pré-candidatura pode avançar. A Expedição do CNPJ eleitoral não gera vínculo empregatício ao aposentando que, se vier a ser eleito, poderá acumular a aposentadoria com os proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo.

Como tenho dito, eleição se ganha com grupo, planejamento e conhecimento. A AG10 é uma empresa maranhense especializada em publicidade e marketing eleitoral. Ela cuida da concepção e desenvolvimento de uma campanha vitoriosa e, não por acaso, a consulta mencionada no início foi por ela realizada para atender à necessidade de um dos seus contratantes. No marketing digital a AGEBOX, de Brasília, desenvolve um trabalho de excelência, sempre se preocupando com os mínimos detalhes quanto à divulgação e impulsionamento de conteúdo dos seus clientes.

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Justiça

Julho não é para amadores. Ele é fundamental

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Julho não é somente o mês que sucede a realização das festas juninas, em que pese no Maranhão elas se estendam até o seu final (temos dois meses de São João). É o mês em que se inicia a fase de convenção, que vai de 20 de julho a 5 de agosto, para escolha dos candidatos e formalização de coligação pelos partidos políticos. Além disso, nele se destacam outras importantes datas relacionados ao pleito.

 

Com efeito, já no dia 5 de julho se inicia o prazo de propaganda intrapartidária para os pré-candidatos que pretendam efetivamente se candidatar. A partir dessa data eles podem se dirigir aos convencionais do partido visando serem escolhidos na convenção a se realizar já no dia 20 e assim sucessivamente até a última data permitida para a realização das convenções, sempre quinze dias antes. Para tanto, podem praticar todos os atos de propaganda permitidos no art. 36 da Lei n. 9.504/97, desde que voltados para a escolha na convenção, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.  É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais. Após a realização da convenção a propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada. Verbis:

 

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.            

 

  • 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

 

Desvirtuar a propaganda intrapartidária sujeita o responsável pela divulgação à multa no valor de cinco mil a vinte e cinco mil reais, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. O mesmo se aplica ao beneficiário da propaganda, caso comprovado o seu prévio conhecimento.

 

Seis de julho, por sua vez, é a data limite para a realização da última faixa de desincompatibilização. Nos dois momentos anteriores, seis meses (6/04) e quatro meses (6/06) destacamos quem deveria se desincompatibilizar naquelas datas. Hoje não será diferente. Assim, até 06 de julho deverão se desincompatibilizar para concorrer nas eleições:

 

Administrador de mercado público (contrato temporário p/ atender a necessidade excepcional); Agente censitário do IBGE; agente comunitário de saúde (necessidade temporária de excepcional interesse público); Agente de polícia; Agente penitenciário; Assessor de bancada (não efetivo); Auxiliar de enfermagem; Chefe de departamento e de divisões – servidor municipal; Chefe de divisão de unidades escolares; Chefe de unidades escolares da Prefeitura; Conselheiro Tutelar; Diretor de escola; Diretor de Programa Estadual de Desestatização; Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos; Eletricista – Sociedade de Economia Mista -; Empregado de empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; Funcionário do Banco do Brasil (sociedade de economia mista); Médico do INSS; Médico do Sus; Médico no exercício de função pública; Membro de Conselho Tutelar; Oficial de Gabinete da Câmara Municipal (não efetivo) – deve ser exonerado; Policial Civil; Policial Militar; Policial Rodoviário Federal; Professor de Escola Pública; Secretário Parlamentar; Servidor Público (afastamento remunerado); Servidor Público (em estágio probatório); Servidor Público com Cargo em Comissão (exoneração); Servidor Público com Cargo em Comissão em gabinete parlamentar em Brasília (exoneração); Servidores Públicos Celetistas; Servidor Público Federal da Câmara dos Deputados; Servidora Pública Secretária Parlamentar; Titular de Serventia Extrajudicial; Vice-Diretor de Escola; Vogal de junta Comercial.

 

Seis de julho é a data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições,

 

Também a partir de 06 de Julho (sábado – 3 meses antes do 1º Turno), se inicia o período, que se convencionou chamar, por força do Art. 73 da 9.504/97, das condutas vedadas aos agentes públicos:

 

Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e

e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).

 

Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

 

Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.

 

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

 

Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

   

É indiscutível a importância do mês de Julho para o contexto do ano do pleito. Não por acaso, outras datas fundamentais se apresentam. Senão vejamos:

 

08 de julho – segunda-feira (90 dias antes do 1° turno), é o último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente, nos termos da Resolução TSE nº 23.673, art. 15, caput). Também é o último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

 

09 de julho marca um contexto diferente, relacionado a ação interna com reflexos externos. A partir dessa data e até 30 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

 

Também nessa data e até 7 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aquelas definidas acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

 

12 de julho – Sexta-feira, marca o início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

 

Entre 16 de julho – Terça-feira e 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

 

19 de julho – Sexta-feira é a data-limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

 

20 de julho – Sábado, é data de múltiplas realizações. A partir desse dia e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, com redação a Resolução TSE n.º 23.675/2021).

 

É a partir dessa data que os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:

a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º)

b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A).

 

A partir dessa data, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

 

Fundamental: essa é a data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

 

Esse é o último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).

 

A partir dessa data o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º).

 

A partir de 20/07 os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).

 

Importantíssimo: a partir desta data, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

 

20 de julho é a data a a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º).

 

Administrativamente, para a Justiça Eleitoral, é a data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º). Ainda, é a data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º), com as alterações promovidas pela Resolução 23.671/2021.

 

É, ainda a data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração, consoante redação dada pela Resolução TSE n.º 23.671/2021.

 

É a data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 com as alterações produzidas pela Resolução TSE n.º 23732/2024.

 

Sobre pesquisas, é a data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

 

Judicialmente falando, é a data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61). Ainda, é a data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

 

Por fim, em se tratando de reflexos do parentesco, é a data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

 

21 de julho – Domingo, é a data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

 

O dia seguinte, 22 de julho – Segunda-feira, marca a data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):

a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;

b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;

c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;

e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

 

É, ainda, a data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar-se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:

a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;

b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;

c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;

d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.

 

No âmbito interno, mas com reflexos diretos no pleito, 26 de julho é o último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). Convém relembrar que quem diploma os eleitos é a Junta Eleitoral, representada pelo seu Presidente que é o Juiz Eleitoral.

 

Fechando o importante mês de julho, dia 30 de julho – Terça-feira, é a data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

 

Meus queridos, eleitoral não é para amadores. Perder uma dessas datas pode colocar em xeque o projeto de uma vida. Para não ficar na rua da amargura, procure uma assessoria jurídica, contábil, de publicidade e marketing de campanha e marketing digital. Tenho sempre dito que, no Maranhão, a AG10 tem apresentado propostas e projetos inovadores e vencedores e que a AGBOX, de Brasília, tem um trabalho consistente no último seguimento destacado.

 

Se, para muitos, julho é o mês das férias, para nós, operadores do Direito Eleitoral, julho é fundamental. 

 

Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz é advogado municipalista e eleitoralista, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário; Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA.

 

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Justiça

CONTAS REJEITADAS: nem tudo o que reluz é ouro

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Dúvida frequente, de dois em dois anos, e que causa verdadeiro frisson dentre aqueles que pretendem submeter seus nomes ao crivo do povo brasileiro, relaciona-se com o fato do ex-gestor ter seu nome incluído na lista expedida pelo Tribunal de Contas da União-TCU e Tribunais de Contas dos Estados-TCE, antes da fase de convenções.

 

A razão do alvoroço é que se tornou comum e popular a afirmação de que quem está na lista não pode se candidatar porque teve contas julgadas irregulares, o que faz dele inelegível. Ledo engano. Nem toda conta julgada irregular ou rejeitada conduz à inelegibilidade e afirmo isso porque a rejeição de contas de convênio pelo órgão competente, TCE ou TCU, pode vir a conduzir à inelegibilidade, mas não torna o cidadão inelegível, e isto porque compete à Justiça Eleitoral assim o reconhecer.

 

Imaginem a hipótese de um ex-gestor ou mesmo gestor atual que chegando ao comando do município, sem que tenha havido a transição constitucional, se depara com o município inadimplente porque o seu antecessor deixou de prestar contas de verba federal recebida mediante convênio. Cabe a ele acionar o Prefeito que o antecedeu e representar ao MP dando notícia da omissão para que sejam adotadas as medidas cabíveis e suspender a inadimplência. Se já instalada a Tomada de Contas Especial, servem também tais medidas para resguardá-lo de eventual julgamento junto ao órgão de contas que lhe seja desfavorável, vez que a obrigação passa a lhe competir. Se não tiver adotado tais providências, uma vez prestadas as contas de forma intempestiva, elas serão sempre consideradas irregulares, ainda que a despesas tenha sido considerada válida, ocasião em que lhe será aplicada multa pela prestação de contas fora do prazo.

 

Observem que aqui estamos tratando apenas das contas que podem ser julgadas pelos órgãos de contas. Em se tratando de contas gerais de gestão, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento é reservada às Câmaras Municipais, tese que sempre foi por mim defendida mesmo antes de integrar o TRE/MA de 2009 a 2013 como Membro Titular na Classe dos Juristas. Durante muito tempo preguei sobre esse tema no deserto, mas esse aspecto abordarei em texto futuro.

 

O dever de prestar contas dos recursos recebidos e geridos possui natureza constitucional, estando previsto nos Arts. 70 e 71 da CF/88. Verbis:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

   

Com efeito, os mencionados dispositivos estabeleceram a obrigatoriedade de prestar contas e quem tem a competência para apreciá-las. Aplica-se ao TCE no tocante a convênios estaduais por aplicação do princípio constitucional da simetria com o centro. A omissão no dever de prestar contas caracteriza improbidade administrativa, consoante estabelecido no Art. 37, § 4º da Constituição e no Art. 11, inciso VI da Lei Federal n.º 8.429/92 com as alterações produzidas pela Lei n.º 14.230/2021. Senão vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

 

  • 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

 

Convém observar que, nos dias atuais, a improbidade administrativa, para ser caracterizada, exige a concorrência de alguns elementos, quais sejam a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade do dever de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, mas desde que disponha de condições para isso, objetivando ocultar irregularidades.

 

No exemplo em apreço, o que se tem é uma obrigação não adimplida do prefeito anterior em prestar contas de convênio firmado com a União. Em casos desse jaez, se aquele que deveria prestar contas se omite no dever de fazê-lo, compete ao novo gestor adotar as medidas desde muito definidas na Instrução Normativa n.º 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, segundo a qual, para suspender a inadimplência do ente federativo o novo alcaide deverá acionar judicialmente o seu antecessor, bem como representar ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. 

 

Quando se analisa processos semelhantes ao exemplo, subtrai-se o entendimento de que o novo gestor terá ou tem as contas do convênio julgadas irregulares com imputação de multa, a qual deverá ser mantida durante toda a fase recursal, seja após manejo dos eventuais embargos de declaração ou do recurso de reconsideração, pela omissão no dever de prestar contas do convênio. Não adiantará pleitear aprovação com ou sem ressalvas sob o argumento de ausência de má-fé, prescrição ou o que quer que seja visto que a conduta omissiva já se perfectibilizou. A multa não será retirada. O (os) recurso (s) poderá (ão) até vir a ser conhecido (s) se presentes os requisitos de admissibilidade, mas não será (ão) provido (s). A omissão no dever de prestar contas é ação continuada que perdura até que sejam apresentadas as contas e somente a partir dessa data poderia ser contado eventual prazo prescricional (o Supremo Tribunal Federal entende ser hoje de cinco anos enquanto parte do TCU entendia e entende ser decenal). Se não tiver operado a prescrição dentro desses parâmetros e sendo a multa aplicada uma sanção decorrente da conduta omissiva de prestar contas, acionar o ex-gestor e representar ao MP contra ele, entende o TCU por manter a multa em casos como tais. Registre-se que as contas, mesmo intempestivas, podem ser consideradas aptas a comprovar a regularidade da utilização dos recursos, não gerando imputação de débito.

 

É importante destacar que a rejeição de contas ou, para melhor entendimento, o reconhecimento de irregularidade na prestação de contas pelo TCU (o nosso exemplo é de convênio com a União), ou a simples presença na lista de gestores com contas reprovadas emitida a cada ano eleitoral pelo TCU – ou TCE, se as contas forem de convênio com o Estado – (e isto na hipótese de falha na elaboração da lista), por si só não torna inelegível o responsável pelas contas. O TCU ou TCE encaminha a lista daqueles que tiveram contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral, a quem compete, após processo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, declarar a inelegibilidade de quem pretenda ser candidato. Não cabe, portanto, ao TCU, julgar se uma pessoa é elegível a um cargo político. Neste sentido, dispõe o Art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90 com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei de Ficha Limpa):

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

  1. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;        

 

Como se vê, a rejeição das contas pelo TCU (órgão competente para apreciar as contas objeto de convênio firmado com a União) ou TCE, se o convênio for com o Estado, só configura inelegibilidade quando a irregularidade das contas for insanável e configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo de tiver sido suspensa ou anulada pelo Judiciário. No caso do exemplo em testilha, a conduta omissiva não pode ser reconhecida como improbidade administrativa, vez que a omissão não foi dolosa, tanto que as contas foram prestadas, mesmo intempestivamente, e foram consideradas satisfatórias, tanto que não houve imposição de débito, atraindo a incidência, na espécie, da Lei Complementar n.º 184/2021. In Litteris:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

  Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

  • 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caputdeste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

 

  

Indiscutível, pois, não haver, no caso sub examine, inelegibilidade do gestor ou ex-gestor, haja vista que não houve imputação de débito na rejeição das suas contas, não configurando improbidade administrativa sua conduta omissiva, vez que não visava ocultar irregularidades, pelo menos em tese, e não houve prejuízo ao erário, vez que não houve imputação de restituição de qualquer valor.

 

Um eventual pedido de registro de candidatura poderia até ser atacado mediante Ação de Impugnação de Registro de Candidatura-AIRC, contudo sem possibilidade de êxito, pelo menos não por esse motivo.

 

Flui remansosa a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em casos dessa natureza:

 

“[…] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, , da LC 64/90. […] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ […].”

(Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[…] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. […] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. […]”

(Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

Assim sendo, ante a previsão legal expressa e ainda pelo fato não se enquadrar nos ditames da alínea “g” do Inciso I do Art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/90, tem-se que a rejeição de contas que se enquadre nesses parâmetros, sem imputação de débito e apenas com aplicação de multa decorrente da intempestividade, não conduz ao reconhecimento da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral. 

 

Como se vê, em se tratando de rejeição de contas sem imputação de débito e com aplicação apenas de multa, não há que se falar em inelegibilidade. Em matéria eleitoral, nem tudo o que reluz é ouro.

 

Se você quiser vencer as eleições, procure uma boa assessoria jurídica, contábil (especialista em contabilidade de campanha e pública), uma agência referência em publicidade e marketing eleitoral (no Maranhão a AG10 possui essa expertise) e uma agência para lhe auxiliar com o conteúdo digital. Para mim, a AGEBOX de Brasília preenche os requisitos. 

 

Quer saber quem eu sou? Sou Sérgio Muniz, advogado, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder Judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA.

 

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