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Variedades

Orgulho de mãe e de filha

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Novembro chegou para minha família trazendo um turbilhão de sentimentos positivos. No dia 04 foi o aniversário da minha querida mãe. Motivo de grande alegria. Do alto dos seus 75 (setenta e cinco) anos ela pode comemorar a certeza de ter conseguido formar uma família correta e que se ama, mesmo com grandes divergências em vários seguimentos. Afinal, a pluralidade de posições são a tônica da democracia, mesmo que às vezes os pontos de vista divergentes aqueçam os debates (em curtas palavras o pau quebra é certo). Hehehe. Te amo minha mãe.

No mesmo dia 04 de novembro soube que minha filha Vanessa, atualmente com 16 anos, foi aprovada para o curso de odontologia da Universidade Dom Bosco-UNDB. Hoje fiquei sabendo que ela passou em segundo lugar para Odonto e que seus pontos a colocavam em quinto lugar em sua segunda opção de curso que no caso fora Direito. Pense num pai feliz. Hehehe.

Em meio à alegria da aprovação, restava a preocupação com a primeira fase do Enem que ocorreria dia 05. Ainda não chegamos ao final das provas, mas ver que ela continua aguerrida em obter um bom resultado já me comove e me dá a certeza de que fizemos certo em matriculá-la no Educator/Invictos. Entregamos sua preparação para que fosse conduzida por minha amiga Ana Lília e sua equipe. Não poderíamos ter feito melhor opção. A todos só temos agradecimentos até agora. Espero que essa parceria continue vitoriosa.

Lembro como se fosse hoje o dia em que a levei para prestar seu primeiro Enem como treineer. Ela estava no primeiro ano do ensino médio. Tirou 900 (novecentos) na redação de um total de 1000 (mil) e em que pese não tenha sido aprovada para Medicina, curso para o qual se inscreveu, teve pontos suficientes para ser aprovada em pelo menos 15 (quinze) outros cursos.

Este ano, no primeiro semestre, foi aprovada em primeiro lugar para Direito no UniCeuma. Foi primeiro lugar geral, em todos os turnos e em todos os campi. Agora no segundo semestre veio a aprovação na UNDB. Tenho fé em Deus que virá também no Enem. Se desta vez ainda não vier a aprovação em medicina tenho certeza que a evolução está acontecendo e os resultados falam por si.

Se já tinha grande orgulho pela trajetória da minha mãe e pela força que sempre demonstrou na condução da nossa casa e na criação dos filhos, tenho que registrar para o mundo que estou profundamente orgulhoso da minha filha Vanessa Carolina. Que Deus continue abençoando essas duas mulheres da minha vida.

Orgulho de mãe e de filha.

Hoje dormirei mais feliz.

4 Comments

4 Comments

  1. Janaina

    8 de novembro de 2017 at 10:46

    Dois exemplos de mulheres fortes e guerreiras. Parabéns! 👏👏👏❤

  2. Barbara souza

    10 de novembro de 2017 at 14:14

    Parabéns a está nobre família .

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Justiça

Páginas Públicas devem ser retiradas da Internet em julho deste ano?

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Nos últimos dias, tenho sido constantemente questionado sobre a necessidade de retirada da internet dos sítios, portais ou páginas das prefeituras municipais de redes sociais, no período compreendido entre julho e outubro, vez que a publicidade institucional poderia levar a uma eventual cassação do Prefeito que concorre à reeleição ou mesmo de uma pessoa que esteja sendo apoiada por Alcaide já reeleito. Por essa razão, resolvi desenvolver o assunto à luz dos ditames da Constituição Federal de 1988, do Art. 73 da Lei 9.504/97, da Resolução TSE n.º 23.732 e demais disposições legais aplicáveis.

 

Com efeito, o cerne da questão reside no disposto no Art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei n.º 9.504/97, o qual veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito, visando manter a paridade de forças entre os candidatos. Assim dispõe o comando legal destacado:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

  1. b)com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

A publicidade institucional é uma ferramenta, uma estratégia de comunicação que visa promover a imagem e valores de uma organização mediante relacionamento com o público. Vai além da promoção de produtos ou serviços e busca fortalecer a marca e estabelecer uma conexão emocional com o público-alvo. No caso em testilha, a organização é a Prefeitura Municipal e o público-alvo os munícipes e demais interessados na realidade local. Grosso modo, seria uma forma da Prefeitura se auto divulgar, enaltecendo o trabalho desenvolvido pela Administração Municipal. Exatamente por isso, poderia vir a causar um desequilíbrio no pleito, o que o ordenamento legal e a Justiça Eleitoral querem evitar, além de poder configurar ato de improbidade administrativa e abuso de poder político ou de autoridade.

 

Nesse sentido, estabelece o Art. 37 da CF/88 e seu § 1.º que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Contudo, em que pese a conceituação supra e o comando constitucional, que enquadraria perfeitamente a manutenção da publicidade institucional na vedação apontada como conduta vedada, convém esclarecer que nem toda comunicação pública se destina única e exclusivamente a promover a imagem e os valores de uma Administração. Em muitos momentos, as Administrações Municipais se valem dos sítios de internet, portais ou páginas em redes sociais para expedir comunicados de interesse do público em geral, como por exemplo quando, em decorrência de um concurso ou uma ação governamental, se dá conhecimento ao público da abertura de inscrições para algum seminário previamente agendado ou para apresentação de documentos em uma fase de concurso já realizado ou, ainda, para participação em alguma licitação. Em todos esses exemplos não se está promovendo a Administração ou um agente público ou político, mas apenas e tão somente prestando um serviço informativo ou mantendo os serviços ou atividades municipais.

 

É indiscutível que quando se exaspera e se transpõe a margem do legal e do razoável, a publicidade institucional descamba para a promoção pessoal, o que configura a improbidade administrativa que muitas vezes pode configurar o abuso de poder político ou de autoridade a ensejar a submissão da situação ao crivo da Justiça Eleitoral, com aplicação do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Por poder configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990); se o responsável for candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504/1997).

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Ed lex sede lex (a lei é dura, mas é lei). Contudo, consoante se demonstrará, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não é no sentido de uma verdadeira caça às bruxas. Segundo o TSE 

 

“1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes.” (AIJE nº 5032, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/09/2014).

 

E vai além

 

“[…] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. […] 2. No período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. 3. A conduta vedada prevista pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 meses anteriores ao pleito. Precedentes. […]”. RESPE nº 84195, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 25/06/2019).

 

Entretanto, tal entendimento comporta exceções. Senão vejamos:

 

“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DIVULGAÇÃO DE INFORMES NO SÍTIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS NA INTERNET. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PROPORCIONALIDADE DA PENA. 1. A jurisprudência do TSE entende que nem toda veiculação de notícia nos sítios mantidos pelos entes públicos na internet tem caráter de publicidade, podendo configurar-se a existência de caráter meramente informativo. Precedente: Rp nº 1600-62, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 10.3.2016. 2. Assim, não há como dizer, em abstrato, se a veiculação de notícias em sítios mantidos na internet por entes públicos nos três meses que antecedem o pleito constitui ou não a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feito caso a caso, de forma a identificar-se a existência de simples informação sobre as atividades do órgão ou verdadeira publicidade institucional. No caso concreto, a maior parte das matérias veiculadas no sítio da Seduc caracteriza publicidade institucional.[…] (RO nº 185084, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 29/05/2018).”

 

Completando a posição firmada do TSE

 

“[…] Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. […] 4. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, não há falar em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo. Precedente. (…) 6. Não se verifica, portanto, a realização das condutas vedadas descritas no art. 73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97, haja vista a inexistência do uso de bens da administração pública ou a utilização dos serviços de seus empregados em benefício de candidatos, partido político ou coligação, tampouco se evidencia a publicidade institucional em período vedado. […]” (Rp nº 160062, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2015). “

 

 “Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais” (TSE, Rp nº 234.314, Relator Ministro Joelson Dias, julgado em 07/10/2010).”

 

De todo o exposto, subtrai-se o entendimento de que os sítios e portais de internet ou páginas das Prefeituras Municipais nas redes sociais obrigatoriamente não precisam ser retiradas “do ar” entre o dia 06 de julho e 06 de outubro. Podem ser mantidos (as), desde que adotadas algumas medidas que visam resguardar o candidato à reeleição ou terceiro por ele apoiado e que poderia se beneficiar da publicação. Por primeiro, devem ser retirados das páginas qualquer referência ao Prefeito candidato ou publicação que possa ensejar questionamentos quanto a apoiamentos. Por segundo, imagens, logos ou qualquer elemento vinculativo também devem ser apagados. Por fim, devem ser mantidas sob criteriosa avaliação toda e qualquer peça informativa que venha a ter necessidade de publicação. 

 

Existe risco na manutenção das páginas? Sim. Em 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão teve que se debruçar sobre um caso que envolvia o então candidato a Deputado Federal José Sarney Filho. O processo versava exatamente sobre uma publicação de atividade parlamentar que havia sido reproduzida na página da Prefeitura de Pinheiro. Naquela ocasião, o TRE/MA inovou a jurisprudência nacional negando vigência à lei complementar n.º 135/2010, a Lei de Ficha Limpa, em processo relatado pelo Dr. Magno Linhares que adotou tese desenvolvida por mim de que o referido diploma legal deveria se submeter ao princípio da anualidade, segundo o qual a lei que altera o processo eleitoral só pode valer a partir de um ano após a sua promulgação.

 

Recomendação? Sim. Eu diria que prevenção e caldo de galinha não fazem mal para ninguém. É certo que a preocupação é grande. Para que se tenha ideia, até as placas de inauguração de obras devem ser retiradas entre 6/07 e 06/10 do ano eleitoral. Ou seja, se a Administração não dispuser de um corpo técnico altamente qualificado que possa triar as publicações para alimentar os sítios e portais de internet e as páginas de redes sociais, a melhor medida é, sem dúvida, a retirada temporariamente do ar, mantendo-se as comunicações de informes apenas no atrium da prefeitura ou por e-mail ou ainda pelo Diário Oficial.

 

Como se vê, ter uma Assessoria ou Consultoria jurídica que conheça a fundo a legislação eleitoral, uma equipe de publicidade e marketing e um corpo técnico para cuidar de toda a evolução da campanha é fundamental. Quer saber quem eu sou? Sou Sérgio Muniz, advogado, professor universitário especialista livre docente em Direito Processo Civil; Professor de Direito Eleitoral e Partidário e Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Membro do Colégio Permanente de Juristas Eleitoralistas do Brasil-COPEJE; Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Advocacia Eleitoral da OAB/MA; Vice-Presidente do Observatório do Poder judiciário da OAB/MA e Presidente da Comissão de Transparência e Combate à Corrupção da OAB/MA. Para conceber e desenvolver uma campanha segura recomendo a agência de publicidade AG10 de São Luís (MA) e para cuidar do seu marketing digital e impulsionamento de conteúdos a AGEBOX de Brasília (DF). A expertise dessas empresas dispensa apresentações.     

 

 

 

 

 

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Homenagem

Roberto Carlos e eu

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Tem certas coisas que costumo atribuir ao destino ou à obra de Deus. Normalmente acontece quando não consigo encontrar uma explicação lógica para o que vejo ou vivo. Hoje aconteceu uma delas.

Não é segredo pra ninguém que sou um fã incondicional de música e, dentre aqueles que afagam meus ouvidos, Roberto Carlos ocupa posição de destaque, figurando num panteão de grandes nomes mundiais como Elvis, ABBA, Michael Jackson, Bee Gees, Júlio Iglesias e tantos outros. Bem eclético, portanto. Contudo, ele e Elvis tem em comum. Além do enorme talento musical, um pé no cinema. Essa experiência cinematográfica alcançava, na idolatria, também à minha mãezinha. Pois bem.

Ontem, véspera do meu aniversário (nasci em 01/06/1970, mesmo dia em que nasceram Bibi Ferreira e a ex-Governadora do Maranhão Roseana Sarney, dentre tantos outros famosos), me deparei no Canal Brasil com a maratona Roberto Farias (diretor de muitos sucessos Cinematográficos brasileiros), passando a parte final de Roberto Carlos e o Diamante Cor de Rosa (gostaria muito de tê-lo revisto) e, por perder esse, me posicionei para assistir aquele que viria em seguida: Roberto Carlos a 300 quilômetros por hora.

Confesso que me emocionei várias vezes (como se isso fosse muito difícil de acontecer), não pelo filme em si, visto que em muitos momentos reflete a realidade do nosso cinema àquela época (existem passagens em que, por exemplo, o Lalo, personagem do Roberto, está disputando a liderança da corrida contra o piloto Italiano e a imagem corta para uma disputa com o piloto inglês que só ocorreria depois que o carro do italiano quebrasse). Enfim, acabei por dando um spoiler antes de falar sobre o filme.

Roberto Carlos a 300 quilômetros por hora é um filme de dezembro de 1971 que foi recordista de bilheteria daquele ano. Conta a história de Lalo (Roberto Carlos), um mecânico de automóveis da empresa Ibirapuera veículos que, juntamente com seu chefe de oficina Pedro Navalha (Erasmo Carlos), sonha em ser piloto e vencer uma grande corrida.

A chance acontece quando o dono da concessionária, o ex-piloto Rodolfo Lara (Raul Cortez), inseguro em decorrência de um acidente que sofrera, desiste de participar de uma corrida Internacional que ocorreria em Interlagos, deixando contudo um carro competitivo e pronto, o qual acaba por ser pilotado por Lalo que heroicamente vence a corrida.

O filme conta com boa trilha sonora, mas são os acordes da música “De tanto amor” do Rei Roberto Carlos que faz toda a diferença e se justifica pelo amor platônico que o personagem Lalo nutre pela namorada do seu patrão, a Luciana (Libânia Almeida).

Foi um reencontro com minha infância e adolescência, considerando as várias vezes em que o filme foi reproduzido na sessão da tarde. Ver Roberto e Erasmo tão jovens, aassistir a um filme que foi um estrondoso sucesso e relembrar a minha mãe foi um senhor presente de aniversário. Hoje faço cinquenta e quatro anos. Não comemoro a data porque, há quatro anos, me preparava para fazê-lo aos cinquenta quando sobreveio a pandemia da covid-19 e com ela a internação da minha mãe e no dia 05 de junho de 2020 o seu falecimento. Como todo ano, a partir de então, permaneço em casa, recluso, contudo recebo aqueles amigos queridos que sempre fazem questão de me dar um abraço neste dia.

Se a véspera foi tão feliz, não posso dizer o mesmo do dia. Sempre me lembro de ter falado com a médica da UTI no dia do meu aniversário e pedido a ela que colocasse o telefone ao lado do ouvido da minha mãe para que eu pudesse falar com ela, mesmo sabendo que ela estava em coma induzido. Foi o presente que pedi e que me foi concedido. Disse a ela que naquele dia era o meu aniversário, mas que só comemoraria quando ela saísse do hospital.

Lembro que eu estava na garagem do prédio em que morava saindo com minha família. Disse que quando ela saísse eu iria preparar a comida que ela mais gostava, a qual comeríamos tomando uma cervejinha bem gelada. Foi a última vez que falei com ela.

Saber que ela melhorou significativamente a partir desse momento me alegra até hoje, mas sua partida naquele fatídico dia 05, por um erro médico, jamais será esquecida. Sei que a médica não errou porque quis. Prefiro acreditar que ela foi um instrumento da vontade de Deus. Contudo, essa cicatriz jamais fechará.

Por enquanto, tento seguir em frente, colando os cacos do que restou de mim. Se no filme a música “De tanto amor” reflete o sentimento de um homem por uma mulher, para mim, a estrofe inicial embala a saudade do grande e verdadeiro amor que eu tive

“Ah, eu vim aqui amor só pra me despedir
E as últimas palavras desse nosso amor, você vai ter que ouvir…”.

Hoje receberia a sua ligação me desejando feliz aniversário. Há quatro anos espero o que sei que nunca mais acontecerá. Preciso aceitar a vontade de Deus e seguir em frente. O universo precisa conspirar para que haja um recomeço diferente.

Não sei dizer a razão, mas parece que toda vez que eu programo algo que me faça reencontrar o caminho, que reacenda a chama da alegria de vivenciar um dia primeiro feliz, algo me puxa novamente para o passado e me faz mergulhar em uma profunda tristeza. Coincidência, talvez. Alguma explicação deve haver. Enquanto não alcanço a resposta, sigo com a única certeza que me resta: te amarei eternamente minha mãezinha querida.

Hoje terminarei o dia como ontem: somente Roberto Carlos e eu. Ou será que teremos mais alguém que nos faça sentir alegria em estar vivo? Esperemos…

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Variedades

Só Hoje

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Nesta semana me deparei com uma situação com a qual a muito tempo não me deparava. Na verdade, quando estive frente a frente para o que hoje compreendemos como Doença de Alzheimer não conhecia os seus parâmetros. Tinha cerca de onze anos quando visitamos o irmão do meu avô José Bonifácio no Rio de Janeiro. O chamávamos de Tio Donato, vez que era assim que o meu pai o chamava. Ele repetia a mesma coisa a cada cinco minutos e eu pacientemente respondia aos seus questionamentos. Ao sairmos do seu apartamento, perguntei ao meu pai a razão dele perguntar a mesma coisa repetidas vezes e ele me respondeu que ele já estava caducando. Essa era a resposta genérica para casos semelhantes. Não se tinha, à época, mais de quarenta anos atrás, conhecimento técnico para nomear a conduta ou mesmo entendê-la. Se responder à mesma pergunta já é difícil, não ser reconhecido por quem se ama gera, com certeza, uma dor incomensurável. Viver a esperança de que, por uma fração de segundo, você possa ser visto como é, ser chamado pelo seu nome ou ver destacada alguma característica ou qualidade sua passa a ser um verdadeiro sonho.

Pouco tempo atrás a Chevrolet lançou uma propaganda de Natal com essa temática e foi uma das imagens mais tocantes que vi nos últimos trinta anos, pelo menos.

Estava hoje perdido em meus pensamentos, buscando músicas que me traziam reflexões quando me deparei com “Só Hoje” do Jota Quest, na voz inconfundível de Marcelo Flausino filmada em um show da turnê Acústico. É certo que a música foi gravada como uma mensagem para um amor que não lhe reconhece na acepção e extensão do amar referido ao relacionamento homem/mulher ou, nos dias de hoje, independente de gênero.

Contudo, a letra remete para a ausência e o que o Alzheimer impõe nada mais é que a ausência na presença. É plenamente adaptável para essa solidão que, infelizmente, não é opcional.
Chorei por aqueles que, como minha amiga, tem que conviver com essa realidade. Queria muito poder ajudar, mas ante a minha ignorância sobre o assunto a única coisa que me alcança fazer é disponibilizar o meu ombro amigo.
Retornando para a realidade imposta, lembrei que a primeira vez que ouvi essa música foi numa apresentação da banda no programa Big Brother. Sabrina Sato gostava da música. Nunca mais saiu do meu repertório. Ela fala do desencontro de um casal que, mesmo se amando, não se entende.
“Hoje eu preciso te encontrar de qualquer jeito
Nem que seja só pra te levar pra casa

Depois de um dia normal

Olhar teus olhos de promessas fáceis
E te beijar a boca de um jeito que te faça rir
Que te faça rir

Hoje eu preciso te abraçar
Sentir teu cheiro de roupa limpa

Pra esquecer os meus anseios e dormir em paz

Hoje eu preciso ouvir qualquer palavra tua
Qualquer frase exagerada que me faça sentir alegria, em estar vivo

Hoje eu preciso tomar um café, ouvindo você suspirar

Me dizendo que eu sou causador da tua insônia
Que eu faço tudo errado sempre, sempre

Hoje preciso de você
Com qualquer humor
Com qualquer sorriso

Hoje só tua presença
Vai me deixar feliz
Só hoje

Quando o humor não trás consigo o riso; o cheiro já não é mais perceptível; a palavra não fomenta a alegria; não gera insônia, mas apenas e tão somente a ocorrência de um erro após o outro; quando a ausência de humor ou de um sorriso, mesmo na presença, já não deixa feliz, o que se tem é um Alzheimer sentimental, uma doença neurológica qualquer ou outra psicopatia que consegue transmutar um sentimento puro em um modernismo caça níquel de um doutor/coach de rede social.
Nem sempre só a presença vai te fazer feliz. Quem dera que fosse simplesmente assim.

Que possa haver reconhecimento na presença. Pelo menos HOJE.

Feliz dia das mães minha amiga. Que dos teus olhos caiam somente lágrimas de alegria.

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