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Política

Tijolo após tijolo

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A finalização do mês de julho desperta em muitos brasileiros sentimentos diferenciados. Uns lamentam que as férias estão acabando enquanto outros querem que agosto chegue logo para o reinício das aulas. Um grupo de pessoas, contudo, espera mais que ninguém a chegada dos primeiros dias de agosto e estes são os políticos, vez que está marcado para o dia 02 de agosto, logo após o fim do recesso,  a sessão em que a Câmara Federal irá decidir se autoriza ou não o processamento do Presidente Temer junto ao Supremo Tribunal Federal.

Como é de conhecimento público, submetida a possibilidade de processamento à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o relatório do Deputado Sérgio Sveiter pela autorização foi rejeitado por larga maioria, sendo nomeado novo relator. Coube ao Deputado do PSDB mineiro Paulo Abi-Ackel proferir novo Relatório, desta feita pela não autorização do processamento, o qual será submetido à deliberação do Plenário. Será necessário que 2/3 dos 513 Deputados Federais (342, portanto), autorizem que o Presidente seja processado. Este blog não acredita que esse número será atingido.

Com efeito, não se autoriza o processamento de um Presidente por um motivo qualquer. É necessário que a denúncia seja grave e que haja nela a demonstração da prática de um crime. Se presente a prova da materialidade do crime e indícios de autoria a denúncia possui possibilidade de ser recebida, sendo, portanto, viável a autorização do processamento. Não é o que ocorre no caso a ser analisado pelo Plenário da Câmara.

Diversas foram as vezes em que este blog analisou o caso e demonstrou que não deve ser autorizado o processamento do Presidente. foi assim em Vitória Maiúscula e de goleada , O teatro dos vampiros , Denúncia de pândego , dentre outros.

Especula-se que o Eliott Ness tupiniquim tenha pisado no acelerador para conseguir apresentar as ditas outras duas denúncias contra o Presidente Temer e que outras delações premiadas seriam homologadas em breve para com elas colocar pressão sobre os Deputados. Beira o ridículo tudo isso. Se for verdade só resta a exclamação: que decepção!

Com o recesso parlamentar teriam sido identificados 80 (oitenta) parlamentares ainda indecisos com os quais o Presidente estaria conversando e demonstrando os motivos pelos quais entende que não deva ser autorizada o processamento. Destes, 20 (vinte) já teriam sido convencidos. Espero que sejam todos, um a um. Essa página negra da nossa política precisa ser virada, a estabilidade conquistada e o crescimento econômico retomado.

Continue assim, Presidente. Um Castelo, para ser construído, precisa que seja sentado tijolo após tijolo. Um a um.

 

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Justiça

Me filiei! E agora?

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06/04/2024 foi um dia importantíssimo para aqueles que pretendem disputar as eleições deste ano, haja vista que foi a data limite para estar com seu domicílio eleitoral definido e filiado a um partido político, vez que o calendário eleitoral estabelece como condição de elegibilidade estar com ambas as situações definidas até seis meses antes do pleito.

Marcou também a data para que algumas pessoas que pretendem se candidatar ao cargo de Vereador se desencompatibilizassem do serviço público, dentre as quais autoridades policiais, Chefe de Seção de Tributos, Defensor Público, Delegado de Polícia, Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Representante de Associações Municipais mantidas total ou parcialmente pelo poder público, Presidente e Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público, Diretor de empresa prestadora de serviço ao poder público, Diretor Regional de Educação, Diretor-Técnico de fundação hospitalar municipal, Diretor de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios (no mesmo Estado), Dirigente de Entidade Representativa de Município, Fiscal de tributo, Membros de Conselho Diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de Municípios, Policial Militar em Função de Comando, Presidente de Comissão de Licitação Municipal, Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, Presidente de Creche mantida pelo Poder Público, Secretários Municipais, Secretários Estaduais, Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Servidor do Fisco. Sempre que se exija desincompatibilização por quatro meses para concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito, exigir-se-á de seis meses para concorrer a Vereador.

A finalidade da desincompatibilização é evitar que candidatos possam se beneficiar do cargo que ocupam para conquistar votos.

Uma vez filiado, domiciliado e desincompatibilizado, resta ao candidato colocar nas ruas o blocão da pré-candidatura, momento em que deverá adotar medidas que visem garantir que seja escolhido candidato durante a convenção do seu partido. Para tanto, se já detentor de mandato eletivo, deverá providenciar a prestação de contas de tudo o que fez para informar ao eleitorado e demonstrar que é merecedor de ser reeleito ou de ser eleito para outro Cargo que esteja em disputa. Se for sua primeira experiência eleitoral, deverá elaborar e apresentar um conjunto de propostas que lhe permita conquistar a intenção de voto do eleitor. Detentor de mandato ou não, deverá o pré-candidato contar com uma boa Assessoria Jurídica para lhe informar o que pode ou não pode fazer na pré-campanha, bem como deverá ter definida uma boa estratégia de marketing eleitoral que lhe garanta uma boa identidade visual que lhe destaque seu nome e rosto, a qual deverá ser diferente da escolhida para a campanha, em que se reforçará nome, rosto e número, sob pena de correr o risco de ser representado por propaganda antecipada. Quanto a slogan, este se mostrará importante na fase de campanha e, portanto, pode esperar.

Realizar uma pesquisa qualitativa através de um órgão que tenha credibilidade no mercado ajuda bastante, haja vista que o pré-candidato deverá ter uma estratégia definida para alcançar o eleitor, conhecendo seu bairro, município e necessidades. Uma vez definido o que pode ou não fazer e o que falar ou não falar, além da sua identidade de pré-campanha, resta montar a equipe de trabalho, estabelecer os custos e iniciar a jornada.

No que pertine ao poder ou não fazer, é importante que se diga que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu condutas que garantem a participação do pré-candidato dentro dos parâmetros legais. Assim, quinze dias antes das convenções e durante as prévias é permitido realizar propaganda intrapartidária, a qual visa ser lançado candidato pelo partido. É feita através da fixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção e com mensagens dirigidas aos convencionais, devendo ser retirada após a reunião.

Permite-se, ainda, atos que mencionem a pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos (as), desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esses atos poderão ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive via internet. Assim, é permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos.

Participar de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

É possível participar das prévias partidárias e realizar a respectiva distribuição de material informativo. Poderá divulgar quem participará da disputa e poderá participar de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV.

Os atos de parlamentares e debates legislativos podem ser divulgados, desde que não haja pedido de votos.

É possível fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

É permitida a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido.

É permitido, também, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução TSE n.º 23.732/2024, esse tipo de campanha de arrecadação poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

Estes atos poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas, entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Tema que vem gerando debates ao longo dos últimos anos é o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, o qual será permitido quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor, se não houver pedido explícito de voto, se os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes e, por fim, forem respeitadas as regras específicas.

Não é permitido veicular na propaganda notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, bem como também não é possível fazer uso de Deepfakes. Quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

É proibido a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. O provedor será responsabilizado solidariamente, civil e administrativamente, caso não retire do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.

Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.

É certo que a Resolução de regência é pública e que a Justiça Eleitoral disponibiliza a informação para a sociedade. Boa parte das informações aqui trazidas estão disponíveis no site do TSE. Contudo, é indispensável saber aplicar a norma ao caso concreto, permitindo uma pré-campanha segura e sem percalços. Para tanto é indispensável contar com uma boa Assessoria Jurídica. A elaboração da identidade e imagem do candidato exige uma experiente gestão de marketing eleitoral e no Maranhão contamos, dentre outras, com a expertise da AG-10, capitaneada por Melquiades Costa Neto e Cloves Ribeiro. No impulsionamento e criação de conteúdo digital, a AGEBOX de Diogo Alcobaça é referência nacional. Ser eleito exige contar com uma equipe de profissionais vitoriosos. Pense nisso e alcance o seu objetivo. Não perca tempo. A pré-campanha já começou.

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Política

ABRIL ELEITORAL

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O mês de abril de 2024 se inicia trazendo consigo três datas importantíssimas para as eleições municipais que se avizinham.

No próximo dia 05 se encerra a JANELA PARTIDÁRIA, iniciada em 07/03, período durante o qual fica permitido a mudança de partido por quem é detentor de mandato. Durante esse tempo, a legislação eleitoral brasileira garante ao político sair do partido pelo qual foi eleito e ingressar em outra agremiação partidária sem perder o mandato. Registre-se que a janela alcança apenas aqueles que ocupam cargos no legislativo e de acordo com a eleição que ocorrerá naquele ano. Considerando que em 2024 as eleições são para vereador, somente a estes aproveita esta janela partidária. Em 2026 dela poderão fazer uso os Deputados. Os titulares de mandato Executivo não se submetem a esse comando legal. A Justiça Eleitoral se mantém vigilante quanto à mudança de partido com obediência às formalidades legais.
Não foram poucos os processos que versavam sobre infidelidade partidária que apreciei quando exerci a nobre função de Membro Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão na categoria de Jurista, nos biênios 2009/2011 e 2011/2013. Já naquela época era necessário demonstrar um dos permissivos da Resolução TSE n. 22.610 para que fosse garantida a mudança com manutenção do Mandato, o que voltará a acontecer se não for aproveitada a Janela.
Observe-se que essa determinação legal alcança somente os detentores de Mandato. Qualquer outro cidadão que pretenda se candidatar neste ano deverá estar, até o dia 06/04/2024 (seis meses antes do pleito), com duas condições de elegibilidade satisfeitas, quais sejam o domicílio eleitoral definido e a filiação partidária.
Por domicílio eleitoral entenda-se, consoante reiterados julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a localidade em que o eleitor mantenha vínculo de natureza familiar (possua parentes); econômico/patrimonial (onde possua, por exemplo, propriedade rural); afetivo, social ou comunitário; e, ainda, o local aonde o candidato obteve sua maior votação nas eleições imediatamente anteriores.
Filiação partidária é o ato de se vincular a uma organização partidária mediante preenchimento e assinatura de uma ficha de filiação contendo seus dados pessoais, a qual é assinada pelo filiado, pelo representante da agremiação e por quem abona, subscreve, apoia a filiação. Para estar filiado a um partido político é indispensável estar no pleno gozo dos seus direitos políticos, podendo votar e ser votado.

Sem isso sua pretensão de se candidatar terá chegado ao fim.

Dia 06/04 também é o último dia para que legendas e federações partidárias estejam com seus estatutos registrados no TSE.
Você, pré-candidato, não é obrigado a ser um especialista ou a conhecer a fundo a legislação ou o calendário e prazos eleitorais. Contudo, se você pretende renovar o seu mandato ou concorrer a algum cargo eletivo, procure se informar sobre o que pode ou não pode fazer, tanto na pré-campanha quanto na campanha. Para tanto, procure um advogado que tenha familiaridade com o Direito Eleitoral e que possa tirar todas as suas dúvidas e lhe orientar antes e depois do pleito. Nestas eleições, firmei parceria com um dos maiores e mais equipados escritórios de advocacia do nosso Estado, o Maranhão Advogados, e montamos uma grande estrutura que já está disponível para auxiliar a todos que precisarem, em todas as instâncias judiciais. Lembre-se que a pré-campanha já começou e a hora de se preparar também.

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Justiça

HEMETÉRIO WEBA: direitos políticos mantidos e plenamente elegível

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Uma quantidade absurda de publicações em blogs circularam na manhã de hoje, 11 de novembro de 2023, reportando decisão do Superior Tribunal de Justiça que, acolhendo manifestação do Ministério Público em sede de Recurso Especial, deu-lhe provimento para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, via de consequência, revigorar decisão anterior proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do Deputado Estadual Hemetério Weba Filho, o que viria a alterar a composição da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Segue exemplo:

*STJ suspende direitos políticos de deputado e composição da Assembleia Legislativa do MA deve ser alterada*

STJ suspende direitos políticos de deputado e composição da Assembleia Legislativa do MA deve ser alterada

Para que se possa ter um entendimento completo sobre o assunto, convém esclarecer que o Dep. Hemetério fora processado por que teria praticado ato de improbidade consistente em promoção pessoal em publicidade paga com dinheiro público que destacava ações de governo no período em que era Prefeito do Município de Nova Olinda.

Pelo esclarecimento divulgado pelo deputado também na manhã de hoje, a decisão do STJ foi lançada em Recurso Especial manejado contra uma decisão liminar e que a decisão final de mérito lhe teria sido favorável, estando portanto elegível.

Em nota, Hemetério Weba desmente notícias sobre possível cassação – https://www.blogdothalescastro.com.br/em-nota-hemeterio-weba-desmente-noticias-sobre-possivel-cassacao/

Esmiuçando o esclarecimento do deputado, após o processamento da ação inicial de improbidade administrativa acima mencionada, o município de Nova Olinda ingressou com uma ação declaratório de nulidade processual sob o argumento de que não teria sido chamado a integrar a ação de improbidade na condição de litisconsorte, vez que tinha interesse direto na causa. Requereu a anulação de todos os atos praticados na ação de improbidade mediante antecipação da tutela (pleito de natureza inicial naquele processo – teria sido demonstrado que o direito defendido tinha condições efetivas de ser reconhecido ao final do processo e que havia perigo de haver prejuízo na demora da análise final -). O pleito foi indeferido. O Município então recorreu ao Tribunal de Justiça mediante o recurso de Agravo de Instrumento que foi provido pela 5ª Câmara Cível. O Ministério Público ingressou então com o recurso de Embargos de Declaração, mas estes não foram acolhidos. O Ministério Público ingressou então com o Recurso Especial que agora teve decisão monocrática do Relator, que é a decisão multidivulgada na manhã de hoje.

Ocorre que durante essa tramitação, no ano de 2022, a defesa do Deputado Hemetério manejou petição nos autos da ação de improbidade administrativa, ainda no juízo de Nova Olinda, expondo que as alterações produzidas na lei de improbidade administrativa pela Lei n. 14.230/2021 lhe beneficiariam, conquanto havia sido condenado por conduta culposa, mas que em decorrência da nova lei, não poderia ter seus direitos políticos suspensos em virtude de não mais existir no mundo jurídico essa possibilidade em casos desse jaez e que as condenações por improbidade administrativa exigem hoje que a conduta tenha natureza dolosa. O Ministério Público não se manifestou e a Juíza acolheu o pleito, julgando inexigível a sentença.

No que concerne à decisão do STJ, devo esclarecer que se trata de decisão monocrática do Relator, a qual desafia recurso de Agravo Interno ou Regimental, inclusive com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo. Portanto, não houve trânsito em julgado (quando nao cabe mais recurso). Registro, aqui, que não concordo com a decisão monocrática proferida, haja vista que a facultatividade em participar ou não do processo exige chamamento para exercer ou não o direito, o que não aconteceu no caso em tela, bem como a posição adotada não me parecer estar em consonância com o melhor direito. Me filio à corrente daqueles que entendem que o ente público pode e deve participar, consoante excelente artigo de Francisco Valadares Neto que aqui destaco.

URL
https://jus.com.br/artigos/93641/litisconsorcio-passivo-em-improbidade-administrativa

Ademais, por possuir fundo constitucional, a matéria poderia chegar até mesmo ao Supremo Tribunal Federal, isso tudo no que concerne à nulidade dos atos praticados na ação de improbidade administrativa originária sem a participação do município de Nova Olinda.

No que pertine, contudo, ao Deputado Estadual Hemetério Weba e sua eventual perda de mandato ou inelegibilidade para o próximo pleito, creio que nem de uma forma nem de outra o vaticinado pode ser alcançado. Com efeito, quer nos parecer que a Lei n. 14.230/2021 alcançou plenamente o Deputado, alterando sua situação jurídica em face da condenação imposta, tanto que a inexigibilidade da sentença, no tocante à suspensão dos direitos políticos, foi reconhecida pela Juíza de Nova Olinda, bem como que sua conduta não havia sido dolosa. Se não está com os direitos políticos suspensos não há que se falar em perda de mandato nem tampouco de alteração da composição da Assembleia Legislativa. Da mesma forma não existe inelegibilidade para as próximas eleições, vez que a condenação por ato de improbidade que a enseja exige a prática dolosa do ato, o que já foi reconhecido não ser o caso sob apreço.

Assim sendo, salvo melhor juízo, entendo hoje, data máxima venia, em juízo preambular (não conheço toda a tramitação dos processos e nem tive ainda acesso à informação se a decisão da Juíza na inexigibilidade da sentença está em grau de recurso), que o mandato popular outorgado ao Deputado Estadual Hemetério Weba Filho permanece hígido, bem como que não haverá mudança na composição da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e, por fim, que ele está elegível para as eleições que se avizinham.

Simples assim.

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