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Justiça

Não tenho motivo para comemorar

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Durante toda a tarde/noite de ontem acompanhei, juntamente com boa parte dos brasileiros e grande número de curiosos pelo mundo, a continuação do julgamento do Habeas Corpus manejado pelo ex-Presidente Lula visando evitar que fosse preso em decorrência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que autorizou, a partir de 2016, a prisão de condenados em segunda instância e que fora sumulada pelo TRF da 4. Região, haja vista ter ele sido condenado por aquele Tribunal e vez que a decisão foi mantida no julgamento dos seus embargos de declaração. Não o fazia pelos olhos do torcedor partidário, mas sim pelo fato de ser um critico daquela decisão de dois anos atrás desde o dia em que ela foi prolatada.

Em 2016 escrevi em meu Facebook (ainda não tinha criado este blog) que o Brasil ainda iria se arrepender daquela decisão, haja vista que o pau que dá em Chico dá em Francisco. Dizia eu que os mesmos que aplaudiam aquela interpretação distorcida da Constituição eram os mesmos que amanhã estariam gastando fortunas na tentativa de evitar a prisão de um ente querido, notadamente pelo fato de termos nas decisões de base e revisional dos Tribunais posturas muitas vezes questionáveis quanto a correta apreciação de fatos e provas. Ademais, nossa Carta Constitucional propositadamente privilegiou o princípio da presunção de inocência, garantindo o direito de recorrer em liberdade na cláusula pétrea “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Logicamente sempre tivemos exceções, como a prisão do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Foi a primeira vez que os direitos e garantias fundamentais do cidadão foram colocados em uma Constituição antes da estrutura do Estado. Claro que não foi por acaso.

Autorizar a prisão após a decisão em segunda instância foi uma agressão à Constituição. Ela foi rasgada quando cederam às pressões de segmentos da população e ao pedido recorrente dos representantes do Ministério Público e de parte do Judiciário. Tudo com o apoio dos manipuladores da massa que são a parte da imprensa que vive da desgraça alheia. Uma pena. Foi o direcionamento das massas que levou a soltura de barrabás e à condenação de Jesus  Cristo. Foi o grito das ruas que levou a incontáveis injustiças no mundo desde sua criação. Não por acaso, quando tive comigo o dever de decidir, não dava entrevistas, não lia jornal e julgava de acordo com a lei, a prova dos autos e a minha convicção.

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Vivemos sob um ordenamento jurídico que tem na Constituição sua lei maior da qual derivam todas as outras leis, como as complementares e as ordinárias. Todas devem estar em harmonia com o texto constitucional. É certo também que nosso direito privilegia também a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais, mas nenhum pode suplantar o comando legal e se afastar das orientações constitucionais. Infelizmente, o que vemos hoje é uma jurisprudência do STF valer mais que a letra da própria Constituição, mas isso não se deu por acaso. Quem deu asas aos Ministros foi a omissão do Legislativo, a mesma que fez surgir no nosso ordenamento jurídico uma das maiores aberrações jurídicas já produzidas neste país, qual seja a Lei de Ficha Limpa. Muito aplaudida, é verdade, contudo de infeliz redação, mas que foi reconhecida como constitucional por um STF que se apequenou ante a exposição da mídia. Infeliz coincidência. O maior líder popular da nossa história moderna, dito não por mim, mas por essa mesma mídia manipuladora, esbarrou naquilo que ajudou a criar. Não será Presidente porque a Lei de Ficha Limpa o considera inelegível por ter sido condenado por órgão colegiado; será preso porque o STF autorizou a prisão após a condenação em segunda instância; será preso porque quem formou a maioria foram os opacos que ele e Dilma nomearam sem critério. Sim, salvo o Alexandre que foi nomeado por Temer, Barroso, Facchin, Fux, Carmem Lúcia e Rosa Weber (que tem o entendimento correto sobre o tema, mas que votou contra por entender que ainda está em vigor o entendimento da maioria formada em 2016), quem denegou a ordem de habeas corpus foram os nomeados pelo PT, salvo Lewandowski e Toffoli.

Não bastasse entender errado, a teimosia de Carmem Lúcia em não levar a julgamento as duas ADCs de relatoria do Ministro Marco Aurélio também contribuíram para Lula ter tido sua prisão determinada pelo juiz Sérgio Moro em 5 de abril de 2018 (E ainda teve ex-juiz que insiste em querer ser professor de Deus dizendo que o Juiz não poderia fazê-lo. Por favor, me compre um bode).

A defesa de Lula quis constranger esse supremo (com letra minúscula mesmo) com esse habeas corpus. Eu sequer o teria conhecido. O caminho está nas ADCs, senhores de pouca luz. O terreno está fértil para se corrigir uma das decisões mais bizonhas da história. Gilmar voltou atrás na decisão de 2016 depois que viu o tamanho das injustiças que podem surgir da caneta de um Juiz e de um Tribunal (Imaginem aqueles nem tão católicos assim) e Rosa Weber, em que pese opaca em tantas questões, nesta teve o brilho que sempre se esperou dela. Precisou o célebre advogado Kakay entrar no circuito para que se encontrasse um mecanismo de driblar a teimosia de Carmem Lúcia e levar a matéria ao plenário. Lula será preso? Acredito que sim, pelo menos deverá assim permanecer até a próxima semana. As condições? Um erro de Moro: todos são iguais perante a Lei. Se não tem curso superior teria que ir preso sem regalias, ainda que tenha sido Presidente da República. Nosso ordenamento jurídico não permite dois pesos e duas medidas.

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Achar que o STF daria o salvo conduto pelo paciente ser Lula foi de uma infantilidade ímpar. Não é o beneficiário que faz a decisão. É o direito. Lembro que o Maranhão negou vigência à Lei de Ficha Limpa nas eleições de 2010. A tese era minha, mas meu processo não maturou a tempo. Meu colega Magno Linhares tinha três processos em que seriam aplicados a mesma tese por nós previamente discutida. Na pauta quem primeiro iria a julgamento seria o Deputado Federal Cleber Verde, depois o Deputado Federal Zé Vieira e depois o Deputado Federal Sarney Filho. O advogado deste pediu inversão de pauta. Entrou primeiro o processo de Sarney Filho. A noite o jornal Nacional iniciou com seu âncora dizendo que o TRE do Maranhão havia mutilado a Lei de Ficha Limpa para atender o Presidente Sarney. O Jornal da Globo nos chamou de talibãs. Posteriormente o Supremo confirmou que estávamos certos. Não saiu uma única nota em nosso favor. No caso em apreço, deliberadamente tentaram forçar a barra. Tivessem feito o que Kakay fez agora Lula não iria preso e não teríamos tido toda essa repercussão. Por ser Lula? Não. Porque é assim que determina a Constituição. Tem que focar no direito, não no beneficiário.

Ao fim e ao cabo, sei que depois dessa longa explanação vocês devem estar se perguntando: por quê não tenho motivo para comemorar? Respondo: se a Constituição diz que ninguém será preso e considerado culpado senão após sentença penal condenatória transitada em julgado, não se poderia estar discutindo o sexo dos anjos e nem estar discutindo se Lula pode ser preso agora ou não; não me alegro com a desgraça alheia. Se errou tem que pagar. Acho que o triplex é dele e tenho convicção que o sítio também, mas não fico feliz de ver um ex-Presidente caminhar para a cadeia, notadamente um que conduziu as massas com seu partido pregando que faria diferente. Infelizmente parece que diferente foi só o modus operandi e os agentes da corrupção.

Lembrem-se que antes de tudo sou advogado. Não poderia estar feliz com tudo que tenho visto. Ainda acredito no Brasil e na nossa Constituição. Hoje não tenho motivo para comemorar.

4 Comments

4 Comments

  1. mariluz dos anjos

    6 de abril de 2018 at 06:19

    Eu também não tenho motivos para comemorar – como comemorar a covardia dos juízes, a opressão e o ódio? Como comemorar em forma de difamação? Esta difamação é o retrato do ódio encravado às classes, um ódio que sobrepassa e impede a democracia.

  2. Anônimo

    6 de abril de 2018 at 08:44

    Ótima explanação.

  3. Tigela Filtro Ouro

    20 de julho de 2021 at 23:23

    Excelente artigo. Artigos que têm informações significativas, bem como perspicaz são muito mais satisfatório.

    • Sergio Muniz

      20 de julho de 2021 at 23:39

      Obrigado

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Justiça

ELEIÇÕES 2024 – A HORA É DE INVESTIGAR

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Definidos o alistamento e o domicílio eleitoral e realizadas as primeiras desincompatibilizações (outras ocorrerão em junho e julho), resta ao pré-candidato que pretende ter seu nome validado nas convenções adotar medidas preventivas que lhe garantam não ser surpreendido com impugnações após ter seu nome confirmado pelo partido como candidato.

Nunca é demais lembrar que para ser candidato o cidadão deve preencher todas as condições de elegibilidade, não incidir em causas de inelegibilidade e preencher todos os elementos de registrabilidade. A comprovação de tudo isso se dá através dos documentos exigidos no Art. 11 da Lei n.º 9.504/97, a conhecida Lei das Eleições. É certo que todo partido político possui esse rol de documentos em checklist para aferir se os candidatos escolhidos na convenção entregaram toda a documentação exigida. Contudo, o pré-candidato que realmente pretende se eleger jamais deverá deixar para a última hora o acesso a tais documentos e isto porque em uma eventual existência de pendência ou restrição deverá acionar o Jurídico de sua campanha objetivando solucionar o problema.

Assim, para registro de uma candidatura exige-se:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A prova da filiação partidária se dá através de certidão que pode ser obtida no site da Justiça Eleitoral. Quando o cidadão se filia a mais de um partido político sempre prevalecerá a última filiação. Para evitar fraudes e desgastes desnecessários em uma candidatura, deve o filiado comunicar ao Juízo Eleitoral sua desfiliação e comunicar ao partido seu desinteresse em se manter filiado, para somente após se filiar a uma nova agremiação. Se detentor de mandato e candidato a vereador, deve ter aproveitado a janela partidária para mudar de partido ou promovido ação judicial visando o reconhecimento de justo motivo para se desfiliar, sem o que estaria incidindo em uma das hipóteses de infidelidade partidária a ensejar a perda do mandato, haja vista que a Justiça já reconheceu como sendo o mandato do partido através do qual se deu a eleição.

A declaração de bens assinado pelo candidato deverá atender às exigências do formulário padrão da Justiça Eleitoral. O pré-candidato, contudo, deverá deixá-la previamente pronta evitando deixar de fora algum bem que porventura devesse ser informado.

A cópia do título ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral se destina a demonstrar que o pré-candidato é eleitor na circunscrição em que haverá a eleição (naquele município) e que atendeu as exigências legais de definição do domicílio, por inscrição ou transferência, 6 (seis) meses antes da eleição.

A certidão de quitação eleitoral visa demonstrar que o pré-candidato não possui pendências junto à Justiça Eleitoral, como por exemplo a existência de multas não pagas ou parceladas em seu nome. Sem quitação eleitoral não existe possibilidade de registrar uma candidatura. Para que se tenha ideia da importância desse dispositivo, quando concorreu à reeleição para Prefeito de São Luís, o então Prefeito João Castelo teve sua candidatura impugnada pelo seu adversário sob o argumento de que não possuiria quitação eleitoral por possuir, contra si, multa imposta pela Justiça Eleitoral. Acontece que o então candidato nunca tinha tomado conhecimento dessa multa, a qual seria do conhecimento apenas do advogado que o acompanhara na primeira eleição e que, àquele momento, advogava para o adversário e fazia uso da informação para impugnar sua candidatura. A impugnação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o qual seguiu o voto do então relator, o hoje Desembargador Federal Roberto Veloso, do TRF da 1.ª Região, que destacou em sua manifestação a impossibilidade de se admitir tal conduta quando comprovado o desconhecimento quanto a multa aplicada.

As certidões criminais expedidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual se destinam à aferição do pleno gozo dos direitos políticos, vez que é condição inafastável para o exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva. Convém registrar que o cidadão, uma vez apenado criminalmente, tem seus direitos políticos suspensos, não podendo votar e nem ser votado. Cumprida a pena ele adquire a possibilidade de votar, mas ainda não poderá ser votado se sua condenação se enquadrar em uma das hipóteses de inelegibilidade por condenação criminal previstas na Lei Complementar n.º 135/2010, quando então permanecerá inelegível por mais 8 (oito) anos. Se houverem ações em curso as certidões deverão constar a natureza da ação e seu estado atual (certidão de objeto e pé).

Se for candidato a Prefeito, além de tudo isso e da foto nos padrões exigidos, deverá ainda apresentar seu plano de propostas. Alguém poderia dizer: só isso? A Resposta é não.

O pré-candidato precavido e bem orientado, sabedor de que condenações transitadas em julgado (quando não desafiar mais recursos) ou proferidas por órgão colegiado em ações de improbidade administrativa cuja decisão reconheça ter havido Lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, deverá solicitar a expedição de certidão negativa também de ação cível e se tiver alguma em curso também de objeto e pé, através do que estará proporcionando ao seu Jurídico a manifestação de eventual tese defensiva em sede recursal ou ação rescisória ou, ainda, a produção de documento que demonstre a inexistência de dolo específico a ensejar sua inelegibilidade. Não adianta apresentar argumento ultrapassada ou vencido ou que tenha sido objeto de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, como por exemplo, prescrição intercorrente em decorrência da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade.

Outras duas certidões a serem expedidas devem ser obtidas junto aos Tribunais de Contas da União, do Estado, do Município (aonde ainda existir) e junto às Câmaras Municipais, haja vista que são inelegíveis aqueles que tiverem contra si contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que a decisão do órgão competente para sua análise seja irrecorrível, salvo se esta tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Assim, ter a informação sobre a existência de contas rejeitadas possibilitará a aferição, pelo seu jurídico, se configura inelegibilidade ou ainda a submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, o qual poderá afastar a decisão em ação anulatória ou desconstitutiva ou outra que se mostrar mais adequada ao caso em espécie.

Certidão negativa em seu órgão de origem também é importante para demonstrar a inexistência de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo, propiciando sua suspensão ou anulação junto ao Poder Judiciário, o que se aplica, também, aos excluídos do exercício de profissão.

Como se vê, não é de boa política deixar para retirar os documentos em cima da hora, até mesmo porque eventual ação a ser proposta para anular alguma condenação não deverá ser manejada na undecimahora, como registrado em voto pelo ex-Ministro do STF e TSE Carlos Ayres Brito, ou, em outras palavras, no apagar das luzes para o registro das candidaturas. A hora é de investigar o pré-candidato e colocá-lo apto para a disputa.

Enfim, tenho dito e escrito, constantemente, que a eleição passa por uma boa equipe de campanha, formada impreterivelmente, dentre outros, por Assessoria de Marketing, Contábil e Jurídica. Eleição não é para amadores e experiência é FUNDAMENTAL.

Você quer vencer? Movimente-se já. A hora é essa.

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Justiça

Me filiei! E agora?

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06/04/2024 foi um dia importantíssimo para aqueles que pretendem disputar as eleições deste ano, haja vista que foi a data limite para estar com seu domicílio eleitoral definido e filiado a um partido político, vez que o calendário eleitoral estabelece como condição de elegibilidade estar com ambas as situações definidas até seis meses antes do pleito.

Marcou também a data para que algumas pessoas que pretendem se candidatar ao cargo de Vereador se desencompatibilizassem do serviço público, dentre as quais autoridades policiais, Chefe de Seção de Tributos, Defensor Público, Delegado de Polícia, Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou Representante de Associações Municipais mantidas total ou parcialmente pelo poder público, Presidente e Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público, Diretor de empresa prestadora de serviço ao poder público, Diretor Regional de Educação, Diretor-Técnico de fundação hospitalar municipal, Diretor de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios (no mesmo Estado), Dirigente de Entidade Representativa de Município, Fiscal de tributo, Membros de Conselho Diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de Municípios, Policial Militar em Função de Comando, Presidente de Comissão de Licitação Municipal, Presidente de Conselho de Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, Presidente de Creche mantida pelo Poder Público, Secretários Municipais, Secretários Estaduais, Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Servidor do Fisco. Sempre que se exija desincompatibilização por quatro meses para concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito, exigir-se-á de seis meses para concorrer a Vereador.

A finalidade da desincompatibilização é evitar que candidatos possam se beneficiar do cargo que ocupam para conquistar votos.

Uma vez filiado, domiciliado e desincompatibilizado, resta ao candidato colocar nas ruas o blocão da pré-candidatura, momento em que deverá adotar medidas que visem garantir que seja escolhido candidato durante a convenção do seu partido. Para tanto, se já detentor de mandato eletivo, deverá providenciar a prestação de contas de tudo o que fez para informar ao eleitorado e demonstrar que é merecedor de ser reeleito ou de ser eleito para outro Cargo que esteja em disputa. Se for sua primeira experiência eleitoral, deverá elaborar e apresentar um conjunto de propostas que lhe permita conquistar a intenção de voto do eleitor. Detentor de mandato ou não, deverá o pré-candidato contar com uma boa Assessoria Jurídica para lhe informar o que pode ou não pode fazer na pré-campanha, bem como deverá ter definida uma boa estratégia de marketing eleitoral que lhe garanta uma boa identidade visual que lhe destaque seu nome e rosto, a qual deverá ser diferente da escolhida para a campanha, em que se reforçará nome, rosto e número, sob pena de correr o risco de ser representado por propaganda antecipada. Quanto a slogan, este se mostrará importante na fase de campanha e, portanto, pode esperar.

Realizar uma pesquisa qualitativa através de um órgão que tenha credibilidade no mercado ajuda bastante, haja vista que o pré-candidato deverá ter uma estratégia definida para alcançar o eleitor, conhecendo seu bairro, município e necessidades. Uma vez definido o que pode ou não fazer e o que falar ou não falar, além da sua identidade de pré-campanha, resta montar a equipe de trabalho, estabelecer os custos e iniciar a jornada.

No que pertine ao poder ou não fazer, é importante que se diga que o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu condutas que garantem a participação do pré-candidato dentro dos parâmetros legais. Assim, quinze dias antes das convenções e durante as prévias é permitido realizar propaganda intrapartidária, a qual visa ser lançado candidato pelo partido. É feita através da fixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção e com mensagens dirigidas aos convencionais, devendo ser retirada após a reunião.

Permite-se, ainda, atos que mencionem a pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos (as), desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esses atos poderão ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive via internet. Assim, é permitida a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico para todos os pré-candidatos.

Participar de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

É possível participar das prévias partidárias e realizar a respectiva distribuição de material informativo. Poderá divulgar quem participará da disputa e poderá participar de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV.

Os atos de parlamentares e debates legislativos podem ser divulgados, desde que não haja pedido de votos.

É possível fazer divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

É permitida a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido.

É permitido, também, realizar campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução TSE n.º 23.732/2024, esse tipo de campanha de arrecadação poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

Estes atos poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas, entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Tema que vem gerando debates ao longo dos últimos anos é o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, o qual será permitido quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor, se não houver pedido explícito de voto, se os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes e, por fim, forem respeitadas as regras específicas.

Não é permitido veicular na propaganda notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, bem como também não é possível fazer uso de Deepfakes. Quem utilizar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita. Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

É proibido a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Tal ato pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades. O provedor será responsabilizado solidariamente, civil e administrativamente, caso não retire do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras, durante o período eleitoral. Os provedores deverão adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições.

Ao detectar ou ser informado da circulação de conteúdo falso, o provedor deverá cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material, além de realizar apuração interna para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. A Justiça Eleitoral poderá determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada, nos mesmos moldes e alcance da contratação.

É certo que a Resolução de regência é pública e que a Justiça Eleitoral disponibiliza a informação para a sociedade. Boa parte das informações aqui trazidas estão disponíveis no site do TSE. Contudo, é indispensável saber aplicar a norma ao caso concreto, permitindo uma pré-campanha segura e sem percalços. Para tanto é indispensável contar com uma boa Assessoria Jurídica. A elaboração da identidade e imagem do candidato exige uma experiente gestão de marketing eleitoral e no Maranhão contamos, dentre outras, com a expertise da AG-10, capitaneada por Melquiades Costa Neto e Cloves Ribeiro. No impulsionamento e criação de conteúdo digital, a AGEBOX de Diogo Alcobaça é referência nacional. Ser eleito exige contar com uma equipe de profissionais vitoriosos. Pense nisso e alcance o seu objetivo. Não perca tempo. A pré-campanha já começou.

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Homenagem

CONVIVENDO

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Em 1988 iniciei o Curso de Direito na Universidade Federal do Maranhão. Éramos trinta jovens cheios de sonhos e determinados a mudar o mundo. Durante cinco anos tivemos uma feliz convivência, pautada sempre no respeito e apoio mútuo. O tempo se encarregou de mostrar que aquele grupo de estudantes faria a diferença perante a sociedade local e nacional. Entre nós, uma certeza. Paulo era diferente. Duas coisas chamavam a atenção de plano: o inconfundível sotaque carioca e o foco nos estudos, ambos provenientes do tempo que passara em escola militar.
De carioca só tinha o sotaque. Longe estava do estereótipo de malandro carioca. Sabia se colocar nas discussões e com o tempo se destacou como o melhor aluno da nossa turma, o que não era nada fácil, conquanto como se diz no interior, ali, quem menos andava, voava.
Tínhamos a exata dimensão dos nossos problemas. Vivíamos uma realidade de greves, professores se aposentando, jovens ingressando nos quadros docentes e uma completa falta de estrutura. Só nos restava compensar nos esforçando ao máximo e o resultado foi extremamente positivo. Dentre nós saiu um Desembargador pelo quinto constitucional (o próprio Paulo), Juízas, Promotores de Justiça, Servidores Públicos Federais e Estaduais, Delegado de Polícia, Advogados, etc.
Com o tempo, Paulo se tornou advogado. Iniciou em um escritório no Bairro Apicum e depois firmou sociedade com nosso colega de turma Ítalo Azevedo para trabalhar na advocacia comercial, tendo o escritório deles se tornado uma referência. Foram muito bem sucedidos. Quis o destino que nos reencontrássemos em 2008 quando disputamos a lista sêxtupla para o quinto constitucional pela OAB-MA (um quinto das vagas de Desembargador dos Tribunais são destinadas a membros do Ministério Público e Advogados, alternadamente). A situação preencheu todas as vagas. Ele integrava o grupo político que havia vencido as eleições da Ordem e integrou a lista, depois esteve na lista tríplice escolhida pelo TJMA (ele, Ana Maria Dias Vieira e Ricardo Duailibi) e acabou sendo o nomeado pelo Governador Jackson Lago. Ali se iniciava sua belíssima trajetória no Poder Judiciário, já tendo sido Diretor da Escola Judiciária, Corregedor Geral de Justiça, Presidente do Tribunal (seu mandato está por acabar) e já foi escolhido pelos seus pares para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, onde deverá ser também Corregedor e Presidente.

Des. Paulo Velten ladeado por Professores do Curso de Direito da Universidade Ceuma

Depois de tantos anos, voltamos a nos encontrar nesta última segunda-feira, dia 25/03/2024, no auditório Expedito Bacelar da Universidade Ceuma, local onde ele proferiu uma belíssima palestra na nossa Aula Magna. A cordialidade dos tempos de faculdade se mostrou presente nos vários momentos em que interagiu comigo, enquanto seu colega de UFMA e hoje professor da Universidade CEUMA, para mostrar a sua atenta plateia o Direito como disciplina da convivência. Deu um show. Citando doutrinadores famosos em nossa formação como Ulpiano e Miguel Reale Júnior, mostrou-se contemporâneo e apontou-lhes o norte para uma carreira bem sucedida. Arrancou efusivos aplausos de todos aqueles que se deleitaram com sua riquíssima explanação.

Prof. Me. Sérgio Muniz e o Des. Paulo Velten

Quanto a mim, atento aprendiz, relembrei momentos ímpares de uma feliz convivência com ele e com minha querida turma da faculdade, revivi momentos destacados da minha própria carreira, cujo ápice foi ter exercido a função de Desembargador Eleitoral no TRE/MA de 2009/2013, e encerrei a noite sendo homenageado pelo Prof. Mestre Silvio Leite, Coordenador do Curso de Direito da Universidade Ceuma que informou a todos que me tornei, na última sexta-feira, dia 22/03/2024, o primeiro professor da história da Universidade CEUMA a se tornar Mestre em Direito e Afirmação de Vulneráveis -Programa de Pós-graduação profissional Stricto Sensu da própria Universidade -. Coube a mim o encerramento da Aula Magna, destacando a todos os presentes a qualidade intelectual, já ali demonstrada, do ilustre palestrante e curiosidades sobre sua pessoa. Uma honra. Trinta e cinco anos e alguns meses depois, graças a Deus, continuamos CONVIVENDO. Que venham outros tantos mais.

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