Chegou a hora de Temer temer?

A manhã do dia 26 de junho de 2017 se iniciou com a mídia tratando da denúncia do Presidente Michel Temer, pelo Ministério Público Federal (leia-se Janot), por corrupção passiva. Alguns dizem que será também por obstrução da justiça e por formação de quadrilha.

Este blog nunca tinha visto tamanha insistência em ligar o nada a lugar algum.

Com efeito, a denúncia continua alicerçada na gravação bomba que era um estalinho do Joesley.  Releia (A bomba era um estalinho).

Segundo noticiam, Temer teria incorrido em corrupção passiva em decorrência de ter mandado Joesley procurar o Rocha Loures para resolver seus problemas no CADE e que para tanto teria recebido R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de propina. No que concerne à ilegalidade da gravação não se tem nem o que discutir. Quanto à tarefa, o próprio órgão informou que não praticou nenhum ato que beneficiasse qualquer empresa do grupo JBS Friboi ou outra ligada ao Joesley. O Rocha Loures não disse nada em seu depoimento e nem tem gravação ou interceptação telefônica dele falando em dinheiro para o Presidente e o dinheiro rastreado não chegou ao Temer. Na gravação não se ouve o Presidente pedindo qualquer recurso nem tampouco é afirmado que a ele seria pago. Então fica a Pergunta: aonde está o enquadramento em corrupção passiva? a resposta é em lugar nenhum. Eis o que diz o Art. 317 do Código Penal Brasileiro:

“Artigo 317 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Como se vê, a ação do Presidente não se enquadra no tipo penal.
Quanto à mencionada obstrução da justiça esta também não ocorreu. O Presidente não deu uma penada para impedir a lava-jato e o único comentário que faz se refere ao Joesley continuar mantendo boa relação com o Eduardo Cunha. Isso não configura obstrução de justiça.
No que concerne à formação de quadrilha esta mesma é que não estaria configurada.
A denúncia obrigatoriamente será submetida à consideração legislativa e este blog tem convicção de que os parlamentares não vão autorizar uma aberração dessa natureza.
Assim sendo, a resposta para o questionamento título é não. Temer não tem o que temer.

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